Intervenção - art. 34 e ss da CF

Começar. É Gratuito
ou inscrever-se com seu endereço de e-mail
Intervenção - art. 34 e ss da CF por Mind Map: Intervenção - art. 34 e ss da CF

1. A UNIÃO NÃO INTERVÉM EM MUNICIPIOS

2. A decretação da Intervenção dependerá

2.1. O ESTADO NÃO INTERVIRÁ EM SEUS MUNICÍPIOS NEM A UNIÃO NOS MUNICÍPIOS DOS TERRITÓRIOS, A NÃO SER QUE:

2.1.1. I. deixar de ser paga, por 2 anos a dívida fundada, salvo por força maior;

2.1.2. II. não forem prestadas contas devidas na forma da lei;

2.1.3. III. Não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.

2.1.4. e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.

2.1.5. IV. O TJ der provimento a representação para assegurar os principios indicados na Constituição Estadual, ou para prover execução de lei, de ordem ou decisão judicial.

2.1.5.1. Aqui fica dispensada a apreciação pelo Congresso Nacional ou pela Assembléia Legislativa, o decreto limitar-se-à a suspender a execução do ato impugnado, se bastar para restabelecer a nomalidade.

2.2. O DECRETO DE INTERVENÇÃO será específico quanto ao prazo , amplitude e condições de execução e se for o caso nomeará o Interventor, será submetido a apreciação do Congresso ou da Assembleia no PRAZO DE 24H.

2.2.1. Se o Congresso ou Assembléia não estiverem funcionando, convoca extraordinariamente no prazo de 24 horas.

2.3. Cessados os motivos da intervenção, as autoridades afastadas de seus cargos voltarão, salvo impedimento legal.

3. A intervenção é ato político, de decretação exclusiva do Presidente da República, a quem incumbe a execução das medidas interventivas, e será determinada em caso de secessão. Após ser decretada, a intervenção deverá ser aprovada ou suspensa pelo Congresso Nacional, conforme dispõe o artigo 49, inciso IV da Constituição Federal .

4. A União NÃO INTERVIRÁ nos Estados nem no DF, exceto para:

4.1. I. manter a integridade nacional

4.2. II. repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da federação em outra;

4.3. III. Acabar com grave comprometimento da ordem pública;

4.4. IV. garantir livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação

4.4.1. Aqui a decretação dependerá de SOLICITAÇÃO do poder Legislativo ou Executivo coacto ou impedido, ou de REQUISIÇÃO DO STF, se a coação for exercida pelo Poder Judiciário.

4.5. V. Reorganizar as finanças os Estados ou Territórios que SUSPENDER o pagamento da divida fundada por mais de 2 anos consecutivos, salvo força maior E/OU deixar de entregar aos Municípios receitas tributarias dentro do prazo estabelecido pela CF.

4.6. VI. prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial;

4.6.1. Nesse caso a intervenção dependerá de REQUISIÇÃO DO STF, STJ OU STE.

4.6.2. Aqui fica dispensada a apreciação pelo Congresso Nacional ou pela Assembléia Legislativa, o decreto limitar-se-à a suspender a execução do ato impugnado, se bastar para restabelecer a nomalidade.

4.7. VII. Assegurar a observancia dos princípios: forma republicana, sistema representativo e regime democratico, direitos da pessoa humana, autonomia municipal, prestação de contas da adm. publica direta e indireta e aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais p/ manutenção do ensino e nas ações e serviços de saúde.

4.7.1. Nesse e na recusa de prover a execução de lei federal dependerá de PROVIMENTO pelo STF, de REPRESENTAÇÃO DO PGR.

5. Conforme Súmula do STF (637), não cabe recurso extraordinário contra acórdão de Tribunal de Justiça que defere pedido de intervenção estadual em município.

6. A Constituição da República Federativa do Brasil estabelece que: cabe ao Conselho da República pronunciar-se sobre intervenção federal; compete ao Conselho de Defesa Nacional opinar sobre a decretação da intervenção federal.

6.1. CONSELHO DA REPÚBLICA - PRONUNCIA

6.2. CONSELHO DE DEFESA NACIONAL- OPINA

7. É UM MECANISMO DE SUPRESSÃO TEMPORÁRIA DA AUTONOMIA POLÍTICA DE UM ENTE FEDERATIVO, TÍPICO DE UM ESTADO.

8. A intervenção per saltum não é admitida!