RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS

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RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS por Mind Map: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS

1. Não Cabível

1.1. Não será devolvido até o final do processo.

1.1.1. Art. 118 CPP. Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.

1.2. Mesmo após o trânsito em julgado da sentença, se os bens apreendidos foram, por exemplo, utilizados no cometimento da infração penal, não haverá restituição

1.2.1. Art. 119. As coisas a que se referem os arts. 74 e 100 do Código Penal não poderão ser restituídas, mesmo depois de transitar em julgado a sentença final, salvo se pertencerem ao lesado ou a terceiro de boa-fé.

1.3. Perda, em favor da União

1.3.1. CP

1.3.1.1. Art. 91 do CP - São efeitos da condenação: II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé: a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito; b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.

1.3.2. CPP

1.3.2.1. Art. 121. Do CPP - No caso de apreensão de coisa adquirida com os proventos da infração, aplica-se o disposto no art. 133 e seu parágrafo. Art. 122. Sem prejuízo do disposto nos arts. 120 e 133, decorrido o prazo de 90 dias, após transitar em julgado a sentença condenatória, o juiz decretará, se for caso, a perda, em favor da União, das coisas apreendidas (art. 74, II, a e b do Código Penal) e ordenará que sejam vendidas em leilão público. Art. 133. Transitada em julgado a sentença condenatória, o juiz, de ofício ou a requerimento do interessado, determinará a avaliação e a venda dos bens em leilão público.

2. Cabível

2.1. Ordenação

2.1.1. Sem dúvida quanto ao direito do reclamante

2.1.1.1. Delegado ou Juiz

2.1.1.2. Art. 120. A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.

2.1.2. Dúvida quanto ao direito do reclamante

2.1.2.1. Juiz

2.1.2.2. § 1º Se duvidoso esse direito, o pedido de restituição autuar-se-á em apartado, assinando-se ao requerente o prazo de 5 (cinco) dias para a prova. Em tal caso, só o juiz criminal poderá decidir o incidente.

2.1.3. Coisa apreendida com terceiro de boa-fé

2.1.3.1. Juiz

2.1.3.2. § 2º O incidente autuar-se-á também em apartado e só a autoridade judicial o resolverá, se as coisas forem apreendidas em poder de terceiro de boa-fé, que será intimado para alegar e provar o seu direito, em prazo igual e sucessivo ao do reclamante, tendo um e outro dois dias para arrazoar.

2.1.4. Dúvida sobre o dono

2.1.4.1. Juiz Cívil

2.1.4.1.1. § 4º Em caso de dúvida sobre quem seja o verdadeiro dono, o juiz remeterá as partes para o juízo cível, ordenando o depósito das coisas em mãos de depositário ou do próprio terceiro que as detinha, se for pessoa idônea.

2.1.5. MP

2.1.5.1. Sempre será ouvido sobre o pedido de restituição, uma vez que ele é o legitimado para a Ação Penal de natureza Pública.

2.1.5.2. § 3º Sobre o pedido de restituição será sempre ouvido o Ministério Público.

3. Coisas deterioráveis

3.1. Se a coisa apreendida for de fácil deterioração, ela será avaliada e levada a leilão público.

3.2. Art. 120, § 5º Tratando-se de coisas facilmente deterioráveis, serão avaliadas e levadas a leilão público, depositando-se o dinheiro apurado, ou entregues ao terceiro que as detinha, se este for pessoa idônea e assinar termo de responsabilidade.

4. Se Não for do Réu e Ninguém Reclamar

4.1. Será avaliada e leiloada. O saldo (valor recebido) será colocado à disposição do juízo de ausentes.

4.2. Art. 123. Fora dos casos previstos nos artigos anteriores, se dentro no prazo de 90 dias, a contar da data em que transitar em julgado a sentença final, condenatória ou absolutória, os objetos apreendidos não forem reclamados ou não pertencerem ao réu, serão vendidos em leilão, depositando-se o saldo à disposição do juízo de ausentes.

5. Interesse na Conservação de algum Instrumento do Crime

5.1. Tal situação pode acontecer, por exemplo, em caso de crimes notórios (famosos). Nesse caso, os objetos poderão ser recolhidos a museu criminal.

5.2. Art. 124. Os instrumentos do crime, cuja perda em favor da União for decretada, e as coisas confiscadas, de acordo com o disposto no art. 100 do Código Penal, serão inutilizados ou recolhidos a museu criminal, se houver interesse na sua conservação.