1. Prisão-Pena
1.1. Culpa
1.1.1. Sentença condenatória transitada em julgado
1.1.1.1. Quando já se esgotaram todos os recursos em todas as instâncias, ou quando o réu não quer mais recorrer, portando considerado culpado.
1.2. Art 5º
1.2.1. Art. 5º (...) LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;
2. Prisão Cautelar
2.1. Especies
2.1.1. Em Flagrante
2.1.1.1. Sujeitos
2.1.1.1.1. Ativo
2.1.1.1.2. Passivo
2.1.1.2. Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem:
2.1.1.2.1. Próprio Verdadeiro Real
2.1.1.2.2. Impróprio Imperfeito Ireal
2.1.1.2.3. Ficto Presumido Assimilado
2.1.1.3. De natureza Administrativa, pois não é decretado por um Juiz
2.1.1.4. Situações Especiais
2.1.1.4.1. Crime Habitual
2.1.1.4.2. Crime Permanente
2.1.1.4.3. Crimes Continuados
2.1.1.5. Modalidades Especiais
2.1.1.5.1. Flagrante Esperado
2.1.1.5.2. Flagrante Retardado ou Diferido
2.1.1.5.3. Flagrante Provocado ou Preparado
2.1.1.5.4. Flagrante Forjado
2.1.1.6. Procedimento
2.1.1.6.1. • Captura → Trata-se do momento no qual o agente é preso ou capturado; • Condução à presença da autoridade Policial → Em seguida, o agente é conduzido à presença de um Delegado de Polícia; • Lavratura do APF → A lavratura do auto de prisão em flagrante é o momento no qual o Delegado formaliza a prisão feita pelos agentes. Lembrando que a lavratura do APF conduz à automática instauração de Inquérito Policial!!! • Judicialização → momento no qual o Delegado comunicará o fato ao Juiz e ao Ministério Público, enviando ao magistrado os autos.
2.1.1.6.2. Ordem de diligências
2.1.1.6.3. Não pode haver lavratura do APF em face de Juiz e Membro do MP.
2.1.2. Preventiva
2.1.2.1. Momento
2.1.2.1.1. Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.
2.1.2.2. Decretação
2.1.2.2.1. Fase do IP
2.1.2.2.2. Fase do Processo
2.1.2.3. Requisitos
2.1.2.3.1. Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.
2.1.2.4. Se admite quando...
2.1.2.4.1. Art. 313. Nos termos do art. 312 (...)
2.1.2.5. Duração
2.1.2.5.1. Regra
2.1.2.5.2. Exceto
2.1.3. Temporária
2.1.3.1. A prisão temporária não está no Código de Processo Penal. A prisão temporária está disciplinada na lei 7.960/89. Quando cai em prova, a cobrança é da letra de lei (reprodução do artigo).
2.1.3.2. Requisitos
2.1.3.2.1. Art. 1° Caberá prisão temporária:
2.1.3.2.2. I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial;
2.1.3.2.3. II - quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade;
2.1.3.2.4. III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes:
2.1.3.2.5. a) homicídio doloso (art. 121, caput, e seu § 2°); b) sequestro ou cárcere privado (art. 148, caput, e seus §§ 1° e 2°); c) roubo (art. 157, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°); d) extorsão (art. 158, caput, e seus §§ 1° e 2°); e) extorsão mediante sequestro (art. 159, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°); f) estupro (art. 213, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único); i) epidemia com resultado de morte (art. 267, § 1°); j) envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificado pela morte (art. 270, caput, combinado com art. 285); m) genocídio (arts. 1°, 2° e 3° da Lei n° 2.889, de 1° de outubro de 1956), em qualquer de sua formas típicas; n) tráfico de drogas o) crimes contra o sistema financeiro p) crimes previstos na Lei de Terrorismo
2.1.3.3. Procedimento
2.1.3.3.1. Art. 2° A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.
2.2. Imunidades
2.2.1. Presidente da República
2.2.1.1. O Presidente da República, nas infrações penais comuns, não poderá ser preso enquanto não houver sentença condenatória no processo em que ele é réu.
2.2.1.2. Art. 86, § 3º da CF - Enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas infrações comuns, o Presidente da República não estará sujeito a prisão.
2.2.2. Congressistas/Parlamentares (Senadores e Deputados Federais)
2.2.2.1. Os parlamentares, como são chamados os Deputados Federais e os Senadores, em regra, não estarão sujeitos à prisão. A exceção se dá na hipótese de flagrante de crime inafiançável.
2.2.2.2. Art. 53, § 2º da CF - Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.
2.2.3. Magistrados (Juízes, Desembargadores e Ministros de Tribunal Superior)
2.2.3.1. Os Magistrados também possuem um tipo de imunidade prisional. Isso está no artigo 33, II da Lei Complementar 35/79 (Lei Orgânica da Magistratura – LOMAN).
