1. Juízo de Admissibilidade Recursal
1.1. Juízo de admissibilidade "a quo"
1.1.1. Realizado pelo juízo prolator da decisão
1.1.1.1. Se negativo
1.1.1.1.1. Não dá seguimento ao recurso
1.1.1.1.2. A parte pode interpor agravo de instrumento
1.1.1.2. Se positivo
1.1.1.2.1. A parte contrária é intimada para contra-arrazoar o recurso
1.1.1.2.2. Após, os autos são encaminhados ao Tribunal
1.1.1.2.3. É escolhido um relator, que realiza novamente o juízo de admissibilidade
1.1.1.2.4. Elaborado o voto, o relator leva à apreciação plenária (turma), que reexamina novamente os pressupostos
1.1.2. Importante: Segundo o art. 1.010, § 3º, NCPC, não há mais juízo de admissibilidade "a quo".
1.1.2.1. Esse dispositivo não foi acolhido na seara trabalhista, segundo art. 2º, XI, da IN 39/2016/TST
1.2. Juízo de admissibilidade "ad quem"
1.2.1. Realizado pela instância recursal
1.2.1.1. Se negativo
1.2.1.1.1. Não conhece do recurso
1.2.1.2. Se positivo
1.2.1.2.1. Conhece do recurso
1.2.1.2.2. Nega ou dá provimento ao recurso
1.2.1.3. Poderes do relator
1.2.1.3.1. atuação monocrática
2. Princípios
2.1. Duplo grau de jurisdição
2.2. Taxatividade (tipicidade
2.2.1. São recursos apenas aqueles previstos em lei
2.3. Unirrecorribilidade
2.3.1. Cada decisão admite apenas uma espécie recursal
2.3.1.1. Exceções
2.3.1.1.1. Embargos para a SDI (divergência) e recurso extraordinário para o STF da decisão proferida na Turma do TST
2.4. Consumação
2.4.1. O recurso, uma vez interposto, não poderá ser repetido ou alterado - preclusão consumativa
2.5. Fungibilidade
2.5.1. Possibilidade de receber um recurso por outro
2.5.2. Requisitos
2.5.2.1. dúvida objetiva
2.5.2.2. inexistência de erro grosseiro
2.5.2.3. observância do prazo do recurso correto
2.5.2.4. Entendimento do TST sobre a fungibilidade
2.5.2.4.1. Súmula nº 421 do TST
2.5.2.4.2. OJ 69 - SDI-II
2.5.2.4.3. OJ 412 - SDI-I
2.5.2.4.4. OJ 152 - SDI-II
2.6. Dialeticidade
2.6.1. motivação recursal
2.7. Voluntariedade
2.7.1. necessidade de provocação do Judiciário
2.7.2. Por ausência desse princípio, a messa "ex officio" não é recurso
2.8. Proibição da "reformatio in pejus"
2.8.1. Exceção - matéria de ordem pública
2.9. Irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias
2.9.1. Art. 203, § 2º, NCPC
2.9.2. Art. 893, § 1º, CLT
2.9.3. Exceções - Súmula 214
3. Em Espécie
3.1. Embargos de Declaração
3.2. Recurso Ordinário
3.3. Recurso de Revista
3.4. Embargos
3.5. Agravo de Instrumento
3.6. Agravo Regimental
3.7. Agravo (interno ou agravinho)
3.8. Adesivo
3.9. Pedido de Revisão
3.10. Agravo de Petição
3.11. Reclamação Correicional
4. Classificação
4.1. Quanto ao objeto imediato
4.1.1. Recurso de natureza ordinária
4.1.1.1. Visa à tutela do direito subjetivo
4.1.1.2. Permite a discussão
4.1.1.2.1. Matéria fática
4.1.1.2.2. Matéria de fato
4.1.1.3. Pode basear-se no mero inconformismo da parte - injustiça da decisão
4.1.1.3.1. Exemplos:
4.1.2. Recurso de natureza extraordinária
4.1.2.1. Visa à tutela do direito objetivo (lei)
4.1.2.2. Analisa apenas matéria de direito
4.2. Quanto à fundamentação
4.2.1. Livre
4.2.1.1. A lei não exige o apontamento de vício específico
4.2.2. Vinculado
4.2.2.1. A lei exige o apontamento de vício específico
4.2.2.1.1. Exemplos:
4.3. Quanto à extensão da matéria impugnada
4.3.1. Total
4.3.1.1. Recurso abrange toda a matéria em que a parte foi sucumbente
4.3.2. Parcial
4.3.2.1. Recurso abrange parte da matéria em que parte foi suncembente
4.4. Quanto à independência
4.4.1. Principal
4.4.1.1. O recurso tem vida própria
4.4.2. Adesivo
4.4.2.1. O recurso depende da existência do principal
4.4.2.2. Discriminado no art. 997, NCPC
5. Conceito
5.1. É o remédio voluntário idôneo a enseja, dentro da mesma relação processual, a reforma, a invalidação, o esclarecimento ou a integração de decisão judicial que se impugna.
