Direito Penal

Parte Geral do Direito Penal

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Direito Penal por Mind Map: Direito Penal

1. Os preceito primários e secundários precisam de complementação.

1.1. Conduta e Pena reclamam complemento

1.1.1. Exemplo: Art. 304 do CP. - Crimes contra a Fé Pública - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os art. 297 a 302 Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.

2. Características:

2.1. O Tipo Penal é INCOMPLETO, podendo ser em seu preceito primário ou secundário, dependendo da sua espécie. Mais comum ser incompleto em preceito primário.

2.2. REGRA DO TIPO PENAL

2.2.1. O Tipo Penal é formado por dois elementos, sendo o PRECEITO PRIMÁRIO (conduta) e o PRECEITO SECUNDÁRIO (pena).

3. Lei Penal no Tempo

3.1. Princípio "Tempus Regit Actum"

3.1.1. Conceito:

3.1.2. Regra:

3.1.2.1. A Lei não retroage - Irretroatividade da Lei Penal

3.1.3. Exceção:

3.1.3.1. Art. 5º , XL da C.F. - A lei penal não retroagirá, salvo em benefício do Réu.

3.1.4. Espécies:

3.1.4.1. Extra-atividade

3.1.4.1.1. Retroatividade

3.1.4.1.2. Ultratividade

4. Conceitos:

4.1. PRISÃO

4.1.1. Processual

4.1.1.1. P. em Flagrante

4.1.1.1.1. F. Obrigatório

4.1.1.1.2. F. Facultativo

4.1.1.1.3. F. Próprio

4.1.1.1.4. F. Impróprio

4.1.1.1.5. F. Presumido

4.1.1.1.6. F. Preparado

4.1.1.1.7. F. Forjado

4.1.1.1.8. F. Prorrogado

4.1.1.1.9. F. Esperado

4.1.1.2. P. Preventiva

4.1.1.3. P. Cautelar

4.1.1.4. P. Civil

4.1.1.5. P. Para Fins de Extradição

4.1.1.6. P. Temporária

4.1.2. Pena

4.1.2.1. É a sanção imposta pelo estado, que restringe liberdade de locomoção de um individuo, em razão de infringir norma jurídica e mediante a uma sentença condenatória.

4.2. PENAS

4.2.1. Privativa de Liberdade

4.2.2. Restritiva de Direitos

4.2.3. Multa ou Pecuniária

4.3. INFRAÇÃO PENAL

4.3.1. Crime (reclusão ou detenção)

4.3.1.1. Conceito Formal

4.3.1.1.1. Conduta prevista em norma penal, onde o agente estará sujeito a sanção penal. "Basta a lei dizer que é crime, que pronto!"

4.3.1.2. Conceito Material

4.3.1.2.1. Infração penal é comportamento humano que cause relevante e intolerável lesão ou perigo de lesão a bem jurídico, passível então de sanção penal.

4.3.1.3. Infração penal é FATO TÍPICO, ANTIJURÍDICO (ilícito) e praticado por ser humando que possua CULPABILIDADE.

4.3.1.3.1. TEORIA TRIPARTIDA

4.3.1.4. Conceito Analítico

4.3.1.4.1. Tipo de Crime

4.3.2. Fundamento Legal:

4.3.2.1. Art. 1º LICP

4.3.3. Contravenção (prisão simples ou multa)

4.4. ELEMENTOS DO CRIME

4.4.1. Sujeitos do Crime

4.4.1.1. Tipo:

4.4.1.1.1. Sujeito Ativo / Agente

4.4.1.1.2. Sujeito Passivo

4.4.2. Objeto do Crime

4.4.2.1. Coisa ou, não havendo coisa, a pessoa sobre a qual recai a conduta criminosa.

4.4.2.1.1. Objeto Material e Vítima (sujeito passivo) IDÊNTICOS

4.4.2.1.2. Objeto Material e Vítima (Sujeito Passivo) DIFERENTES

4.4.2.1.3. Crime SEM OBJETO MATERIAL

4.4.3. Bem Jurídico / Objeto Jurídico

4.4.3.1. Bem ou Interesse que a Lei visa proteger

4.5. MOMENTO DO CRIME

4.5.1. Previsão Legal

4.5.1.1. Art. 4º, CP

4.5.2. Definição

4.5.2.1. Momento da Ação ou Omissão, ainda que outro seja o momento do resultado

4.6. .

