Nova Nr 18: O que tem de Novo?

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Nova Nr 18: O que tem de Novo? por Mind Map: Nova Nr 18: O que tem de Novo?

1. E o bandeijão?

1.1. As bandeijas deixam de existir na nova NR 18. Caberá ao legalmente habilitado em parceria com a empresa definir quais as medidas de proteção a serem utilizadas

1.2. Profissional Legalmente Habilitado trabalhador previamente qualificado e com registro no competente conselho de classe.

1.3. 54 vezes

2. Uso de banheiro químico

2.1. 18.5.7 Nas frentes de trabalho, devem ser disponibilizado:

2.1.1. a) instalação sanitária, composta de bacia sanitária sifonada, dotada de assento com tampo, e lavatório para cada grupo de 20(vinte) trabalhadores ou fração, podendo ser banheiro com tratamento químico dotado de mecanismo de descarga ou de isolamento dos dejetos, com respiro e ventilação, de material para lavagem e enxugo das mão, sendo proibido o uso de toalhas coletivas, e garantida a higienização diária dos módulos.

3. Climatização obrigatória

3.1. Máquinas autopropelidas equipamentos de guindar com tara de mais de 4500kg devem ser climatizados

4. PGR na na construção civil

4.1. Fim do PCMAT

4.1.1. 18.4.1 São obrigatórias a elaboração e a implementação do PGR nos canteiro de obras, contemplando os riscos ocupacionais e sua respectivas medidas de prevenção

4.1.2. 18.17 Disposições transitórias

4.1.2.1. O Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção (PCMAT) existente antes da entrada em vigência desta Norma terá validade até o término da obra a que se refere.

4.2. Quem pode elaborar

4.2.1. 18.4.2 Por profissional legalmente habilitado em Segurança do Trabalho e implementado sob responsabilidade da organização.

4.2.2. 18.4.2.1 Em anteiro de obras com até 7(sete) metros de altura e com , no máximo, 10(dez) trabalhadores, o PGR pode se elaborado por profissional qualificado em segurança do trabalho e implementado sob responsabilidade da organização.

4.3. O PGR da contratante e a relação com as terceiras

4.3.1. As empresas contratadas devem fornecer o inventário dos riscos ocupacionais específicos de suas atividades, o qual o deve ser contemplando no PGR do canteiro de obras.

5. O que era previsto e o que aconteceu?

5.1. Que a NR 18 deixasse de ser uma norma de aplicação a ser uma norma de gestão em SST, determinando ao profissional de segurança a obrigação na identificação de riscos e perigos, e colocando mais responsabilidade aos Profissionais Legalmente Habilitados.

6. Quando entra em vigor?

6.1. Art. 5º Esta portaria entra em vigor 1(um) ano após a data da sua publicação.

7. NR setorial?

7.1. Regra de aplicação:

7.1.1. Art 8 Quando houver conflito entre dispositivos de NR's deve utilizar as seguintes regras: I a NR setorial se sobrepõe a NR Especial ou Geral; II a NR Especial se sobrepõe a Geral.

7.2. 18.2 Campo de aplicação

7.2.1. 18.2.1 Esta Norma se aplica á atividades da indústria da construção constantes na seção "F" da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE e ´às Atividades e serviços de demolição, reparo, pintura, limpeza e manutenção de edifícios em geral e de manutenção de obras de urbanização.

8. Treinamentos da NR 18 devem ser presencial

8.1. 04 horas de foi criado um anexo somente para isso.

8.2. 18.14 Capacitação

8.3. 18.14.1 A capacitação do trabalhadores da indústria da construção será feito com o disposto da NR 01 (Disposições gerais)

8.4. 18.14.1.1 A carga horária, a periodicidade e o conteúdo dos treinamentos devem obedecer ao Anexo I desta NR.

8.5. 18.14.3 O treinamento básico em segurança do trabalho, conforme o Quadro 1 so Anexo 1 desta NR, deve ser presencial.