5.1.1. Remédio voluntário
5.1.2. Dentro da mesma relação processual
5.1.3. Enseja
5.1.3.1. Reforma da decisão impugnada
5.1.3.2. Invalidação (anulação) da decisão impugnada
5.1.3.3. Esclarecimento da decisão impugnada
5.1.3.4. Integração da decisão impugnada
6. Juntada de documentos na fase recursal
6.1. Quando demonstrado o justo impedimento de apresentação no momento oportuno - art. 1.014, NCPC
6.2. Para provar fato posterior à sentença - art. 493, NCPC
6.3. Súmula 8/TST
7. Efeitos Recursais
7.1. obstativo
7.1.1. impede o trânsito em julgado da decisão
7.1.2. Atenção
7.1.2.1. Não há efeito obstativo em recurso intempestivo - Súmula 100, III, TST
7.2. devolutivo
7.2.1. É a transferência ao juízo ad quem do conhecimento das matérias julgados no juízo a quo.
7.2.2. Todo recurso tem efeitos devolutivo
7.2.3. extensão
7.2.3.1. Equivale à quantidade de matéria impugnada - horizontal
7.2.4. profundidade
7.2.4.1. Devolve ao juízo ad quem todas as alegações, fundamentações, questões e provas, ainda que não haja referência a elas na decisão e no recurso
7.2.4.2. Art. 1.013, §§ 1º e 2º, NCPC
7.2.4.3. Súmula
7.3. suspensivo
7.3.1. Impede a execução imediata da decisão recorrida
7.3.2. Ação cautela - meio de atribuir efeito suspensivo a recurso
7.4. translativo
7.4.1. Julgamento de matéria de ordem público independentemente de requerimento da parte
7.4.2. Aplicável apenas a instância ordinária
7.5. regressivo
7.5.1. Possibilidade do juiz se retratar nos casos previstos em lei
7.5.2. Aplicado no caso de:
7.5.2.1. agravo de instrumento
7.5.2.2. agravo regimental
7.5.2.3. Art. 1.021, § 2º, NCPC
7.5.2.3.1. agravo interno
7.5.2.4. Art. 331, NCPC
7.5.2.4.1. indeferimento da petição inicial
7.5.2.5. Art. 485, § 7º, NCPC
7.5.2.5.1. extinção do processo sem resolução do mérito
7.5.2.6. Art. 332, § 3º, NCPC
7.5.2.6.1. improcedência liminar do pedido
7.6. expansivo / extensivo
7.6.1. Ocorre quando a decisão do recurso atingir matérias não impugnadas ou sujeitos que não recorreram
7.6.2. objetivo
7.6.2.1. interno
7.6.2.1.1. atinge capítulo não impugnado no recurso, mas interdependentes
7.6.2.2. externo
7.6.2.2.1. atinge outros atos praticados no processo que são externos e posteriores à decisão impugnada
7.6.3. subjetivo
7.6.3.1. atinge sujeitos que não recorretam
7.6.3.1.1. Exemplo: No caso de litisconsorte unitário, o recurso de um beneficiará mesmo aqueles que não recorreram (NCPC, art. 1.005).
