1. Princípio da vedação ao bis in idem
1.1. P. Ne Bis In Idem
1.1.1. O referido princípio possui três significados, que ao fim buscam o mesmo objetivo, evitar a dupla responsabilização do cidadão pelos atos criminosos por ele praticados POR UM MESMO FATO dentro do MESMO RAMO DO DIREITO.
1.1.1.1. Material:
1.1.1.2. Processual:
1.1.1.2.1. ninguém pode ser processado duas vezes pelo mesmo crime.
1.1.1.3. Execucional:
1.1.1.3.1. ninguém pode cumprir sanção penal duas vezes pelo mesmo crime.
1.1.2. Não está previsto na CF, porém tem previsão expressa em um tratado internacional do qual o Brasil é signatário - Pacto de São José da Costa Rica
2. Princípio da culpabilidade
2.1. Art. 18 e 59 do CP , Derivado da Dignidade da pessoa humana,
2.1.1. Limitador da Pena
2.1.2. Elemento constitutivo do crime
2.1.3. Impede a responsabilidade objetiva
3. Portanto, a teoria do bem jurídico impõe uma barreira para o direito de punir estatal, já que condiciona a atividade legislativa concernente à criação de tipos penais incriminadores à seleção de condutas que causem lesão (ou exponham a perigo concreto) bens jurídicos dotados de dignidade penal.
4. Princípio da exteriorização ou materialização do fato
5. Proporcionalidade: Proíbe excessos penais
6. Princípio da presunção de inocência
6.1. P. da Presunção de Inocência / Não Culpabilidade
6.1.1. Ninguém poderá ser culpado antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória
6.1.1.1. Art. 5º, XXXIX, CF
6.1.2. Art. 5º, LVII, CF
6.2. Princípio da Individualização da pena
6.2.1. P. Individualização da Pena
6.2.1.1. Fundamentação Legal: Art. 5º XLVI CF - A lei regulará a INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA e adotará, entre outras, as seguintes: [...]
6.2.1.1.1. Privação ou restrição da liberdade
6.2.1.1.2. Prestação social alternativa
6.2.1.1.3. Perda de bens
6.2.1.1.4. Multa
6.2.1.1.5. Suspensão ou interdição de direitos
6.2.1.2. O princípio da individualização da pena deve ser observado em três momentos distintos, garantindo, assim, sua máxima efetividade. Sendo eles:
6.2.1.2.1. 1º momento: LEGISLATIVO
6.2.1.2.2. 2º momento: JUDICIAL
6.2.1.2.3. 3º momento: ADMINISTRATIVO
7. Missão do Direito Penal
7.1. P. da Proporcionalidade
7.1.1. Princípio da proporcionalidade
7.1.1.1. Deve haver correspondência entre a gravidade do ilícito e a resposta estatal a ele ser imposta.
7.1.1.1.1. a) Proibir a intervenção desnecessária do Estado (intervenção mínima).
7.1.1.1.2. b) Proibir a proteção deficiente (lesividade).
7.1.1.2. Princípio IMPLÍCITO na CF
7.2. P. da exclusiva proteção dos bens jurídicos
7.3. Princípio da intervenção Mínima
7.3.1. Princípio da Intervenção Mínima
7.3.1.1. O direito penal só deve ser aplicado quando os demais ramos do direito não são capazes de garantir proteção e bem-estar jurídico e somente se sofrerem lesões relevantes e intoleráveis.
7.3.1.1.1. Formado por duas vertentes (subprincípios)
7.3.2. Princípio de Ofensividade
7.3.2.1. Só há crime se a conduta provocar lesão ao bem jurídico ou, ao menos, colocar o referido bem em situação de perigo.
7.3.2.2. !!! ATENÇÃO !!!
7.3.2.2.1. Algumas bancas consideram a ofensividade como sinônimo de Lesividade
7.3.3. Princípio da Alteridade
7.3.3.1. O DP somente pode criminalizar condutas que produzam ou possam produzir lesão a bens jurídicos alheios, logo quando a bens jurídicos próprios, deverão ser considerados IRRELEVANTES PENAIS.
7.3.3.2. !!! ATENÇÃO !!!
7.3.3.2.1. Algumas bancas consideram Alteridade como sinônimo de Lesividade
7.4. Princípio da adequação social
7.4.1. Relaciona-se com a característica que possui o Direito Penal de conexão com a sociedade, devendo adequar-se a mesma.
7.4.1.1. Exemplo do brinco e da tatuagem
8. Fato do Agente
8.1. Princípio da Lesividade ou ofensividade
8.1.1. Princípio de Ofensividade
8.1.1.1. Só há crime se a conduta provocar lesão ao bem jurídico ou, ao menos, colocar o referido bem em situação de perigo.
8.1.1.2. !!! ATENÇÃO !!!
