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Direito Penal por Mind Map: Direito Penal

1. Definição

1.1. O que é?

1.1.1. Conjunto de normas jurídicas que regulam o poder de punitivo do Estado.

1.2. Missão:

1.2.1. Proteção de bens jurídicos e manutenção da paz social.

2. Características:

2.1. Ramo do Direito Público

2.1.1. Sendo Indispensável, obrigatório e sem possibilidade de transação.

2.2. Ramo Autônomo

2.3. Fragmentário

2.3.1. Recai somente a FATOS GRAVES

3. Conceitos:

3.1. DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL

3.1.1. ANTERIORIDADE DA LEI PENAL

3.1.1.1. Fundamento Legal:

3.1.1.1.1. Artigo 1º, CP

3.1.1.2. Definição:

3.1.1.2.1. Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.

3.1.1.3. Princípio da LEGALIDADE

3.1.1.3.1. Origem

3.1.1.3.2. Previsão legal

3.1.1.3.3. Definição

3.1.1.3.4. Conceito

3.1.1.3.5. Abrangência

3.1.1.3.6. Legalidade estrita x Medidas Provisórias

3.1.1.3.7. Legalidade estrita x Tratados Internacionais de Direitos Humanos

3.1.1.3.8. Funções do princípio da legalidade

3.1.2. LEI PENAL NO TEMPO

3.1.2.1. Fundamento Legal:

3.1.2.1.1. Artigo 2º, CP

3.1.2.2. Definição:

3.1.2.2.1. Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.

3.1.2.3. Conceito:

3.1.2.3.1. A Lei aplica-se ao fata praticado durante a sua vigência.

3.1.2.4. Regra:

3.1.2.4.1. A Lei não retroage - Irretroatividade da Lei Penal

3.1.2.5. Exceção:

3.1.2.5.1. Art. 5º , XL da C.F. - A lei penal não retroagirá, salvo em benefício do Réu.

3.1.2.6. Princípio "Tempus Regit Actum"

3.1.2.7. ATENÇÃO:

3.1.2.7.1. "Vacatio Legis" - NÃO RETROAGE

3.1.2.7.2. Sum. 501, STJ - NÃO COMBINAÇÕES DE LEIS

3.1.2.7.3. Após o trânsito em julgado da sentença - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES

3.1.2.7.4. Crime Continuado / Permanente - SEMPRE aplicada a LEI EM VIGOR no momento da CESSAÇÃO

3.1.3. LEI EXCEPCIONAL OU TEMPORÁRIA

3.1.3.1. Fundamento Legal:

3.1.3.1.1. Artigo 3º, CP

3.1.3.2. Definição:

3.1.3.2.1. Embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.

3.1.3.3. Conceito:

3.1.3.3.1. Mesmo que terminado o efeito para que foi criada, caso a infração ocorra durante sua vigência, responderá o infrator pelo crime.

3.1.3.4. Exemplo:

3.1.3.4.1. Lei criada durante Copa do Mundo / Olimpíadas no Brasil

3.1.4. TEMPO DO CRIME

3.1.4.1. Fundamento Legal:

3.1.4.1.1. Artigo 4º, CP

3.1.4.2. Definição:

3.1.4.2.1. Considera-se praticado o crime no momento da Ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.

3.1.4.3. Conceito:

3.1.4.3.1. Tempo do Crime adota a teoria da ATIVIDADE, ou seja, independente de quando ocorra o resultado da ação, já é considerado crime a partir de realizada a AÇÃO.

3.1.4.4. Exemplo:

3.1.4.4.1. Manter droga em depósito. - independente de quanto tempo a droga foi mantida em depósito, o crime ocorreu no exato momento em que foi acomodada no referido depósito.

3.1.4.5. TA

3.1.4.5.1. Tempo Atividade

3.1.5. TERRITORIALIDADE

3.1.5.1. Fundamento Legal:

3.1.5.1.1. Artigo 5º, CP

3.1.5.2. Definição:

3.1.5.2.1. Aplica-se a lei brasileira ao crime cometido no território nacional.

3.1.5.3. Conceito:

3.1.5.3.1. Território

3.1.5.4. PRINCÍPIOS

3.1.5.4.1. P. DA TERRITORIALIDADE

3.1.5.4.2. P. DA INTRATERRITORIALIDADE

3.1.6. LUGAR DO CRIME

3.1.6.1. Fundamento Legal:

3.1.6.1.1. Artigo 6º, CP

3.1.6.2. Definição:

3.1.6.2.1. Considera-se praticado o crime no Lugar onde ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.

3.1.6.3. Conceito:

3.1.6.3.1. Tempo do Crime adota a teoria da ATIVIDADE, ou seja, independente de quando ocorra o resultado da ação, já é considerado crime a partir de realizada a AÇÃO.