2.2.3.2. Art. 33 - São prerrogativas do magistrado: II - não ser preso senão por ordem escrita do Tribunal ou do Órgão Especial competente para o julgamento, salvo em flagrante de crime inafiançável, caso em que a autoridade fará imediata comunicação e apresentação do magistrado ao Presidente do Tribunal a que esteja vinculado
2.2.3.3. Exceção
2.2.3.3.1. Por ordem escrita do Tribunal/Órgão Especial competente para o julgamento dele (foro por prerrogativa de função);
2.2.4. Membros do Ministério Público
2.2.4.1. Os membros do MP possuem a mesma prerrogativa apontada para os Magistrados. Veja o que dizem a Lei 8.625/93 – Lei Orgânica do Ministério Público) e a Lei Complementar 75/93 (Lei do Ministério Público da União)
2.2.4.2. Art. 40. da Lei 8.625/93 - Constituem prerrogativas dos membros do Ministério Público, além de outras previstas na Lei Orgânica: III - ser preso somente por ordem judicial escrita, salvo em flagrante de crime inafiançável, caso em que a autoridade fará, no prazo máximo de vinte e quatro horas, a comunicação e a apresentação do membro do Ministério Público ao Procurador-Geral de Justiça;
2.2.4.3. Art. 18. Da LC 75 - São prerrogativas dos membros do Ministério Público da União: II - processuais: d)ser preso ou detido somente por ordem escrita do tribunal competente ou em razão de flagrante de crime inafiançável, caso em que a autoridade fará imediata comunicação àquele tribunal e ao Procurador-Geral da República, sob pena de responsabilidade;
2.2.5. Advogados
2.2.5.1. O Advogado (bacharel em direito regularmente inscrito na OAB) também tem uma imunidade.
2.2.5.2. Art. 7º São direitos do advogado: IV - ter a presença de representante da OAB, quando preso em flagrante, por motivo ligado ao exercício da advocacia, para lavratura do auto respectivo, sob pena de nulidade e, nos demais casos, a comunicação expressa à seccional da OAB;
3. Prisão Extrapenal
3.1. A prisão extrapenal é a prisão fora do direito penal. Trata-se da prisão militar e a da prisão civil.
3.1.1. Prisão Militar
3.1.1.1. A prisão militar não é interessante neste momento, pois estamos estudando o Direito Processual Penal,não o Direito Processual Penal Militar
3.1.2. Prisão Civil
3.1.2.1. A prisão civil é permitida pela própria Constituição Federal
3.1.2.2. Art. 5º, LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia (...)
3.1.2.3. (...) e a do depositário infiel;
3.1.2.3.1. Depositário é um indivíduo que ficou responsável pela guarda (guardar) de um bem que não lhe pertence. Esse depositário é chamado de “infiel”, pois deixou que o bem desaparecesse (escondeu ou perdeu o bem).
3.1.2.3.2. CF/88 Sim
3.1.2.3.3. STF diz que tal restrição da liberdade é ilícita
4. Prisão Especial e Garantias do Preso
4.1. Prisão Especial
4.1.1. Conceito
4.1.1.1. Art. 295, § 1º A prisão especial, prevista neste Código ou em outras leis, consiste exclusivamente no recolhimento em local distinto da prisão comum
4.1.2. Tem Direito à Prisão Especial
4.1.2.1. Art. 295. Serão recolhidos a quartéis ou a prisão especial, à disposição da autoridade competente, quando sujeitos a prisão antes de condenação definitiva:
4.1.2.2. I - os ministros de Estado;
4.1.2.3. II - os governadores ou interventores de Estados ou Territórios, o prefeito do Distrito Federal, seus respectivos secretários, os prefeitos municipais, os vereadores e os chefes de Polícia;
4.1.2.4. III - os membros do Parlamento Nacional, do Conselho de Economia Nacional e das Assembleias Legislativas dos Estados;
4.1.2.5. IV - os cidadãos inscritos no "Livro de Mérito";
4.1.2.6. V – os oficiais das Forças Armadas e os militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;
4.1.2.7. VI - os magistrados;
4.1.2.8. VII - os diplomados por qualquer das faculdades superiores da República;
4.1.2.9. VIII - os ministros de confissão religiosa;
4.1.2.10. IX - os ministros do Tribunal de Contas;
4.1.2.11. X - os cidadãos que já tiverem exercido efetivamente a função de jurado, salvo quando excluídos da lista por motivo de incapacidade para o exercício daquela função;
4.1.2.12. XI - os delegados de polícia e os guardas-civis dos Estados e Territórios, ativos e inativos
4.2. Garantias do Preso
4.2.1. Garantias
4.2.1.1. Art. 5º, XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral;
4.2.1.2. LXII - a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada;
4.2.1.3. LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;
4.2.1.4. LXIV - o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial;
4.2.2. Das Algemas
4.2.2.1. O STF, através da Súmula Vinculante 11, limitou o uso de algemas. Essa é mais uma Súmula do grupo “das mais importantes para o Direito”.
4.2.2.2. Súmula Vinculante 11 - Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.
4.2.2.3. Uso legal
4.2.2.3.1. Resistência (preso resistir à prisão);
4.2.2.3.2. Fundado receio de fuga;
4.2.2.3.3. Perigo à integridade física própria ou de terceiros (população querendo agredir o preso, por exemplo).
4.2.2.4. A autoridade policial deve justificar a utilização de algemas por escrito.