Recursos Trabalhistas

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Recursos Trabalhistas por Mind Map: Recursos Trabalhistas

1. Juízo de Admissibilidade Recursal

1.1. Juízo de admissibilidade "a quo"

1.1.1. Realizado pelo juízo prolator da decisão

1.1.1.1. Se negativo

1.1.1.1.1. Não dá seguimento ao recurso

1.1.1.1.2. A parte pode interpor agravo de instrumento

1.1.1.2. Se positivo

1.1.1.2.1. A parte contrária é intimada para contra-arrazoar o recurso

1.1.1.2.2. Após, os autos são encaminhados ao Tribunal

1.1.1.2.3. É escolhido um relator, que realiza novamente o juízo de admissibilidade

1.1.1.2.4. Elaborado o voto, o relator leva à apreciação plenária (turma), que reexamina novamente os pressupostos

1.1.2. Importante: Segundo o art. 1.010, § 3º, NCPC, não há mais juízo de admissibilidade "a quo".

1.1.2.1. Esse dispositivo não foi acolhido na seara trabalhista, segundo art. 2º, XI, da IN 39/2016/TST

1.2. Juízo de admissibilidade "ad quem"

1.2.1. Realizado pela instância recursal

1.2.1.1. Se negativo

1.2.1.1.1. Não conhece do recurso

1.2.1.2. Se positivo

1.2.1.2.1. Conhece do recurso

1.2.1.2.2. Nega ou dá provimento ao recurso

1.2.1.3. Poderes do relator

1.2.1.3.1. atuação monocrática

2. Princípios

2.1. Duplo grau de jurisdição

2.2. Taxatividade (tipicidade

2.2.1. São recursos apenas aqueles previstos em lei

2.3. Unirrecorribilidade

2.3.1. Cada decisão admite apenas uma espécie recursal

2.3.1.1. Exceções

2.3.1.1.1. Embargos para a SDI (divergência) e recurso extraordinário para o STF da decisão proferida na Turma do TST

2.4. Consumação

2.4.1. O recurso,  uma vez interposto, não poderá ser repetido ou alterado - preclusão consumativa

2.5. Fungibilidade

2.5.1. Possibilidade de receber um recurso por outro

2.5.2. Requisitos

2.5.2.1. dúvida objetiva

2.5.2.2. inexistência de erro grosseiro

2.5.2.3. observância do prazo do recurso correto

2.5.2.4. Entendimento do TST sobre a fungibilidade

2.5.2.4.1. Súmula nº 421 do TST

2.5.2.4.2. OJ 69 - SDI-II

2.5.2.4.3. OJ 412 - SDI-I

2.5.2.4.4. OJ 152 - SDI-II

2.6. Dialeticidade

2.6.1. motivação recursal

2.7. Voluntariedade

2.7.1. necessidade de provocação do Judiciário

2.7.2. Por ausência desse princípio, a messa "ex officio" não é recurso

2.8. Proibição da "reformatio in pejus"

2.8.1. Exceção - matéria de ordem pública

2.9. Irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias

2.9.1. Art. 203, § 2º, NCPC

2.9.2. Art. 893, § 1º, CLT

2.9.3. Exceções - Súmula 214

3. Em Espécie

3.1. Embargos de Declaração

3.2. Recurso Ordinário

3.3. Recurso de Revista

3.4. Embargos

3.5. Agravo de Instrumento

3.6. Agravo Regimental

3.7. Agravo (interno ou agravinho)

3.8. Adesivo

3.9. Pedido de Revisão

3.10. Agravo de Petição

3.11. Reclamação Correicional

4. Classificação

4.1. Quanto ao objeto imediato

4.1.1. Recurso de natureza ordinária

4.1.1.1. Visa à tutela do direito subjetivo

4.1.1.2. Permite a discussão

4.1.1.2.1. Matéria fática

4.1.1.2.2. Matéria de fato

4.1.1.3. Pode basear-se no mero inconformismo da parte - injustiça da decisão

4.1.1.3.1. Exemplos:

4.1.2. Recurso de natureza extraordinária

4.1.2.1. Visa à tutela do direito objetivo (lei)

4.1.2.2. Analisa apenas matéria de direito