4.7. LOCAL DO CRIME

5. AULA 02 DIA 21/02/2020 HISTÓRIA E FUNDAMENTOS DO DIREITO PENAL

5.1. Aspectos Históricos do Direito Penal

5.1.1. 1ª Fase - [...] até Séc. XVIII

5.1.1.1. Período da Vingança

5.1.1.1.1. Vingança Divina

5.1.1.1.2. Vingança Privada

5.1.1.1.3. Surgimento da Lei do Talião, Código de Hamurabi, Êxodo e Lei das XII tábuas.

5.1.1.1.4. Vingança Pública

5.1.1.2. Idade Antiga

5.1.1.2.1. D.P. Canônico

5.1.1.2.2. D.P. Grego

5.1.1.2.3. D.P. Romano

5.1.1.3. Idade Média

5.1.1.3.1. D.P. Germanânico

5.1.1.4. Idade Moderna

5.1.1.4.1. Tecnicismo Juridico-penal

5.1.1.4.2. Período Humanitário

5.1.1.4.3. Principal expoênte Marquês de Beccaria - Obra "Dos Delitos e da Pena".

5.1.1.4.4. Pugnava pela abolição da pena de morte, defendendo que a pena deveria ser legalmente prevista, proporcional, certas, claras e precisas, desta forma o individuo poderia decidir cometer ou não o crime consciente de seus atos e suas consequências.

5.1.1.4.5. Escola Clássica

5.1.1.4.6. Após este período surgem as Escolas Penais.

5.1.2. Escola Possitiva

5.1.3. Correcionalismo Penal

5.1.4. 2ª Fase - Final do Séc. XVIII até [...]

5.1.4.1. Defesa social

5.1.4.2. Direito Penal Brasileiro

5.1.4.2.1. Ordenações Portuguesas

5.1.4.2.2. Brasil Império

5.1.4.2.3. Brasil República

5.1.4.2.4. Codigo Penal de 1940

5.2. Controle Social

5.2.1. Formal

5.2.1.1. Política Criminal

5.2.1.1.1. Garantismo Penal

5.2.1.1.2. Direito Penal do Inimigo

5.2.2. Informal

5.2.2.1. Família

5.2.2.2. Escola

5.2.2.2.1. Vídeo

5.2.2.3. Religião

5.3. Fundamentos do Direito Penal

5.3.1. Definição do Direito Penal

5.3.1.1. Conceito

5.3.1.1.1. A parte do ordenamento jurídico que determina as ações de natureza criminal e a elas vincula uma pena ou medida de segurança ( Hans Welzel).

5.3.1.2. Missão:

5.3.1.2.1. Proteção de bens jurídicos selecionados pelo legislador

5.3.2. FONTES DO DIREITO PENAL

5.3.2.1. Objetivo

5.3.2.1.1. Consiste no próprio ordenamento jurídico-penal, isto é, no conjunto de normas jurídicas que perfazem o sistema penal.

5.3.2.2. Subjetivo

5.3.2.2.1. É o direito (ou poder-dever, melhor dizendo) de punir os cidadãos que cometem crimes

5.3.2.3. MATERIAIS ou Produção:

5.3.2.3.1. É a fonte de produção da norma, de onde EMANAM, podendo ser:

5.3.2.4. ANALOGIA NÃO É FONTE DE DIREITO PENAL

5.3.2.5. FORMAIS ou Cognição:

5.3.2.5.1. podendo ser:

5.3.3. Direito Penal e demais Ramos do Direito

5.3.3.1. Direito Constitucional

5.3.3.1.1. Direito Público fundamental por referir -se diretamente à organização e funcionamento do Estado, à articulação dos elementos primários do mesmo e ao estabelecimento das bases da estrutura política”

5.3.3.2. Direito Administrativo

5.3.3.2.1. Lembre -se, ainda, das leis penais em branco, cujo complemento se localiza em atos administrativos, como o tipo penal definidor do tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006), o qual não cita quais são as substâncias psicoativas capazes de constituir seu objeto material, tendo o legislador transferido esta tarefa (art. 66 da mesma lei) à Administração

5.3.3.3. Direito Civil

5.3.3.3.1. Os Direitos Penal e Civil intrincam -se por diversas frentes, entre as quais a da licitude, a da responsabilidade do agente, bem como pela proteção a diversos valores, albergados tanto nas leis civis quanto nas criminais

5.3.3.4. Direito Ambiental

5.3.3.4.1. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações

5.3.3.4.2. O tema proposto da ênfase a importância e a proteção legal conferido ao Meio Ambiente, apesar de ser um ramo do Direito independente ainda não é dada a devida punição aos crimes no Direito Ambiental, muitas vezes até sendo tratado com descaso, nem chegando a ser aplicado a devida sansão rigorosa.