3.1.6.4. Teoria adotada:

3.1.6.4.1. Teoria MISTA ou DA OBIQUIDADE

3.1.6.5. LU

3.1.6.5.1. Local Ubiquidade

3.1.6.6. Importância Prática

3.1.6.6.1. Para crimes a distancia, plurilocais e em trânsito.

3.1.7. EXTRATERRITORIALIDADE

3.1.7.1. P. DA EXTRATERRITORIALIDADE

3.1.7.1.1. Local do Crime: ESTRANGEIRO

3.1.7.1.2. Lei Aplicavél: BRASILEIRA

3.1.7.1.3. Tipos:

3.1.8. PENA CUMPRIDA NO EXTRANGEIRO

3.1.9. EFICÁCIA DA SENTENÇA ESTRANGEIRA

3.1.10. CONTAGEM DE PRAZO

3.1.11. LEGISLAÇÃO ESPECIAL

3.2. DO CRIME

3.2.1. INFRAÇÃO PENAL

3.2.1.1. Crime (reclusão ou detenção)

3.2.1.1.1. Conceito Formal

3.2.1.1.2. Conceito Material

3.2.1.1.3. Conceito Analítico

3.2.1.2. Contravenção (prisão simples ou multa)

3.2.1.3. Fundamento Legal:

3.2.1.3.1. Art. 1º LICP

3.2.2. ELEMENTOS DO CRIME

3.2.2.1. Sujeitos do Crime

3.2.2.1.1. Tipo:

3.2.2.2. Objeto do Crime

3.2.2.2.1. Coisa ou, não havendo coisa, a pessoa sobre a qual recai a conduta criminosa.

3.2.2.3. Bem Jurídico / Objeto Jurídico

3.2.2.3.1. Bem ou Interesse que a Lei visa proteger

3.3. PRISÃO

3.3.1. Processual

3.3.1.1. P. em Flagrante

3.3.1.1.1. F. Obrigatório

3.3.1.1.2. F. Facultativo

3.3.1.1.3. F. Próprio

3.3.1.1.4. F. Impróprio

3.3.1.1.5. F. Presumido

3.3.1.1.6. F. Preparado

3.3.1.1.7. F. Forjado

3.3.1.1.8. F. Prorrogado

3.3.1.1.9. F. Esperado

3.3.1.2. P. Preventiva

3.3.1.3. P. Cautelar

3.3.1.4. P. Civil

3.3.1.5. P. Para Fins de Extradição

3.3.1.6. P. Temporária

3.4. PENAS

3.4.1. Privativa de Liberdade

3.4.1.1. É a sanção imposta pelo estado, que restringe liberdade de locomoção de um individuo, em razão de infringir norma jurídica e mediante a uma sentença condenatória.

3.4.2. Restritiva de Direitos

3.4.3. Multa ou Pecuniária

3.5. LOCAL DO CRIME

4. FONTES:

4.1. MATERIAIS ou Produção:

4.1.1. É a fonte de produção da norma, de onde EMANAM, podendo ser:

4.1.1.1. UNIÃO - (Art. 22, I, CF)

4.1.1.2. ESTADOS-MEMBROS - (art. 22, § único, CF)

4.1.1.2.1. Em questões específicas, desde que autorizados por lei complementar

4.2. FORMAIS ou Cognição:

4.2.1. É o instrumento como a regra é exteriorizada, REVELADA, podendo ser:

4.2.1.1. IMEDIATA ou DIRETA

4.2.1.1.1. LEI

4.2.1.2. MEDIATA ou INDIRETA

4.2.1.2.1. COSTUMES

4.2.1.2.2. ATOS ADMINISTRATIVOS

4.2.1.2.3. PRINCÍPIOS

4.2.1.2.4. JURISPRUDÊNCIAS

4.3. ANALOGIA NÃO É FONTE DE DIREITO PENAL

5. Origem Histórica

5.1. 1ª Fase - [...] até Séc. XVIII

5.1.1. Período da Vingança

5.1.1.1. Vingança Divina

5.1.1.1.1. Regulava-se pelo temor religioso e/ou mágico, pelos então chamados "totens", ou seja, divindades que influenciavam o comportamento das pessoas, em razão da crença da premiação ou castigo. A violação da "lei" ofendia os "Deuses", logo punia-se o infrator para desagravar a divindade.