4.2. Quanto à fundamentação

4.2.1. Livre

4.2.1.1. A lei não exige o apontamento de vício específico

4.2.2. Vinculado

4.2.2.1. A lei exige o apontamento de vício específico

4.2.2.1.1. Exemplos:

4.3. Quanto à extensão da matéria impugnada

4.3.1. Total

4.3.1.1. Recurso abrange toda a matéria em que a parte foi sucumbente

4.3.2. Parcial

4.3.2.1. Recurso abrange parte da matéria em que parte foi suncembente

4.4. Quanto à independência

4.4.1. Principal

4.4.1.1. O recurso tem vida própria

4.4.2. Adesivo

4.4.2.1. O recurso depende da existência do principal

4.4.2.2. Discriminado no art. 997, NCPC

5. Conceito

5.1. É o remédio voluntário idôneo a enseja, dentro da mesma relação processual, a reforma, a invalidação, o esclarecimento ou a integração de decisão judicial que se impugna.

5.1.1. Remédio voluntário

5.1.2. Dentro da mesma relação processual

5.1.3. Enseja

5.1.3.1. Reforma da decisão impugnada

5.1.3.2. Invalidação (anulação) da decisão impugnada

5.1.3.3. Esclarecimento da decisão impugnada

5.1.3.4. Integração da decisão impugnada

6. Juntada de documentos na fase recursal

6.1. Quando demonstrado o justo impedimento de apresentação no momento oportuno - art. 1.014, NCPC

6.2. Para provar fato posterior à sentença - art. 493, NCPC

6.3. Súmula 8/TST

7. Efeitos Recursais

7.1. obstativo

7.1.1. impede o trânsito em julgado da decisão

7.1.2. Atenção

7.1.2.1. Não há efeito obstativo em recurso intempestivo - Súmula 100, III, TST

7.2. devolutivo

7.2.1. É a transferência ao juízo ad quem do conhecimento das matérias julgados no juízo a quo.

7.2.2. Todo recurso tem efeitos devolutivo

7.2.3. extensão

7.2.3.1. Equivale à quantidade de matéria impugnada - horizontal

7.2.4. profundidade

7.2.4.1. Devolve ao juízo ad quem todas as alegações, fundamentações, questões e provas, ainda que não haja referência a elas na decisão e no recurso

7.2.4.2. Art. 1.013, §§ 1º e 2º, NCPC

7.2.4.3. Súmula

7.3. suspensivo

7.3.1. Impede a execução imediata da decisão recorrida

7.3.2. Ação cautela - meio de atribuir efeito suspensivo a  recurso

7.4. translativo

7.4.1. Julgamento de matéria de ordem público independentemente de requerimento da parte

7.4.2. Aplicável apenas a instância ordinária

7.5. regressivo

7.5.1. Possibilidade do juiz se retratar nos casos previstos em lei

7.5.2. Aplicado no caso de:

7.5.2.1. agravo de instrumento

7.5.2.2. agravo regimental

7.5.2.3. Art. 1.021, § 2º, NCPC

7.5.2.3.1. agravo interno

7.5.2.4. Art. 331, NCPC

7.5.2.4.1. indeferimento da petição inicial

7.5.2.5. Art. 485, § 7º, NCPC

7.5.2.5.1. extinção do processo sem resolução do mérito

7.5.2.6. Art. 332, § 3º, NCPC

7.5.2.6.1. improcedência liminar do pedido

7.6. expansivo / extensivo

7.6.1. Ocorre quando a decisão do recurso atingir matérias não impugnadas ou sujeitos que não recorreram

7.6.2. objetivo

7.6.2.1. interno

7.6.2.1.1. atinge capítulo não impugnado no recurso, mas interdependentes

7.6.2.2. externo

7.6.2.2.1. atinge outros atos praticados no processo que são externos e posteriores à decisão impugnada

7.6.3. subjetivo

7.6.3.1. atinge sujeitos que não recorretam

7.6.3.1.1. Exemplo: No caso de litisconsorte unitário, o recurso de um beneficiará  mesmo aqueles que não recorreram (NCPC, art. 1.005).