7.7. substitutivo
7.7.1. A decisão proferido no recurso substitui a decisão recorrida (NCPC. art. 1008)
8. Reexame Necessário
8.1. As decisões proferidas em desfavor da União, Estados, Distrito Federal, Municípios, autarquias e fundações, que não explorem atividades econômicas, serão obrigatoriamente revistas pela instância ad quem.
8.2. Não tem natureza recursal, porque não está presente a voluntariedade da parte.
8.3. É considerado condição de eficácia da sentença
8.4. É dispensado nos seguintes casos:
8.4.1. Súmula 303/TST
8.4.1.1. I - Em dissídio individual, está sujeita ao reexame necessário, mesmo na vigência da Constituição Federal de 1988, decisão contrária à Fazenda Pública, salvo quando a condenação não ultrapassar o valor correspondente a:
8.4.1.1.1. a) 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;
8.4.1.1.2. b) 500 (quinhentos) salários mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;
8.4.1.1.3. c) 100 (cem) salários mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.
8.4.1.2. II – Também não se sujeita ao duplo grau de jurisdição a decisão fundada em:
8.4.1.2.1. a) súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho;
8.4.1.2.2. b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Tribunal Superior do Trabalho em julgamento de recursos repetitivos;
8.4.1.2.3. c) entendimento firmado em incidente deresolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
8.4.1.2.4. d) entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.
8.4.1.3. III - Em ação rescisória, a decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório quando desfavorável ao ente público, exceto nas hipóteses dos incisos anteriores. (ex-OJ nº 71 da SBDI-1 - inserida em 03.06.1996)
8.4.1.4. IV - Em mandado de segurança, somente cabe reexame necessário se, na relação processual, figurar pessoa jurídica de direito público como parte prejudicada pela concessão da ordem. Tal situação não ocorre na hipótese de figurar no feito como impetrante e terceiro interessado pessoa de direito privado, ressalvada a hipótese de matéria administrativa.
9. Questões
10. Pressupostos Recursais
10.1. Objetivos - extrinsecos
10.1.1. cabimento
10.1.1.1. recorribilidade
10.1.1.1.1. O ato impugnado é recorrível?
10.1.1.2. adequação
10.1.1.2.1. O recurso é adequado à modalidade de decisão que se busca impugnar?
10.1.2. previsão legal do recurso
10.1.3. adequação
10.1.4. inexistência de fato extintivo ou impeditivo de recorrer
10.1.4.1. aceitação da decisão
10.1.4.1.1. expressa
10.1.4.1.2. tácita
10.1.4.1.3. pode ocorrer entre a intimação da decisão impugnável e antes da interposição do recurso
10.1.4.2. renúnica
10.1.4.2.1. expressa
10.1.4.2.2. tácita
10.1.4.2.3. total
10.1.4.2.4. parcial
10.1.4.3. desistência
10.1.4.3.1. pode ser feita
10.1.4.3.2. total
10.1.4.3.3. parcial
10.1.5. tempestividade
10.1.5.1. recurso interposto dentro do prazo
10.1.5.2. os recursos interpostos fora do prazo são considerados intempestivos
10.1.5.2.1. Atentar para o cancelamento da Súmula 434
10.1.5.2.2. NCPC, art. 218, § 4º
10.1.5.3. os prazos recursais são peremptórios, ou seja, não podem ser alterados pela vontade das partes
10.1.5.4. regra geral, os prazos recursais trabalhistas são de oito dias
10.1.5.5. o prazo para a Fazenda Pública recorrer é contado em dobro (16 dias)
10.1.5.6. recursos com prazos diferenciados
10.1.5.6.1. embargos de declaração
10.1.5.6.2. pedido de revisão
10.1.5.6.3. recurso extraordinário
10.1.5.6.4. Via fac-símile
10.1.5.7. feriado local ou ausência de expediente forense
10.1.5.7.1. Art. 1.003, § 6º, NCPC
10.1.5.7.2. Súmula 385/TST
10.1.6. regularidade formal
10.1.6.1. fundamentação das razões recursais
10.1.6.1.1. Súmula 422/TST
10.1.6.2. só será válido se as razões do recurso forem assinadas ou a petição de apresentação
10.1.6.2.1. OJ 120 - SDI-1
10.1.6.3. Se na petição e nas razões recusais constar o nome de um advogado, mas as peças tenha sido digitalmente assinado por outro, este último é considerado o efetivo subscritor do recurso
10.1.6.3.1. Informativo nº 005 do TST
10.1.7. regularidade de representação
10.1.7.1. mandato expresso
10.1.7.2. mando tácito
10.1.7.2.1. advogado acompanha a parte em audiência, na qual consta o nome do advogado
10.1.7.3. apud acta
10.1.7.3.1. é concedida pelo juiz em audiência, mediante ato forma, solene, devidamente registrado na ata
10.1.7.4. recurso interposto por advogado sem procuração
10.1.7.4.1. está obrigado a juntá-la aos autos no prazo de 5 dias, independentemente de intimação, sob pena de não conhecimento do recurso
10.1.7.5. irregularidade de representação na fase recursal
10.1.7.5.1. prazo de 5 dias para sanar o vício
10.1.7.5.2. Caso não seja canado no vício
10.1.7.6. Etagiário
10.1.7.6.1. pode receber poderes de representação, mas a lei não lhe confere capacidade de exercício.
