1. Conceito
1.1. Corpo de delito é estudado na matéria Medicina Legal e consiste no conjunto de vestígios deixados pela prática criminosa (crime que deixa vestígios é chamado de crime não transeunte).
1.2. O exame de corpo de delito, portanto, é o exame feito por perito no conjunto de vestígios que o crime deixou.
2. Indispensável
2.1. Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.
2.1.1. Direto
2.1.1.1. Quando feito diretamente no vestígio (corpo, por exemplo);
2.1.2. Indireto
2.1.2.1. Quando feito de forma indireta, com base em informações e/ou documentos (boletim médico, imagens, fotografias, vídeos...)
2.2. Regra
2.2.1. O exame de corpo de delito, em regra, é indispensável se a infração deixar vestígios. Além disso, mesmo que o acusado confesse o fato, tal prova pericial não poderá ser dispensada.
2.3. Exceções
2.3.1. Na Lei 11.340/06 (Lei Maria da penha)
2.3.1.1. São admitidos como meios de prova os laudos/prontuários médicos fornecidos por instituições de saúde. Isso porque, diversas vezes, a mulher vai ao hospital sem sequer comunicar o fato à Polícia.
2.3.1.2. Art. 12, § 3º Serão admitidos como meios de prova os laudos ou prontuários médicos fornecidos por hospitais e postos de saúde.
2.3.2. Na Lei 9.099/95 (jecrim)
2.3.2.1. O exame também é dispensado quando a materialidade puder ser provada por boletim médico.
2.3.2.2. Art. 77, § 1º Para o oferecimento da denúncia, que será elaborada com base no termo de ocorrência referido no art. 69 desta Lei, com dispensa do inquérito policial, prescindir-se-á do exame do corpo de delito quando a materialidade do crime estiver aferida por boletim médico ou prova equivalente.
3. Momento
3.1. Art. 161. O exame de corpo de delito poderá ser feito em qualquer dia e a qualquer hora.
4. Prioridade
4.1. O parágrafo único do artigo 158 do CPP traz situações nas quais haverá prioridade para a realização do referido exame:
4.2. Parágrafo único. Dar-se-á prioridade à realização do exame de corpo de delito quando se tratar de crime que envolva:
4.2.1. I - violência doméstica e familiar contra mulher;
4.2.2. II - violência contra criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência.
5. Do Perito
5.1. Perito Oficial
5.1.1. A prova pericial é a elaborada por perito. No entanto, não é qualquer perito. Ele, em regra, deve ser “oficial” e portador de diploma de curso superior. Perito oficial é aquele que prestou concurso público.
5.1.2. Art. 159. O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior.
5.2. Na ausência de Perito Oficial
5.2.1. Nesse caso, o exame será realizado por 02 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior, preferencialmente na área do exame.
5.2.1.1. Art 159 (...) § 1º Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame.
5.2.1.2. § 2º Os peritos não oficiais prestarão o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo.
5.3. Da Elaboração
5.3.1. Art. 160. Os peritos elaborarão o laudo pericial, onde descreverão minuciosamente o que examinarem, e responderão aos quesitos formulados.
5.3.1.1. Dos quesitos Formulados
5.3.1.1.1. Os parágrafos 3º, 4º e 5º que o MP (ou querelante), o assistente de acusação e o ofendido poderão indicar assistentes técnicos (profissionais na área específica) e formular quesitos (perguntas que serão respondidas pelos peritos).
5.3.1.1.2. § 3º Serão facultadas ao Ministério Público, ao assistente de acusação, ao ofendido, ao querelante e ao acusado a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico.
5.3.1.1.3. § 4º O assistente técnico atuará a partir de sua admissão pelo juiz e após a conclusão dos exames e elaboração do laudo pelos peritos oficiais, sendo as partes intimadas desta decisão.
5.3.1.1.4. § 5º Durante o curso do processo judicial, é permitido às partes, quanto à perícia:
5.3.2. Parágrafo único. O laudo pericial será elaborado no prazo máximo de 10 dias, podendo este prazo ser prorrogado, em casos excepcionais, a requerimento dos peritos.
5.4. Laudo Preliminar e Laudo Definitivo
5.4.1. Diversas vezes, quando um crime é cometido, há um perito que faz um “laudo preliminar”. Ou seja, um documento que atesta, de forma preliminar, o que ocorreu. A finalidade é embasar eventual oferecimento da denúncia. Posteriormente, é juntado o laudo definitivo.
5.4.2. Perito que fez o laudo preliminar pode participar da elaboração do laudo definitivo?
5.4.2.1. Em regra NÃO
5.4.2.2. SIM - Lei de Drogas
5.4.2.2.1. Art. 50, § 1º Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea. Art. 50, § 2º O perito que subscrever o laudo a que se refere o § 1º deste artigo não ficará impedido de participar da elaboração do laudo definitivo
6. Desaparecimento dos vestígios da infração penal
6.1. Em Regra
6.1.1. Se a infração penal deixar vestígios, será necessário, o exame de corpo de delito.
6.2. Exceção
6.2.1. Hipótese de vestígios tiverem desaparecido
6.2.2. Art. 167. Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.