8.1.1.2.1. Algumas bancas consideram a ofensividade como sinônimo de Lesividade
8.2. Princípio da responsabilidade do Fato
8.2.1. Os tipo penais devem definir comportamentos humanos (FATOS), sendo vedada a incriminação exclusivamente em razão de condições pessoais.
8.3. Princípio da alteridade
8.3.1. Princípio da Alteridade
8.3.1.1. O DP somente pode criminalizar condutas que produzam ou possam produzir lesão a bens jurídicos alheios, logo quando a bens jurídicos próprios, deverão ser considerados IRRELEVANTES PENAIS.
8.3.1.2. !!! ATENÇÃO !!!
8.3.1.2.1. Algumas bancas consideram Alteridade como sinônimo de Lesividade
8.4. Princípio da Legalidade
8.4.1. P. da Legalidade
8.4.1.1. Origem
8.4.1.1.1. Magna Carta do Rei João Sem Terra em 1.215
8.4.1.2. Previsão legal
8.4.1.2.1. art. 5º, II e XXXIX, Da CF / 1988;
8.4.1.2.2. art. 1º do CP
8.4.1.2.3. Diplomas Internacionais
8.4.1.3. Definição
8.4.1.3.1. Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.
8.4.1.4. Conceito
8.4.1.4.1. É uma real limitação à interferência estatal na esfera de liberdades individuais.
8.4.1.5. Abrangência
8.4.1.5.1. Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.
8.4.1.5.2. Medida Provisória pode criar crimes e/ou cominar penas?
8.4.1.6. OBS.: Por ser uma garantia do cidadão contra o Estado, o princípio da legalidade deve ser interpretado da maneira mais ampla possível. Ou seja: aplica-se o referido princípio às contravenções e às medidas de segurança.
8.4.1.7. Legalidade estrita x Medidas Provisórias
8.4.1.7.1. Medida provisória pode versar sobre direito penal?
8.4.1.8. Legalidade estrita x Tratados Internacionais de Direitos Humanos
8.4.1.8.1. Tratados internacionais de direitos humanos podem criar crimes?
8.4.1.9. Funções do princípio da legalidade
8.4.1.9.1. 1) Proibir a Retroatividade da Lei Penal (a Lei deve ser anterior);
8.4.1.9.2. 2) Proibir a Criação de Crimes e Penas pelos Costumes (a Lei deve ser escrita);
8.4.1.9.3. 3) Proibir o Emprego de Analogia para Criar Crimes (a Lei deve ser estrita);
8.4.1.9.4. 4) Proibir Incriminações Vagas e Imprecisas (a Lei deve ser certa); [Princípio da Taxatividade]
8.4.1.9.5. CONCLUINDO:
8.5. Princípio da Irretroatividade
8.5.1. Princípio da aplicação da Lei mais favorável: soma dos princípios insculpidos no artigo 5º XL, CF 2º, parágrafo único, CP. A Lei não retroage, salvo para beneficiar o Réu, Ultratividade da lei.
9. Agente do Fato
9.1. Principio da Pessoalidade
9.1.1. P. da Pessoalidade / Resp. Pessoal / Intranscendência da Pena /
9.1.1.1. Art. 5º XLV, CF
9.1.1.2. Nenhuma PENA passará da pessoa do condenado.
9.1.1.3. Somente em esfera CÍVEL a INDENIZAÇÃO poderá passar do condenado, em esfera criminal (pena) nunca!
9.2. Princípio da responsabilidade penal
9.2.1. P. da Resp. Penal Subjetiva
9.2.1.1. Ninguém poderá ser punido sem que tenha agido com Dolo ou Culpa, neste caso, é vedada a resp. penal objetiva.
9.2.1.1.1. Ex.: Gestante que toma medicamento abortivo para gestação unica, porém descobre que se tratava de gestação dupla, reponderá somente por um unico crime.
10. Pena
10.1. Dignidade da Pessoa Humana
10.1.1. P. da Humanidade
10.1.1.1. Princípio da dignidade humana
10.1.1.1.1. Possui previsão constitucional (art. 5º, XLVII, da Constituição Federal) e tem relação com a dignidade da pessoa humana. Com base na não violação da dignidade da pessoa humana, a Constituição veda expressamente a aplicação de determinadas penas. São vedadas as penas:
10.1.1.2. Art. 1º , III, CF cc Art. 5º, XLVII, CF
10.1.1.2.1. A retroatividade maléfica não é permitida, porém a benéfica SIM, como pode ser garantida pelo cidadão (art. 5º, XL, CF).
10.2. Princípio da Pessoalidade
10.2.1. P. da Pessoalidade / Resp. Pessoal / Intranscendência da Pena /
10.2.1.1. Art. 5º XLV, CF
10.2.1.2. Nenhuma PENA passará da pessoa do condenado.
10.2.1.3. Somente em esfera CÍVEL a INDENIZAÇÃO poderá passar do condenado, em esfera criminal (pena) nunca!