10.1.8. preparo
10.1.8.1. custas
10.1.8.1.1. Fase de conhecimento
10.1.8.1.2. custo financeiro do proceso
10.1.8.1.3. incide à base de 2%
10.1.8.1.4. As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal.
10.1.8.1.5. Não sendo líquida a condenação, o juízo arbitrar-lhe-á o valor e fixará o montante das custas processuais.
10.1.8.1.6. Sempre que houver acordo, se de outra forma não for convencionado, o pagamento das custas caberá em partes iguais aos litigantes.
10.1.8.1.7. Nos dissídios coletivos, as partes vencidas responderão solidariamente pelo pagamento das custas, calculadas sobre o valor arbitrado na decisão, ou pelo Presidente do Tribunal.
10.1.8.1.8. Fase de execução
10.1.8.1.9. Os valores são fixos, nos termos do art. 789-A, CLT
10.1.8.1.10. Momento do recolhimento das custas
10.1.8.1.11. Após o trânsito em julgado
10.1.8.1.12. No prazo do recurso
10.1.8.1.13. No fim do processo - fase de execução
10.1.8.1.14. Isentos de custas
10.1.8.1.15. os beneficiários de justiça gratuita:
10.1.8.1.16. a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica;
10.1.8.1.17. o Ministério Público do Trabalho.
10.1.8.1.18. Atenção: A isenção prevista neste artigo não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional, nem exime as pessoas jurídicas referidas no inciso I da obrigação de reembolsar as despesas judiciais realizadas pela parte vencedora.
10.1.8.2. depósito recursal
10.1.8.2.1. destina-se a garante futura execução
10.1.8.2.2. cabível apenas nas ações condenatórias em pecúnia
10.1.8.2.3. exigido apenas do empregador
10.1.8.2.4. deve ser recolhido no prazo do recurso - exceção: agravo de instrumento (art. 899, §7º, CLT)
10.1.8.2.5. teto
10.1.8.2.6. Súmula 128/TST
10.1.8.2.7. estão dispensados
10.1.8.2.8. Ação rescisória
10.1.8.3. ausência do preparo (custas + depósito recursal) torna o recurso deserto
10.1.8.4. Massa falida está desobrigado das custas e do depósito recursal
10.1.8.4.1. Atenção: Esse privilégio não se estende a empresa em recuperação judicial
10.1.8.4.2. Súmula 86/TST
10.2. Subjetivos - intrinsecos
10.2.1. legitimidade
10.2.1.1. a parte sucumbente
10.2.1.2. o terceiro prejudicado
10.2.1.3. o Ministério Público
10.2.1.3.1. como parte
10.2.1.3.2. como fiscal da lei
10.2.1.3.3. OJ 237 - SDI-1
10.2.1.3.4. OJ 338 SDI-1
10.2.2. capacidade
10.2.3. interesse
10.2.3.1. haverá interesse em recorrer quando
10.2.3.1.1. a parte for vencida
10.2.3.1.2. o terceiro for prejudicado com a decisão