5.1.1.2. Vingança Privada

5.1.1.2.1. Violação era tida como ofensa ao grupo, por tanto qualquer um poderia fazer justiça com as próprias mãos, sem a mínima proporção entre delito e pena.

5.1.1.3. Vingança Pública

5.1.1.3.1. Com o fortalecimento do Estado, as autoridades passam a ter legitimidade para intervir naos conflitos sociais. A pena passa a ter um caráter público, tendo por finalidade a proteção do Estado Soberano.

5.1.2. Idade Antiga

5.1.2.1. D.P. Grego

5.1.2.1.1. Uma evolução para um período político, sobre uma base moral e civil, passando-se a discutir o fundamento do direito de punir e a finalidade da pena.

5.1.2.2. D.P. Romano

5.1.2.2.1. De exclusividade dos "cidadãos" romanos (excluindo-se mulheres, escravos e estrangeiros), passa a ter decisões fundamentadas, proporcionando segurança jurídica, porem inexistindo o princípio da reserva legal.

5.1.2.2.2. Dividiu-se os delitos em:

5.1.3. Idade Média

5.1.3.1. D.P. Germanânico

5.1.3.1.1. Sem leis escritas, D.P. se pautava no direito consuetudinário, , adotando-se a Lei de Talião e o sistema de composição pecuniária.

5.1.3.1.2. A responsabilidade penal era objetiva, porém adota-se ainda o sistema de provas das ordálias ou juízo de deus, onde a prova da inocência se baseava em superstições e atos cruéis, como andar sobre o fogo.

5.1.3.2. D.P. Canônico

5.1.3.2.1. Era o Ordenamento Jurídico da Igreja Católica, aplicado a religiosos e/ou leigos, quando os fatos tinham conotação religiosos.

5.1.3.2.2. A pena buscava a cura do delinquente, aproximando-o de Deus. (cárcere/solidão)

5.1.4. Idade Moderna

5.1.4.1. Período Humanitário

5.1.4.2. Principal expoênte Marquês de Beccaria - Obra "Dos Delitos e da Pena".

5.1.4.3. Pugnava pela abolição da pena de morte, defendendo que a pena deveria ser legalmente prevista, proporcional, certas, claras e precisas, desta forma o individuo poderia decidir cometer ou não o crime consciente de seus atos e suas consequências.

5.1.4.4. Após este período surgem as Escolas Penais.

5.2. 2ª Fase - Final do Séc. XVIII até [...]

5.2.1. Escola Clássica

5.2.2. Escola Possitiva

5.2.3. Correcionalismo Penal

5.2.4. Tcnicismo Juridico-penal

5.2.5. Defesa social

6. PRINCÍPIOS

6.1. São dirigidos a TODOS, podendo ser explícitos ou implícitos

6.1.1. P. PENAIS-CONSTITUCIONAIS

6.1.1.1. P. Individualização da Pena

6.1.1.1.1. Fundamentação Legal: Art. 5º XLVI CF - A lei regulará a INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA e adotará, entre outras, as seguintes: [...]

6.1.1.1.2. O princípio da individualização da pena deve ser observado em três momentos distintos, garantindo, assim, sua máxima efetividade. Sendo eles:

6.1.1.2. P. da Pessoalidade / Resp. Pessoal / Intranscendência da Pena /

6.1.1.2.1. Art. 5º XLV, CF

6.1.1.2.2. Nenhuma PENA passará da pessoa do condenado.

6.1.1.2.3. Somente em esfera CÍVEL a INDENIZAÇÃO poderá passar do condenado, em esfera criminal (pena) nunca!

6.1.1.3. Princípio da proporcionalidade

6.1.1.3.1. Deve haver correspondência entre a gravidade do ilícito e a resposta estatal a ele ser imposta.

6.1.1.3.2. Princípio IMPLÍCITO na CF

6.1.1.4. P. da Humanidade

6.1.1.4.1. Princípio da dignidade humana

6.1.1.4.2. Art. 1º , III, CF cc Art. 5º, XLVII, CF

6.1.1.5. P. da Resp. Penal Subjetiva

6.1.1.5.1. Ninguém poderá ser punido sem que tenha agido com Dolo ou Culpa, neste caso, é vedada a resp. penal objetiva.

6.1.1.6. P. da Presunção de Inocência / Não Culpabilidade

6.1.1.6.1. Ninguém poderá ser culpado antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória

6.1.1.6.2. Art. 5º, LVII, CF

6.1.1.7. P. Ne Bis In Idem

6.1.1.7.1. O referido princípio possui três significados, que ao fim buscam o mesmo objetivo, evitar a dupla responsabilização do cidadão pelos atos criminosos por ele praticados POR UM MESMO FATO dentro do MESMO RAMO DO DIREITO.