5.3.3.5. Direito Processual Penal

5.3.3.5.1. “conjunto de normas e princípios que regulam a aplicação jurisdicional do Direito Penal objetivo"

5.3.3.6. Direito Internacional

5.3.3.6.1. Cuida -se do “conjunto de normas consuetudinárias e convencionais que regem as relações, diretas ou indiretas, entre os Estados e organismos internacionais (ONU, UNESCO, OIT, OMS, FAO).

5.3.3.7. Direito Tributário

5.3.3.7.1. Diversos são os chamados delitos tributários, muitos dos quais se encontram definidos na Lei n. 8.137/90, cujo art. 1º contém os mais importantes, pois envolvem a redução ou supressão do valor correspondente ao tributo devido.

5.3.4. Direito Penal e as outras ciências

5.3.4.1. Criminologia

5.3.4.1.1. crime

5.3.4.1.2. vítima

5.3.4.1.3. Criminoso

5.3.4.1.4. Controle Social

5.3.4.2. Sociologia jurídica

5.3.4.2.1. A sociologia tem por objeto a sociedade em suas finalidades e estruturas e não busca elaborar normas para a sociedade, mas sim como a vida social vai reagir às regras e como as regras vão interferir na sociedade, e vai analisar o porquê de quando uma lei é criada, mas não é cumprida ou aceita pela sociedade. A sociologia na atualidade trabalha na investigação das estruturas do fato social, ou seja, nos estudos de campos relacionados à sociedade humana.

5.3.4.3. Física

5.3.4.4. Medicina Legal

5.3.4.5. Economia

5.4. Questões

6. AULA 05 DIA 20/03/20 VIGÊNCIA DA NORMA

6.1. Norma Penal EM BRANCO

6.1.1. ATENÇÃO

6.1.1.1. Não se trata de erro do Legislador

6.1.2. Definição:

6.1.2.1. Lei Penal Incompleta

6.1.3. Espécies:

6.1.3.1. N.P.B. PRÓPRIA

6.1.3.1.1. Heterogênea por ser uma Norma do Poder Judiciário, sendo complementada por outra do poder executivo por exemplo.

6.1.3.1.2. EXEMPLO:

6.1.3.2. N.P.B. IMPRÓPRIA

6.1.3.2.1. Homogênea por ser uma Norma do Poder Judiciário, sendo complementada por outra também do Judiciário.

6.1.3.2.2. LEI PENAL + LEI PENAL

6.1.3.2.3. Em sentido amplo ou HOMOGÊNEA

6.1.3.2.4. Em sentido estrito ou HETEROGÊNEA

6.1.3.3. N.P.B. AO QUADRADO ou RAIZ QUADRADA da N.P.B.

6.1.3.3.1. A Norma Penal vai reclamar a 2 COMPLEMENTOS

6.1.3.4. N.P.B. AO REVÉS N.P.B. INVERTIDA N.P.B. AO AVESSO

6.1.3.4.1. O Tipo Penal possui seu preceito Primário (conduta) completo, porém o preceito Secundário (pena) fica INCOMPLETA.

6.1.3.5. N.P.B. DE DUPLA FACE

6.1.3.6. Uu

6.1.3.6.1. O complemento do conceito primário contitui-se em norma constitucional.

6.1.4. A Lei aplica-se ao fata praticado durante a sua vigência.

7. AULA 06 DIA 27/03/20 LEI PENAL NO ESPAÇO

8. AULA 07 DIA 17/04/20 FATO TÍPICO

9. DIREITO PENAL 2020.1 PROF. ALEXANDRE FELIPE

10. Subsidiariedade:

11. Dirigido ao Operador do Direito - O DP não existe para proteger todo e qualquer bem jurídico, mas somente para aqueles considerados mais importantes dentro da sociedade.

11.1. Exemplo

12. Art. 135-A. Exigir cheque-caução, nota promissória ou qualquer garantia, bem como o preenchimento prévio de formulários administrativos, como condição para o atendimento médico-hospitalar emergencial: (Incluído pela Lei nº 12.653, de 2012). Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.

13. Princípio da Coincidência ou Congruência

14. P. PENAIS-CONSTITUCIONAIS

14.1. P. Individualização da Pena

14.1.1. Fundamentação Legal: Art. 5º XLVI CF - A lei regulará a INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA e adotará, entre outras, as seguintes: [...]