7.7. substitutivo

7.7.1. A decisão proferido no recurso substitui a decisão recorrida (NCPC. art. 1008)

8. Reexame Necessário

8.1. As decisões proferidas em desfavor da União, Estados, Distrito Federal, Municípios, autarquias e fundações, que não explorem atividades econômicas, serão obrigatoriamente revistas pela instância ad quem.

8.2. Não tem natureza recursal, porque não está presente a voluntariedade da parte.

8.3. É considerado condição de eficácia da sentença

8.4. É dispensado nos seguintes casos:

8.4.1. Súmula 303/TST

8.4.1.1. I - Em dissídio individual, está sujeita ao reexame necessário, mesmo na vigência da Constituição Federal de 1988, decisão contrária à Fazenda Pública, salvo quando a condenação não ultrapassar o valor correspondente a:

8.4.1.1.1. a) 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;

8.4.1.1.2. b) 500 (quinhentos) salários mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;

8.4.1.1.3. c) 100 (cem) salários mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.

8.4.1.2. II – Também não se sujeita ao duplo grau de jurisdição a decisão fundada em:

8.4.1.2.1. a) súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho;

8.4.1.2.2. b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Tribunal Superior do Trabalho em julgamento de recursos repetitivos;

8.4.1.2.3. c) entendimento firmado em incidente deresolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

8.4.1.2.4. d) entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.

8.4.1.3. III - Em ação rescisória, a decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório quando desfavorável ao ente público, exceto nas hipóteses dos incisos anteriores. (ex-OJ nº 71 da SBDI-1 - inserida em 03.06.1996)

8.4.1.4. IV - Em mandado de segurança, somente cabe reexame necessário se, na relação processual, figurar pessoa jurídica de direito público como parte prejudicada pela concessão da ordem. Tal situação não ocorre na hipótese de figurar no feito como impetrante e terceiro interessado pessoa de direito privado, ressalvada a hipótese de matéria administrativa.

9. Questões

10. Pressupostos Recursais

10.1. Objetivos - extrinsecos

10.1.1. cabimento

10.1.1.1. recorribilidade

10.1.1.1.1. O ato impugnado é recorrível?

10.1.1.2. adequação

10.1.1.2.1. O recurso é adequado à modalidade de decisão que se busca impugnar?

10.1.2. previsão legal do recurso

10.1.3. adequação

10.1.4. inexistência de fato extintivo ou impeditivo de recorrer

10.1.4.1. aceitação da decisão

10.1.4.1.1. expressa

10.1.4.1.2. tácita

10.1.4.1.3. pode ocorrer entre a intimação da decisão impugnável e antes da interposição do recurso

10.1.4.2. renúnica

10.1.4.2.1. expressa

10.1.4.2.2. tácita

10.1.4.2.3. total

10.1.4.2.4. parcial

10.1.4.3. desistência

10.1.4.3.1. pode ser feita

10.1.4.3.2. total

10.1.4.3.3. parcial

10.1.5. tempestividade

10.1.5.1. recurso interposto dentro do prazo

10.1.5.2. os recursos interpostos fora do prazo são considerados intempestivos

10.1.5.2.1. Atentar para o cancelamento da Súmula 434

10.1.5.2.2. NCPC, art. 218, § 4º

10.1.5.3. os prazos recursais são peremptórios, ou seja, não podem ser alterados pela vontade das partes

10.1.5.4. regra geral, os prazos recursais trabalhistas são de oito dias

10.1.5.5. o prazo para a Fazenda Pública recorrer é contado em dobro (16 dias)

10.1.5.6. recursos com prazos diferenciados

10.1.5.6.1. embargos de declaração

10.1.5.6.2. pedido de revisão

10.1.5.6.3. recurso extraordinário

10.1.5.6.4. Via fac-símile

10.1.5.7. feriado local ou ausência de expediente forense

10.1.5.7.1. Art. 1.003, § 6º, NCPC

10.1.5.7.2. Súmula 385/TST

10.1.6. regularidade formal

10.1.6.1. fundamentação das razões recursais

10.1.6.1.1. Súmula 422/TST

10.1.6.2. só será válido se as razões do recurso forem assinadas ou a petição de apresentação

