1. Obervações
1.1. Art. 8º: A pena cumprida no estrangeiro pelo mesmo crime, atenua ou computa no Brasil, se diversa ou identifica (respectivamente).
1.2. De acordo com STJ O Brasileiro que cometer crime no estrangeiro será julgado pela Justiça Estadual (salvo hipóteses do artigo 109 da CF), no Juízo da Capital do Estado.
2. Extraterritorielidade: artigo 7º do CP. A lei Brasileira alcança crimes além do território Brasileiro.
2.1. Extraterritorialidade incondicionada: a lei Brasileira é aplicada independente de preenchimento de qualquer requisito. Não importa se o autor foi ou não absolvido no estrangeiro. (§1º- hipoteses do inciso I)
2.1.1. PPAG: Crimes praticados contra a vida ou liberdade do Presidente da republica, contra o Patrimônio ou a Fé pública da ADM direta e indireta, contra a ADM Publica, por quem está a seu serviço, e crime de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil.
2.2. Extraterritorialidade Condicionada: concurso das seguintes condições: Ingresso do agente no território nacional + ser o fato punível no país em que for praticado + crime em que a lei brasileira permite a extradição ( punidos com reclusão e a pena suplantar um ano) + não ter sido absolvido no estrangeiro ou cumprido a pena + não ter sido perdoado no estrangeiro ou ter extinta sua punibilidade (§2º- hipóteses do inciso II)-
2.2.1. Hipóteses: crimes em que o Brasil se obriga internacionalmente a reprimir; crimes praticados por brasileiros; crimes praticados em embarcações e aeronaves brasileiras privadas, em território estrangeiro, quando daí não resulta julgamento pelas autoridades estrangeiras.
2.3. Extraterritorialidade hipercondicionada: além dos requisitos da condcionada: precisa não ter sido pedida ou ter sido negada a extradição + ter havido requisição do ministro da Justiça
2.3.1. crimes cometidos por estrangeiro contra brasileiro fora do país.
3. DO LOCAL DO CRIME: Art. 6º do CP
3.1. No Brasil adotamos a teoria da UBIQUIDADE: considera o local do crime o lugar que correr a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu o resultado.
3.2. Crimes a distância: percorre em dois Estados soberanos ( aplica-se a teoria da ubiquidade)- será aplicada a lei brasileira.
3.3. Crimes em trânsito: em mais de dois Estados Soberanos: aplica-se também a teoria da ambiguidade do artigo 6º do CP.
3.4. Crimes plurilocais: o crime percorre dois ou mais território dentro de um mesmo país (EX: maranhão e piaí), nesse caso, aplica-se o artigo 70 do CPP. (lugar em que se consumar a infração.)
4. QUANDO EXISTE CONFLITO DE INTERESSE DE DOIS OU MAIS ESTADOS EM UM FATO PUNÍVEL, TEREMOS ENTÃO UM CONFLITO INTERNACIONAL DE JURISDIÇÃO.
4.1. PARA SOLUCIONAR RECORREMOS ALGUNS PRINCÍPIOS.
4.1.1. TERRITORIALIDADE: aplica a lei penal do crime.
4.1.2. PERSONALIDADE ATIVA: aplica-se a lei penal do país de nacionalidade do agente.
4.1.3. PERSONALIDADE PASSIVA: aplica-se a lei penal do país de nacionalidade da vitima.
4.1.4. DA DEFESA OU REAL: do país do bem jurídico lesado
4.1.5. JUSTIÇA PENAL UNIVERSAL OU COSMOPOLITA: o agente fica sujeito a lei do país que for encontrado
4.1.6. Representação, do pavilhão, da substituição ou Bandeira: aplica a lei penal nacional em crimes cometidos em aeronaves e embarcações privadas, quando praticadas no estranegeiro e não seja julgadas.
5. NO BRASIL
5.1. REGRA: TERRITORIALIDADE: artigo 5º do CPB.
5.1.1. CONCEITO DE TERRITÓRIO NACIONAL: soma do espaço físico + jurídico.
5.1.1.1. Espaço físico: espaço terrestre, marítimo ou aéreo sujeito a soberania do Estado: solo, rios, lagos, mares interiores, baías, faixas dos mares exteriores (12 milhas marítimas de largura, a partir da linha de baixo mar)
5.1.1.2. Espaço jurídico : extensão do território nacional.
5.1.1.3. Ex1 de espaço jurídico: embarcações e aeronaves brasileiras de natureza pública, ou a serviço do Brasil onde quer que estiverem
5.1.1.4. Ex2: embarcações ou navegações brasileiras privadas em alto mar e ou no espaço arero correspondente.
5.1.1.5. Aplica-se também a lei brasileiras as navegações e aeronaves privadas estrangeiras em território brasileiro. Se forem públicas ou a serviço de seus países, não se aplica a lei estrangeira.
5.1.2. Obs: As embaixadas não extensão do território que representa.
5.1.3. Obs 2: direito de passagem inocente: embarcações e aeronaves estrangeira que tiverem passando no mar territorial e respectiva espaço aéreo brasileiro, não se aplica a lei brasileira, quando esses forem caminho (passagem) para o seu destino. Devendo essa passagem ser continua e rápida, não podendo ser prejudicial a paz e a boa ordem.