14.1.1.1. Privação ou restrição da liberdade

14.1.1.2. Prestação social alternativa

14.1.1.3. Perda de bens

14.1.1.4. Multa

14.1.1.5. Suspensão ou interdição de direitos

14.1.2. O princípio da individualização da pena deve ser observado em três momentos distintos, garantindo, assim, sua máxima efetividade. Sendo eles:

14.1.2.1. 1º momento: LEGISLATIVO

14.1.2.1.1. dirigido ao legislador, que cominará as penas em abstrato (de x anos a y anos) de maneira proporcional à gravidade do delito praticado;

14.1.2.2. 2º momento: JUDICIAL

14.1.2.2.1. dirigido ao Judiciário que, no momento de julgar os crimes, deverá punir cada um de acordo com suas circunstâncias;

14.1.2.3. 3º momento: ADMINISTRATIVO

14.1.2.3.1. dirigido ao órgão responsável pela execução da pena.

14.2. P. da Pessoalidade / Resp. Pessoal / Intranscendência da Pena /

14.2.1. Art. 5º XLV, CF

14.2.2. Nenhuma PENA passará da pessoa do condenado.

14.2.3. Somente em esfera CÍVEL a INDENIZAÇÃO poderá passar do condenado, em esfera criminal (pena) nunca!

14.3. P. da Humanidade

14.3.1. Princípio da dignidade humana

14.3.2. Possui previsão constitucional (art. 5º, XLVII, da Constituição Federal) e tem relação com a dignidade da pessoa humana. Com base na não violação da dignidade da pessoa humana, a Constituição veda expressamente a aplicação de determinadas penas. São vedadas as penas:

14.3.2.1. De morte (em regra)

14.3.2.1.1. A vedação da pena de morte seque a seguinte estrutura:

14.3.2.2. De caráter perpétuo

14.3.2.3. Cruéis

14.3.2.4. De banimento

14.3.2.5. De trabalhos forçados

14.3.3. Art. 1º , III, CF cc Art. 5º, XLVII, CF

14.3.3.1. A retroatividade maléfica não é permitida, porém a benéfica SIM, como pode ser garantida pelo cidadão (art. 5º, XL, CF).

14.4. Princípio da proporcionalidade

14.4.1. Deve haver correspondência entre a gravidade do ilícito e a resposta estatal a ele ser imposta.

14.4.1.1. a) Proibir a intervenção desnecessária do Estado (intervenção mínima).

14.4.1.1.1. Ex.: Pequena quantidade de droga, sendo considerado como trafíco.

14.4.1.2. b) Proibir a proteção deficiente (lesividade).

14.4.1.2.1. Lei Maria da Penha

14.4.2. Princípio IMPLÍCITO na CF

14.5. P. da Resp. Penal Subjetiva

14.5.1. Ninguém poderá ser punido sem que tenha agido com Dolo ou Culpa, neste caso, é vedada a resp. penal objetiva.

14.5.1.1. Ex.: Gestante que toma medicamento abortivo para gestação unica, porém descobre que se tratava de gestação dupla, reponderá somente por um unico crime.

14.6. P. da Presunção de Inocência / Não Culpabilidade

14.6.1. Ninguém poderá ser culpado antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória

14.6.1.1. Art. 5º, XXXIX, CF

14.6.2. Art. 5º, LVII, CF

14.7. P. Ne Bis In Idem

14.7.1. O referido princípio possui três significados, que ao fim buscam o mesmo objetivo, evitar a dupla responsabilização do cidadão pelos atos criminosos por ele praticados POR UM MESMO FATO dentro do MESMO RAMO DO DIREITO.

14.7.1.1. Material:

14.7.1.1.1. ninguém pode ser condenado duas vezes pelo mesmo crime.

14.7.1.2. Processual:

14.7.1.2.1. ninguém pode ser processado duas vezes pelo mesmo crime.

14.7.1.3. Execucional:

14.7.1.3.1. ninguém pode cumprir sanção penal duas vezes pelo mesmo crime.

14.7.2. Não está previsto na CF, porém tem previsão expressa em um tratado internacional do qual o Brasil é signatário - Pacto de São José da Costa Rica

14.8. P. da Resp. do Fato

14.8.1. Os tipo penais devem definir comportamentos humanos (FATOS), sendo vedada a incriminação exclusivamente em razão de condições pessoais.

