Tribunal de Contas
por Gabriel Lamas Silva
1. Previsão legal
1.1. art. 71 da CF e ss da CF
2. Características
2.1. Julgamento sob critério objetivo e da técnica jurídica
2.2. Força de irretratabilidade que é própria das decisões judiciais
3. Competência
3.1. parecer prévio: das contas do Presidente
3.2. Julgar as contas dos administradores e demais responsáveis pelos dinheiros, bens e valores públicos
3.3. Apreciar para fins de registro a legalidade dos atos de admissão de pessoal, bem como as concessões de aposentadorias, reformas e pensões
3.4. Realizar inspeções, auditorias, fiscalizar as contas nacionais de empresas supranacionais cujo capital a união participe.
4. Conceito
4.1. É o órgão constitucional ao qual cabem fiscalização e controle de contas de todas as pessoas jurídicas e físicas que lidam com recursos públicos, a apreciação e a legalidade dos serviços funcionais, podendo impor sansões em caso de infração.
5. Composição
5.1. união: 09 ministros
5.2. Estado: 07 conselheiros
5.3. Requisitos:
5.3.1. mais de 35 anos e < de 65 anos
5.3.2. idoneidade moral
5.3.3. reputação ilibada
5.3.4. notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de administração pública
5.3.5. mais de 10 anos de exercício de função ou eletiva atividade profissional
5.4. Escolhidos 1/3 pelo presidente e 2/3 pelo Congresso nacional
5.5. Tipos de controle
5.5.1. interno: feito pelo poder executivo
5.5.2. privado: feito por qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato
5.5.3. externo: feito pelo tribunal de contas com o auxílio do poder legislativo, a cargo do congresso nacional (art. 71 da CF)