10.1.6.2.1. OJ 120 - SDI-1

10.1.6.3. Se na petição e nas razões recusais constar o nome de um advogado, mas as peças tenha sido digitalmente assinado por outro, este último é considerado o efetivo subscritor do recurso

10.1.6.3.1. Informativo nº 005 do TST

10.1.7. regularidade de representação

10.1.7.1. mandato expresso

10.1.7.2. mando tácito

10.1.7.2.1. advogado acompanha a parte em audiência, na qual consta o nome do advogado

10.1.7.3. apud acta

10.1.7.3.1. é concedida pelo juiz em audiência, mediante ato forma, solene, devidamente registrado na ata

10.1.7.4. recurso interposto por advogado sem procuração

10.1.7.4.1. está obrigado a juntá-la aos autos no prazo de 5 dias, independentemente de intimação, sob pena de não conhecimento do recurso

10.1.7.5. irregularidade de representação na fase recursal

10.1.7.5.1. prazo de 5 dias para sanar o vício

10.1.7.5.2. Caso não seja canado no vício

10.1.7.6. Etagiário

10.1.7.6.1. pode receber poderes de representação, mas a lei não lhe confere capacidade de exercício.

10.1.8. preparo

10.1.8.1. custas

10.1.8.1.1. Fase de conhecimento

10.1.8.1.2. custo financeiro do proceso

10.1.8.1.3. incide à base de 2%

10.1.8.1.4. As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal.

10.1.8.1.5. Não sendo líquida a condenação, o juízo arbitrar-lhe-á o valor e fixará o montante das custas processuais.

10.1.8.1.6. Sempre que houver acordo, se de outra forma não for convencionado, o pagamento das custas caberá em partes iguais aos litigantes.

10.1.8.1.7. Nos dissídios coletivos, as partes vencidas responderão solidariamente pelo pagamento das custas, calculadas sobre o valor arbitrado na decisão, ou pelo Presidente do Tribunal.

10.1.8.1.8. Fase de execução

10.1.8.1.9. Os valores são fixos, nos termos do art. 789-A, CLT

10.1.8.1.10. Momento do recolhimento das custas

10.1.8.1.11. Após o trânsito em julgado

10.1.8.1.12. No prazo do recurso

10.1.8.1.13. No fim do processo - fase de execução

10.1.8.1.14. Isentos de custas

10.1.8.1.15. os beneficiários de justiça gratuita:

10.1.8.1.16. a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica;

10.1.8.1.17. o Ministério Público do Trabalho.

10.1.8.1.18. Atenção: A isenção prevista neste artigo não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional, nem exime as pessoas jurídicas referidas no inciso I da obrigação de reembolsar as despesas judiciais realizadas pela parte vencedora.

10.1.8.2. depósito recursal

10.1.8.2.1. destina-se a garante futura execução

10.1.8.2.2. cabível apenas nas ações condenatórias em pecúnia

10.1.8.2.3. exigido apenas do empregador

10.1.8.2.4. deve ser recolhido no prazo do recurso - exceção: agravo de instrumento (art. 899, §7º, CLT)

10.1.8.2.5. teto

10.1.8.2.6. Súmula 128/TST

10.1.8.2.7. estão dispensados

10.1.8.2.8. Ação rescisória

10.1.8.3. ausência do preparo (custas + depósito recursal) torna o recurso deserto

10.1.8.4. Massa falida está desobrigado das custas e do depósito recursal

10.1.8.4.1. Atenção: Esse privilégio não se estende a empresa em recuperação judicial

10.1.8.4.2. Súmula 86/TST

10.2. Subjetivos  - intrinsecos

10.2.1. legitimidade

10.2.1.1. a parte sucumbente

10.2.1.2. o terceiro prejudicado

10.2.1.3. o Ministério Público

10.2.1.3.1. como parte

10.2.1.3.2. como fiscal da lei

10.2.1.3.3. OJ 237 - SDI-1

10.2.1.3.4. OJ 338 SDI-1

10.2.2. capacidade

10.2.3. interesse

10.2.3.1. haverá interesse em recorrer quando

10.2.3.1.1. a parte for vencida

10.2.3.1.2. o terceiro for prejudicado com a decisão