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Segurança Pública!! por Mind Map: Segurança Pública!!

1. Polícia Civil

1.1. Art. 119. À Polícia Civil, órgão permanente dirigido por delegado de polícia de carreira, incumbe, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.

1.1.1. § 1º São princípios institucionais da Polícia Civil unidade, indivisibilidade, legalidade, moralidade, impessoalidade, hierarquia funcional, disciplina e unidade de doutrina e de procedimentos.

1.1.2. § 4º Aos integrantes da categoria de delegado de polícia é garantida independência funcional no exercício das atribuições de Polícia Judiciária.

1.1.3. § 5º Os Institutos de Criminalística, de Medicina Legal e de Identificação compõem a estrutura administrativa da Polícia Civil, devendo seus dirigentes ser escolhidos entre os integrantes do quadro funcional do respectivo instituto.

1.1.4. § 6º A função de policial civil é considerada técnica.

1.1.5. § 7º O ingresso na carreira de policial civil do Distrito Federal é feito na forma da lei.

1.1.6. § 8º As atividades desenvolvidas nos Institutos de Criminalística, de Medicina Legal e de Identificação são considerados de natureza técnico-científica.

1.1.7. § 9º Aos integrantes das categorias de perito criminal, médico legista e perito papiloscopista é garantida a independência funcional na elaboração dos laudos periciais.

1.1.8. § 10. Compete ao Diretor-Geral da Polícia Civil do Distrito Federal, por delegação, autorizar a realização de concursos públicos para o provimento de cargos das carreiras da Polícia Civil, o que ocorre sempre que as vagas excedam a 5% dos respectivos cargos ou, com menor número, de acordo com a necessidade, bem como decidir sobre o provimento dos cargos e expedir normas complementares necessárias aos referidos fins.

1.1.9. § 11. A delegação de que trata o § 10 exige prévia manifestação da Secretaria de Estado de Planejamento e Orçamento do Distrito Federal, antes da realização do concurso, que confirme a existência de disponibilidade orçamentária para cobrir as despesas com o provimento dos cargos.

1.1.10. § 12. É assegurado, pelo menos 1 vez ao ano ou quando da nomeação por concurso público, o concurso de remoção interno, na hipótese em que o número de interessados seja superior ao número de vagas, com critérios objetivos, pretéritos e determinados na Polícia Civil do Distrito Federal para todos os cargos e carreiras.

1.1.11. § 13. O concurso de remoção de que trata o § 12 abrange todas as unidades e seções da Polícia Civil do Distrito Federal, excetuando-se apenas as funções comissionadas.

1.1.12. § 14. É obrigatória a comprovação dos pré-requisitos objetivos e determinados exigidos de cada função para lotação pelo concurso de remoção.

1.1.13. § 15. Aos integrantes das categorias de agente de polícia, agente policial de custódia e escrivão de polícia é garantida a independência funcional na elaboração e no conteúdo dos atos legais delegados ou próprios sob sua responsabilidade.

1.1.14. § 16. A Polícia Civil do Distrito Federal pode dispor de unidade especializada na custódia de presos provisórios e bens apreendidos, devendo seu dirigente ser escolhido entre os integrantes da categoria funcional de Agente Policial de Custódia.

1.2. Art. 119-A. Lei disporá sobre normas específicas e suplementará as normas federais sobre a organização da Polícia Civil do Distrito Federal e sobre direitos, garantias e deveres de seus integrantes, nos termos do art. 24, XVI, e § 1º, da Constituição Federal e do art. 17, XVI, desta Lei Orgânica, sendo-lhes devido, sem prejuízo do subsídio e de outras verbas de natureza indenizatória, auxílio-moradia, auxílio-uniforme e auxílio-alimentação, na forma do regulamento.

1.2.1. Parágrafo único. Aplica-se aos integrantes das carreiras de Delegado de Polícia do Distrito Fe­deral e de Polícia Civil do Distrito Federal, no que couber, a lei que trata de direitos e garantias dos servidores públicos civis do Distrito Federal.

2. Art. 117-A. A Segurança Pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida com base nos seguintes PRINCÍPIOS:

2.1. I - respeito aos direitos humanos e promoção dos direitos e das garantias fundamentais individuais e coletivas, especialmente dos segmentos sociais de maior vulnerabilidade;

2.2. II - preservação da ordem pública, assim entendidas as ordens urbanística, fundiária, econômica, tributária, das relações de consumo, ambiental e da saúde pública;

2.3. III - gestão integrada de seus órgãos e deles com as esferas educacional, da saúde pública e da assistência social, com a finalidade de prestar serviço concentrado na prevenção;

2.4. IV - ênfase no policiamento comunitário;

2.5. V - preservação da incolumidade das pessoas e do patrimônio público e privado.

3. § 1º São objetivos da política de segurança pública:

3.1. I - a prevenção das infrações penais, por meio de procedimentos investigatórios e de policiamento ostensivo;

3.2. II - a apuração das infrações penais, por meio de procedimentos investigatórios de polícia judiciária;

3.3. III - o exercício da atividade de defesa civil, prevenção e combate a incêndios, alagamentos, enchentes e outros desastres;

3.4. IV - a guarda dos prédios públicos do Distrito Federal.

4. § 2º A política de segurança pública do Distrito Federal se norteará pela lei do Plano Decenal de Segurança Pública, cujo texto tratará do planejamento estratégico do setor, estabelecendo diretrizes, metas e ajustes a serem permanentemente feitos pelo Poder Público para o seu atingimento. Da Polícia Civil