DIREITO DAS COISAS
por Amanda Gowky Ferreira
1. Direito das coisas é um ramo do direito privado que trata dos direitos de posse e propriedade dos bens móveis e imóveis.
2. Propriedade: O proprietário tem a faculdade de usar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.
3. Aquisição da Propriedade Móvel: Representa incorporação dos direitos de dono em um titular.
3.1. Tradição: É o meio pelo qual se transfere a propriedade da coisa móvel, com a entrega ao adquirente, em cumprimento a um contrato.
3.2. Ocupação: Consiste na tomada de posse de uma coisa sem dono, com a intenção de se tornar seu proprietário.
3.3. Usucapião: Quando se possuir coisa móvel, contínua, durante três anos, com justo título e boa-fé, passa a ter a propriedade da coisa, conforme determina o artigo 1260 do Código Civil.
3.4. Direito hereditário: Quando se é recebido por herança.
3.5. Casamento: Depende do regime de comunhão de bens escolhido quando se efetuar o casamento.
4. Aquisição da Propriedade imóvel.
4.1. Adquire-se a propriedade imóvel:
4.2. Pela acessão
4.2.1. Pelo registro do título
4.2.1.1. Transcrição do título de transferência no registro de Imóvel.
4.2.2. Acréscimo que sofre uma propriedade por outros componentes.
4.3. Pela usucapião
4.3.1. Pelo direito hereditário
4.3.1.1. Transmissão da propriedade por herança.