14.9. P. da Legalidade

14.9.1. Origem

14.9.1.1. Magna Carta do Rei João Sem Terra em 1.215

14.9.2. Previsão legal

14.9.2.1. art. 5º, II e XXXIX, Da CF / 1988;

14.9.2.2. art. 1º do CP

14.9.2.3. Diplomas Internacionais

14.9.2.3.1. Convênio para a proteção dos Direitos Humanos e Liberdades Fundamentais (1.950)

14.9.2.3.2. Convenção Americana de Direitos Humanos - Pacto San Jose da Costa Rica

14.9.2.3.3. Estatuto de Roma - Tribunal Penal Internacional - T.P.I.

14.9.3. Definição

14.9.3.1. Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.

14.9.3.1.1. Abrange também Medida de Segurança e Contravenção Penal

14.9.4. Conceito

14.9.4.1. É uma real limitação à interferência estatal na esfera de liberdades individuais.

14.9.4.2. reserva legal (Lei em sentido estrito – LO/LC) + anterioridade (A lei deve ser anterior à prática da conduta incriminada).

14.9.5. Abrangência

14.9.5.1. Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.

14.9.5.1.1. crime: espécie de infração penal

14.9.5.1.2. pena: espécie de sanção penal

14.9.5.2. OBS.: Por ser uma garantia do cidadão contra o Estado, o princípio da legalidade deve ser interpretado da maneira mais ampla possível. Ou seja: aplica-se o referido princípio às contravenções e às medidas de segurança.

14.9.6. Legalidade estrita x Medidas Provisórias

14.9.6.1. Medida Provisória pode criar crimes e/ou cominar penas?

14.9.6.1.1. NÃO!

14.9.6.2. Medida provisória pode versar sobre direito penal?

14.9.6.2.1. DEPENDE

14.9.7. Legalidade estrita x Tratados Internacionais de Direitos Humanos

14.9.7.1. Tratados internacionais de direitos humanos podem criar crimes?

14.9.7.1.1. NÃO

14.9.8. Funções do princípio da legalidade

14.9.8.1. 1) Proibir a Retroatividade da Lei Penal (a Lei deve ser anterior);

14.9.8.2. 2) Proibir a Criação de Crimes e Penas pelos Costumes (a Lei deve ser escrita);

14.9.8.2.1. Costume

14.9.8.3. 3) Proibir o Emprego de Analogia para Criar Crimes (a Lei deve ser estrita);

14.9.8.3.1. Analogia é uma forma de INTEGRAÇÃO da lei penal. É a utilização de situações similares a fim de suprir lacunas existentes na lei.

14.9.8.3.2. Analogia

14.9.8.4. 4) Proibir Incriminações Vagas e Imprecisas (a Lei deve ser certa); [Princípio da Taxatividade]

14.9.8.4.1. O texto da lei deve ser claro quanto a conduta que se pretende coibir, para que o cidadão entenda perfeitamente a proibição tipificada penalmente.

14.9.8.4.2. Exemplo de incriminação vaga:

14.9.8.5. CONCLUINDO:

14.9.8.5.1. A lei penal deve ser:

14.9.9. P. DA IRRETROATIVIDADE

15. AULA 03 DIA 28/02/20 PRINCÍPIOS DO DIREITO PENAL

15.1. Princípios PENAIS

15.1.1. Princípio da Intervenção Mínima

15.1.1.1. O direito penal só deve ser aplicado quando os demais ramos do direito não são capazes de garantir proteção e bem-estar jurídico e somente se sofrerem lesões relevantes e intoleráveis.

15.1.1.1.1. Formado por duas vertentes (subprincípios)

15.1.2. Princípio da Alteridade

15.1.2.1. O DP somente pode criminalizar condutas que produzam ou possam produzir lesão a bens jurídicos alheios, logo quando a bens jurídicos próprios, deverão ser considerados IRRELEVANTES PENAIS.

15.1.2.2. !!! ATENÇÃO !!!

15.1.2.2.1. Algumas bancas consideram Alteridade como sinônimo de Lesividade

15.1.3. Princípio de Ofensividade

15.1.3.1. Só há crime se a conduta provocar lesão ao bem jurídico ou, ao menos, colocar o referido bem em situação de perigo.

15.1.3.2. !!! ATENÇÃO !!!

15.1.3.2.1. Algumas bancas consideram a ofensividade como sinônimo de Lesividade

16. AULA 08 DIA 08/05/20 NEXO CAUSAL

17. AULA 09 15/05/20 ILICITUDE

18. AULA 11 29/05/20 REVISÃO GERAL

18.1. AULA 10 22/05/20 CULPABILIDADE