1. Art. 170, CF/88. Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: I - soberania nacional; II - propriedade privada; III - função social da propriedade; IV - livre concorrência; V - defesa do consumidor; VI - defesa do meio ambiente [...]; VII - redução das desigualdades regionais e sociais; VIII - busca do pleno emprego; IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte [...] Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.
2. Quais requisitos legais são necessários para ser um empresario? Deve ter plena capacidade civil e não ter qualquer outro impedimento legal. Também é importante que a atividade em questão tenha cunho empresarial, reunindo os elementos do art. 966, CC/2002 e não se enquadrando nas hipóteses de exclusão do parágrafo único do mesmo artigo.
3. Princípios Jurídicos
3.1. A doutrina, ao longo do tempo, consolidou alguns princípios jurídicos aplicáveis ao Direito Empresarial. São eles: → LIBERDADE DE CONTRATAR → REGIME JURÍDICO PRIVADO → LIVRE CONCORRÊNCIA → FUNÇÃO SOCIAL DA EMPRESA → PRESERVAÇÃO DA EMPRESA → LIVRE INICIATIVA → LIVRE EMPREENDIMENTO → LIVRE MOVIMENTAÇÃO INTERNA DE CAPITAIS
3.2. FUNÇÃO SOCIAL DA EMPRESA: a atividade empresária deve atender aos interesses particulares e individuais do empresário (lucro), MAS TAMBÉM DEVE ATENDER AOS INTERESSES DA COLETIVIDADE (produtividade, geração de empregos, desenvolvimento social, preservação do meio ambiente, recolhimento de tributos, etc.).
3.2.1. Exemplo: art. 47 da Lei 11.101/2005 (Falências): A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua FUNÇÃO SOCIAL e o estímulo à atividade econômica.
3.3. Oque uma empresa deve ou não fazer, para cumprir sua função social e para não atentar contra o princípio da livre concorrência? Deve cumprir rigorosamente toda a legislação trabalhista, tributária e ambiental, para que, além de auferir lucro, também atenda aos interesses da coletividade (trabalhadores, poder público, sociedade em geral, etc.) Deve também se abster de práticas predatórias como o dumping, o cartel, a captação ilícita de clientes, a propaganda abusiva, a difamação, etc.
4. Responsabilidade Civil da Empresa
4.1. A atividade de uma empresa pode importar em danos e prejuízos a terceiros. Você pode pensar em alguns exemplos? (a fornecedores, a consumidores, a parceiros, a sociedade, etc.) A RESPONSABILIDADE CIVIL de uma empresa, seja uma sociedade ou um empresário individual, atrai o dever de indenizar. Existem duas modalidades: RESP. SUBJETIVA e RESP. OBJETIVA
4.1.1. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA: É a regra geral (art. 186 + art. 927, ambos do CC/2002). Pressupõe a presença de três elementos, essencialmente: DANO ou PREJUÍZO: não há dever de indenizar, se não houver dano NEXO CAUSAL: deve haver uma relação de causa e efeito, entre a atitude da empresa, e o dano causado CULPA ou DOLO: a empresa precisa ter agido com dolo (intenção) ou culpa, em qualquer de suas modalidades: NEGLIGÊNCIA, IMPRUDÊNCIA, IMPERÍCIA.
4.1.1.1. RESPONSABILIDADE OBJETIVA: exceção que dispensa a demonstração da culpa, bastando a comprovação do dano, e do nexo causal entre a atitude da empresa e o prejuízo. A responsab. objetiva decorre do art. 927, parágrafo único, CC/2002: “Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”
4.1.1.1.1. arts. 12 e 14, CDC: a responsabilidade civil objetiva é aplicada nas relações de consumo, sempre que houver defeito do produto ou serviço fornecido.
4.1.1.1.2. Uma empresa pode ser responsabilizada pelos prejuízos sofridos pelo cliente? De qual modalidade de responsabilidade civil estamos falando? Sim! Se houver a demonstração clara do dano (prejuízo financeiro) e do nexo de causalidade (relação entre o serviço prestado pela empresa, e o dano suportado), a empresa pode ser responsabilizada. Nesse caso, por se tratar de uma relação de consumo, aplica-se a responsabilidade objetiva, sendo desnecessária a demonstração de culpa.
5. Direito Comercial
5.1. categorias: -corporação dos mercadores ou corporação de ofícios -Jurisdições consulares
5.1.1. As CORPORAÇÕES ERAM DIVIDIDAS EM: Mestres, Oficiais e Aprendizes.
6. Jurisdição Consulares
6.1. Teoria de Atos de Comércio.
6.1.1. Teoria da Empresa.
6.1.1.1. Teoria da Empresa (Código Civil Italiano de 1942) influenciou o Código Civil Brasileiro de 2002.
6.1.1.1.1. Art. 966, CC/2002 – Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.
6.1.1.2. Diante da responsabilidade inerente à atividade empresarial, a legislação civil exige, para o exercício dela, que a pessoa: I – esteja em pleno gozo da capacidade civil II – não esteja legalmente impedida de fazê-lo.
6.1.1.2.1. A INCAPACIDADE CIVIL – relativa ou absoluta – pode decorrer de diversas circunstâncias previstas em lei.
6.1.2. Teoria de Atos de Comércio: (Código Comercial de Napoleão de 1808) influenciou o Código Comercial Brasileiro de 1850)
7. Tipos e Classificação das Empresas
7.1. A atividade empresarial pode ser exercida INDIVIDUALMENTE ou em uma SOCIEDADE. Além disso, é importante decidir qual o tipo de enquadramento a ser adotado. As opções mais comuns de empresa são as seguintes: - SOCIEDADE LIMITADA (LTDA.) - SOCIEDADE ANÔNIMA (S.A.) - EMPRESÁRIO INDIVIDUAL (EI) - EMPRESA INDIVIDUAL DE RESP. LTDA (EIRELI)
7.1.1. SOCIEDADE LIMITADA: formada por 2 (dois) ou mais sócios, com responsabilidade limitada ao capital social, que deve estar integralizado. Cada sócio tem um número de quotas proporcional à porção do capital social que integralizou. SOCIEDADE ANÔNIMA: estabelecida por estatuto e dividida em ações, que podem ser transmitidas com mais facilidade, pois não dependem de alteração do contrato social.
7.1.1.1. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL: pessoa física titular singular de uma pessoa jurídica, respondendo por ela ilimitadamente. Muito comum para profissionais liberais, por suas vantagens tributárias, podendo ser enquadrada como MEI, ME ou EPP, a depender do faturamento anual (R$ 81mil, R$ 360mil e R$ 4,8milhões, respectivamente) EMPRESA INDIVIDUAL DE RESP. LTDA: neste tipo, a responsab. do empresário é limitada ao capital social que precisa estar integralizado é deve ter valor mínimo de 100 salários (art. 980-A, CC/2002)