1. Fundamento Constitucional - Dignidade da Pessoa Humana - CF, art. 1º, III
2. Matéria de competência comum - CF, art. 24, XIV.
3. Conceitos
3.1. Desenho universal: concepção de produtos, ambientes , programas e serviços a serem usados por todas as pessoas, sem a necessidade de adaptação ou de projeto específico, incluindo recursos de tecnologia assistiva.
3.2. Acessibilidade: possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, transportes, informação e comunicação, inclusive seus sistemas e tecnologias, na esfera pública ou privada, tanto na zona urbana como rural.
3.3. Deficiência: impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com demais pessoas
3.3.1. Avaliação biopsicossocial
3.3.1.1. Critérios: a) Impedimento nas funções e nas estruturas do corpo; b) fatores socioambientais, psicológicos e pessoais; c) limitação no desempenho de atividades; d) restrição na participação.
3.4. Barreiras: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que limite ou impeça a participação social da pessoa, bem como o gozo, a fruição e o exercício de seus direitos à acessibilidade, à liberdade de movimento e de expressão, à comunicação, ao acesso à informação, à compreensão, à circulação com segurança.
3.4.1. Barreira urbanística
3.4.2. Barreira arquitetônica
3.4.3. Barreira no transporte
3.4.4. Barreira na comunicação e na informação
3.4.5. Barreiras atitudinais (de atitude ou comportamento mesmo)
3.4.6. Barreiras técnológicas
3.5. Pessoas com mobilidade reduzida: aquela que tenha, por qualquer motivo, dificuldade de movimentação, permanente ou temporária, gerando redução efetiva da mobilidade,flexibilidade, de coordenação motora ou de percepção, incluindo idoso, gestante, lactante, pessoa com criança de colo e obeso,
4. Cadastro Nacional de Inclusão de pessoas com Deficiência (cadastro inclusão)
4.1. Administrado pelo Poder Executivo Federal
4.2. Dados coletados pela integração das informações de todas as políticas públicas para portadores de deficiência
4.3. Os dados apenas podem ser usados para pesquisa e em prol de políticas públicas
5. Auxílio-inclusão
5.1. Portadores de deficiência grave ou moderada
5.2. Recebiam LOAS e passam a exercer atividade remunerada ou que o tenha recebido nos últimos 5 e que, ambos os casos, passem a exercer atividade como segurado obrigatório
6. Proibição de exigência de comparecimento quando o ônus para o deslocamento for excessivo, em razão das limitações
6.1. Atendimento domiciliar ou por procurador público, inclusive perante o INSS, pelo SUS ou rede particular, e pela SUAS (rede socioassistencial)
7. Acessibilidade
7.1. Desenho universal é regra, devendo ser adotadas adaptações quando for impossível o desenho universal
7.2. Recebimento de contas, boletos, extratos e cobranças de tributos de modo acessível
8. Acesso à informação e a comunicação
8.1. Sites devem conter símbolo de acessibilidade
8.2. Telecentros e lan houses devem ter 10% de equipamentos com normas de acessibilidade (no mínimo 01)
9. Crimes e infrações administrativas
9.1. Praticas, induzir ou incitar discriminação - reclusão de 01 a 03 anos e multa
9.1.1. Aumento de 1/3 se a vítima estava sob responsabilidade do agente.
9.1.2. Qualificadora: se o crime é cometido por meio de comunicação: 02 a 05 anos de de reclusão e multa
9.1.2.1. Ouvido o MP ou a pedido deste, e ainda antes do inquérito
9.1.2.1.1. Interdição das mensagens ou páginas na internet
9.1.2.1.2. Recolhimento ou busca e apreensão do material
9.1.2.2. Efeito da condenação: após o trânsito em julgado, o material apreendido será destruído
9.2. Apropriar-se ou desviar bens, proventos, pensão, benefícios ou qualquer outro rendimento do deficiente - reclusão de 01 a 04 anos
9.2.1. Aumento de pena de 1/3 se o crime é cometido por tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamentário, depositário judicial ou por aquele que praticou o crime em razão de ofício ou profissão.
9.3. Abandonar pessoas com deficiência em hospitais, casas de saúde, entidades de abrigamento ou congeneres - reclusão de 06 meses a 03 anos e multa
9.3.1. O crime também é cometido por quem não promove as necessidades básicas do deficiente quando obrigado por lei ou mandado
9.3.2. É o único crime que a condição de curador não é causa de aumento
9.4. Reter ou utilizar cartão magnético, qualquer meio eletrônico ou documento destinado ao recebimento de remuneração de qualquer natureza, com o fim de obter vantagem para si ou para outrem - detenção de 06 meses a 02 anos e multa
9.4.1. Aumento de pena de 1/3 se o crime é cometido por curador ou tutor
10. Direitos
10.1. Direito de participação na vida pública e política
10.2. Direito à vida
10.2.1. Considerada vulnerável em situação de risco, emergência ou calamidade
10.2.2. Necessidade de consentimento (salvo em casos de risco de morte ou emergência) para realização de tratamentos ou pesquisa científica.
10.2.2.1. A pesquisa com curatelado ou tutelado é excepcional, apenas quando demostrado os benefícios e desde que não haja outra opção de pesquisas em pessoas não tuteladas ou curateladas
10.3. Direito à habilitação e reabilitação
10.4. Direito à saúde
10.4.1. Criação de políticas públicas, pelo SUS, para prevenção de deficiência, quando as causas forem evitáveis.
10.4.2. Notificação compulsória, pelos serviços de saúde ao MP e Conselho dos Direitos das Pessoas com Deficiência nos casos de suspeita ou confirmação de violência, que pode ser causada por ação ou omissão que cause morte ou sofrimento ou dano físico e mental
10.5. Direito à educação
10.6. Direito à moradia
10.6.1. Reserva de no mínimo 3% das unidades habitacionais em programas habitacionais
10.6.2. Prioridade de aquisição de unidades em programas habitacionais, que será reconhecido ao deficiente por apenas uma vez
10.7. Direito ao trabalho
10.7.1. Habilitação e reabilitação profissional
10.8. Direito à assistência social e à previdência social
10.9. Direito à cultura, esporte, turismo e lazer
10.9.1. Reserva de, no mínimo 01 assento para acompanhante de pessoa deficiente ou com mobilidade reduzida em locais de espetáculos e similares.
10.9.2. Garantia de no mínimo 10% das unidades acessíveis em hotéis, pousadas e similares, sendo que esse valor não pode ser inferior a 01 unidade.
10.10. Direito ao transporte e mobilidade
10.10.1. 2% das vagas (no mínimo 01) destinadas a deficientes
10.10.2. 10% das frotas de táxi devem ser acessíveis
10.10.3. Locadoras: 01 veículo acessível a cada conjunto de 20 veículos