6.1.1.7.2. Não está previsto na CF, porém tem previsão expressa em um tratado internacional do qual o Brasil é signatário - Pacto de São José da Costa Rica

6.1.1.8. P. da Resp. do Fato

6.1.1.8.1. Art. 5º, XXXIX, CF

6.1.1.8.2. Os tipo penais devem definir comportamentos humanos (FATOS), sendo vedada a incriminação exclusivamente em razão de condições pessoais.

6.1.1.9. P. da Legalidade

6.1.1.9.1. Origem

6.1.1.9.2. Previsão legal

6.1.1.9.3. Definição

6.1.1.9.4. Conceito

6.1.1.9.5. Abrangência

6.1.1.9.6. Legalidade estrita x Medidas Provisórias

6.1.1.9.7. Legalidade estrita x Tratados Internacionais de Direitos Humanos

6.1.1.9.8. Funções do princípio da legalidade

6.1.1.10. P. DA IRRETROATIVIDADE

6.1.1.11. Lei Penal no Tempo

6.1.1.11.1. Princípio "Tempus Regit Actum"

6.1.2. P. PENAIS

6.1.2.1. Princípio da Intervenção Mínima

6.1.2.1.1. O direito penal só deve ser aplicado quando os demais ramos do direito não são capazes de garantir proteção e bem-estar jurídico e somente se sofrerem lesões relevantes e intoleráveis.

6.1.2.2. Princípio da Alteridade

6.1.2.2.1. O DP somente pode criminalizar condutas que produzam ou possam produzir lesão a bens jurídicos alheios, logo quando a bens jurídicos próprios, deverão ser considerados IRRELEVANTES PENAIS.

6.1.2.2.2. !!! ATENÇÃO !!!

6.1.2.3. Princípio de Ofensividade

6.1.2.3.1. Só há crime se a conduta provocar lesão ao bem jurídico ou, ao menos, colocar o referido bem em situação de perigo.

6.1.2.3.2. !!! ATENÇÃO !!!

6.1.2.4. Princípio da Coincidência ou Congruência

7. Teoria das Normas:

7.1. Norma Penal EM BRANCO

7.1.1. ATENÇÃO

7.1.1.1. Não se trata de erro do Legislador

7.1.2. Definição:

7.1.2.1. Lei Penal Incompleta

7.1.3. Características:

7.1.3.1. O Tipo Penal é INCOMPLETO, podendo ser em seu preceito primário ou secundário, dependendo da sua espécie. Mais comum ser incompleto em preceito primário.

7.1.3.2. REGRA DO TIPO PENAL

7.1.3.2.1. O Tipo Penal é formado por dois elementos, sendo o PRECEITO PRIMÁRIO (conduta) e o PRECEITO SECUNDÁRIO (pena).

7.1.4. Espécies:

7.1.4.1. N.P.B. PRÓPRIA

7.1.4.1.1. Em sentido estrito ou HETEROGÊNEA

7.1.4.1.2. Heterogênea por ser uma Norma do Poder Judiciário, sendo complementada por outra do poder executivo por exemplo.

7.1.4.1.3. EXEMPLO:

7.1.4.2. N.P.B. IMPRÓPRIA

7.1.4.2.1. Homogênea por ser uma Norma do Poder Judiciário, sendo complementada por outra também do Judiciário.

7.1.4.2.2. Em sentido amplo ou HOMOGÊNEA

7.1.4.3. N.P.B. AO QUADRADO ou RAIZ QUADRADA da N.P.B.

7.1.4.3.1. A Norma Penal vai reclamar a 2 COMPLEMENTOS

7.1.4.4. N.P.B. AO REVÉS N.P.B. INVERTIDA N.P.B. AO AVESSO

7.1.4.4.1. O Tipo Penal possui seu preceito Primário (conduta) completo, porém o preceito Secundário (pena) fica INCOMPLETA.

7.1.4.5. N.P.B. DE DUPLA FACE

7.1.4.5.1. Os preceito primários e secundários precisam de complementação.

7.1.4.6. N.P.B. de Fundo Constitucional

7.1.4.6.1. O complemento do conceito primário contitui-se em norma constitucional.