LGPD - Conceitos importantes

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1. Banco de dados:

1.1. Conjunto estruturado de dados pessoais, estabelecido em um ou em vários locais, em suporte eletrônico ou físico

2. Pessoas:

2.1. Titular: pessoa natural a quem se referem os dados pessoais que são objeto de tratamento

2.1.1. Controlador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, a quem competem as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais

2.1.1.1. Operador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que realiza o tratamento de dados pessoais em nome do controlador

2.1.1.1.1. Encarregado: pessoa indicada pelo controlador e operador para atuar como canal de comunicação entre o controlador, os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD); (Redação dada pela Lei nº 13.853, de 2019)

3. Tipos de dados:

3.1. Dado pessoal:

3.1.1. informação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável

3.1.1.1. Existe alguns pontos importantes e que merecem destaque nessa definição. A primeira é sobre a forma de identificação direta de uma pessoa e é fácil perceber que nome, CPF ou endereço identificam uma pessoa de uma forma direta. Quando a lei fala sobre informação identificável a complexidade já inicia porque podemos chegar à identificação de uma pessoa através, por exemplo, de um endereço IP (IP é uma sigla para Internet Protocol, ou Protocolo de Internet. O endereço de IP é uma sequência numérica que indica o local de onde um determinado equipamento (normalmente um computador) está conectado a uma rede privada, diretamente à Internet, ou o endereço do servidor pelo qual o dispositivo está se conectando à internet.). Como mostramos anteriormente no caso Marielle Franco, podemos identificar através de dados de GPS, hábitos de consumo e até mesmo através de cruzamento de dados.

3.1.2. Dado pessoal sensível:

3.1.2.1. Dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural

3.1.2.1.1. Dentro da definição de dados pessoais existe uma categoria em particular chamada dados pessoais sensíveis que são dados relacionados à característica de personalidade do indivíduo e suas escolhas pessoais, como origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou organização de caráter religioso filosófico ou político, dados referentes à saúde ou à vida sexual, dados genéticos ou biométricos, quando vinculados a essa pessoa natural.

3.1.2.1.2. Organizações que realizam coleta de dados pessoais sensíveis precisam ter uma atenção ainda maior. A lei criou essa classe especial de dados por entender que o vazamento ou uso incorreto deles pode levar ao risco de exposição extrema ou risco à vida ou integridade da saúde. Assim, hospitais, clínicas e laboratórios serão algumas das principais atividades impactadas. Incidentes de segurança da informação com esses dados terá um peso maior na aplicação das sanções e por isso é importante validar se esses dados são realmente importantes.

3.1.3. Dado anonimizado:

3.1.3.1. Dado relativo a titular que não possa ser identificado, considerando a utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis na ocasião de seu tratamento

3.1.3.1.1. Anonimização: utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis no momento do tratamento, por meio dos quais um dado perde a possibilidade de associação, direta ou indireta, a um indivíduo

3.1.4. Dado pseudonimizado

3.1.4.1. um dado perde a possibilidade de associação, direta ou indireta, a um indivíduo, senão pelo uso de informação adicional mantida separadamente pelo controlador em ambiente controlado e seguro

4. Tratamento de dados pessoais

4.1. Tratamento: toda operação realizada com dados pessoais, como as que se referem a coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração

4.1.1. E basta que apenas uma das condições possa acontecer para poder ser considerada o tratamento de dados pessoais, como por exemplo, ter uma base de dados armazenada mesmo que sem nenhum uso. A lei estabelece as hipóteses necessárias para que o tratamento de dados possa ocorrer. O detalhamento delas, a exemplo do consentimento ou o cumprimento de obrigação legal será abordado em conteúdos posteriores.

4.2. De crianças e adolescentes

4.2.1. Os dados relacionados a crianças e adolescentes estão classificados em na categoria de dados especiais, pois exige um tratamento diferenciado em termos de cuidado. A lei informa que o tratamento deverá ser realizado em seu melhor interesse, inclusive que o tratamento dessas informações deve ser feito com um consentimento ou pelo menos um dos pais ou responsável legal. As informações sobre o tratamento de dados devem ser fornecida de maneira simples clara e acessível, podendo quando adequado fazer uso de recursos audiovisuais. Além disso, a lei estabelece que deve se realizar todos os esforços razoáveis para verificar que o consentimento foi dado pelo responsável pela criança, considerando as tecnologias disponíveis.

4.3. Dados sensíveis:

4.3.1. Art. 11. O tratamento de dados pessoais sensíveis somente poderá ocorrer nas seguintes hipóteses: I - quando o titular ou seu responsável legal consentir, de forma específica e destacada, para finalidades específicas; II - sem fornecimento de consentimento do titular, nas hipóteses em que for indispensável para: cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador; tratamento compartilhado de dados necessários à execução, pela administração pública, de políticas públicas previstas em leis ou regulamentos; realização de estudos por órgão de pesquisa, garantida, sempre que possível, a anonimização dos dados pessoais sensíveis.

4.4. Pelo Poder Público:

4.4.1. O objetivo do tratamento de dados pessoais pelo poder público deverá ser realizado para o atendimento de sua finalidade pública, na persecução do interesse público, com o objetivo de executar as competências legais ou cumprir as atribuições legais do serviço público.

4.4.1.1. Existem alguns requisitos para tratamento de dados pelo poder público. O primeiro é que deverá fornecer as informações sobre o tratamento de dados pessoais de forma clara e em veículos de fácil acesso preferencialmente em seus sites. O segundo requisito é que seja indicado um encarregado pela proteção de dados pessoais.

5. Transferência internacional de dados

5.1. O artigo 33 da lei trata sobre a transferência internacional de dados. Diante do que vimos sobre o cenário da economia de informação é importante estabelecer as regras para que os dados pessoais coletados no Brasil possam ser transferido para outros países.

5.2. A lei estabelece critérios para permitir a transferência de dados pessoais entre esses critérios. O primeiro é para países que proporcionem grau de proteção de dados pessoais adequados sendo que a responsabilidade é da Agência Nacional em avaliar esse nível de proteção. O segundo o critério realizar transferência internacional de dados é quando o controlador oferecer e comprovar garantias de cumprimento dos princípios do direito dos titulares.

5.3. A outra hipótese para realizar a transferência internacional de dados é através de cooperação jurídica internacional entre órgãos públicos de inteligência e investigação.

5.4. Podemos citar como exemplo dessas operações o uso de aplicativos como o Uber que mantém sua operação em tratamento de dados fora do Brasil e organizações multinacionais que compartilham dados de funcionários com sedes ou escritório em outros países.