Inter­-relações entre Constituição, Estado de Direito e sociedade – Reflexões a partir da históri...

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Inter­-relações entre Constituição, Estado de Direito e sociedade – Reflexões a partir da história do direito e do desafio da incerteza por Mind Map: Inter­-relações entre Constituição, Estado de Direito e sociedade – Reflexões a partir da história do direito e do desafio da incerteza

1. As sociedades e os Estados ocidentais, nos últimos vinte anos do século XX, redimensionaram seus papéis institucionais, o que se deu pela expansão dos serviços públicos, inclusive os face ao aprofundamento de situações de marginalização de toda espécie. Os direitos privados e a acumulação material, sempre criativas em sua proteiformidade veiculam-­se, também, nas formas jurídicas de políticas públicas, situações nas quais os Estados lhes aprimora as já importantes conquistas históricas diferenciadoras quanto às dinâmicas sociais.

2. A exploração da formação do Estado de Direito

3. Estado de Direito e sistema de direitos

3.1. Segundo o autor Roberto Unger, esse Estado pode ser entendido pela combinação de dois fatores, sendo eles, uma teoria explicativa de sociedade no contexto da social democracia. O Estado de direito é um indício de redefinição de hierarquias sociais.

3.1.1. O Estado de Direito, na leitura de Unger, é face mais importante do sistema de direitos, tendo em vista sua composição elementar associada aos vínculos que os detentores do poder devem considerar relativamente aos direitos. A interpretação, a aplicação e a execução das leis estão tão próximas ao Estado de Direito quanto compreensíveis forem ao público ao qual se destinam. É algo arbitrário, não necessariamente disposto e organizado em campos ou disciplinas que resguardem graus diversos de especificidade. A arbitrariedade no seu sentido mais negativo expõe­se em decisões subjetivas e radicais impraticáveis e, no sentido menos negativo, em orientações e formações contextuais cuja discricionariedade exige autoridade e ilegítima no Estado de Direito, recaindo, assim, na vagueza.

3.1.1.1. O direito é o produto de conflito real, conduzido por longo período de tempo, entre vontades e imaginações, interesses e visões muito diferentes. Quando o estado de direito é estabelecido na forma de democracia, esse pluralismo adquire valor explícito e positivo: tornar possível a escolha relativa de estruturas sociais em face de um pluralismo profundamente arraigado e organizar o conflito de modo a revigorar em vez de reprimir é uma maneira de definir o objeto da democracia. A democracia é então algo simples que deriva de pluralismo instituído e também garantido pela ordem política. A democracia não é forma de organização racional cujo resultado seja a especulação teórica de estudiosos e sábios. Pelo fato de os conflitos gerados no pluralismo serem relevantes e pertinentes à totalidade dos cidadãos, suas conquistas não se tornarão apanágio de grupos que usarão sua liderança temporária para, em ocasiões diferentes, interpretá­la como atributo meritocrático.

3.2. O Estado de direito é uma formação racional e persuasiva, devido aos seus elementos políticos indissociáveis.

4. Conclusão

4.1. O Estado de Direito em confronto com a sua história envolvida e envolvente das relações sociais reside por vezes na dimensão de procurar por alternativas e de por vezes não encontrá-­las. Se a dimensão das proposições do Estado de Direito não encontrar no imaginativo manancial teórico que a razão humana construiu, como estruturar liames junto à percepção do tempo e da realidade. E como ordenar o tempo e a realidade sem a dimensão imaginativa.

4.1.1. Seres humanos e instituições políticas não são hoje etapas contemporâneas cujo projeto outrora admitiria qualquer possibilidade de alteração. Compreender o Estado de Direito sem as suas identidades mais características corresponderá a equívoco, por dobrar o investigador às lógicas mais fortes e capazes de reproduzi­-lo indefinidamente, em distanciamento das suas formações. Ainda que esse investigador — e não poderá ser diferente — esteja confinado ao hoje, ao tempo da mudança e da imprevisibilidade, narrá-­lo sem o descaso pelas formações é o desafio daqueles que buscam, também, reimaginá­-lo.

5. O historiador marxista Eric J. Hobsbawm, visualiza no passado o que vivencia no presente, que passado é seletivo e também relativo, ainda que tal seletividade tenha como embrião o tempo do historiador, o que forma o material do historiador num primeiro olhar são acontecimentos os quais constituem marcos consensuais, ainda mais por ter testemunhado a ascensão do nazismo sendo estudante na Alemanha.

5.1. • Da política; • Das religiões; • Da arte; • Da música; • Da agricultura; • Da sexualidade; • Do trabalho; • Da cultura material; • Dos saberes; • Do direito.

5.1.1. As primeiras formas jurídicas nas quais se exploram raízes da racionalidade jurídica moderna se relacionaram com o comércio, com os poderes dos príncipes.

5.1.1.1. Não há aspectos positivos ou negativos que unam ou afastem gerações de historiadores como pessoas que vivem experiências em sociedade. A teorização do direito constitucional em muito invoca o período seguinte à Segunda Guerra Mundial como etapa do desenvolvimento de esforços capazes de moldar o Estado do Bem­-estar Social e direitos fundamentais. os problemas do mundo capitalista, ao não ter mais como antagonista os regimes do leste, foram abalados pela inexistência de um norte a seguir. O Estado do Bem­-estar, pensado como mecanismo de desativação das necessidades da classe operária, e compreendido por alguns autores como espécie de metáfora ou eufemismo do sistema capitalista, perdeu seu alicerce se limitando à versão ocidental alternativa da acumulação privada do capital.

6. Introdução

6.1. Símbolos dos eventos marcantes do constitucionalismo, dentre eles: • Forma de estado; • República como regime; • Estado e Igreja; • Direitos aos cidadãos; • Sufrágio; • Pluralismo; • Existência de partido; • Organização política; • Separação de poderes; • Diferentes opiniões políticas.

6.1.1. Para aproximar Estado e Poder é preciso (re)ordenação da produção teórica para refletir sobre poder, política e a constituição. Com os problemas diagnosticados, é preciso projetar novos caminho para que se possa "escapar", elaborado com o propósito de refletir sobre o poder, a política, a Constituição e a sociedade em nosso tempo.

6.1.1.1. Com o objetivo de: tematizar Constituição e o poder não das consequências e críticas, mas da sedimentação histórica e fatos do que vivemos das inter-relações, ou seja, limitar à natureza específica dos direitos fundamentais, na razoabilidade e proporcionalidade.

7. Problemas de teoria da história e de história do direito

7.1. O historiador marxista Eric J. Hobsbawm, visualiza no passado o que vivencia no presente, que passado é seletivo e também relativo, ainda que tal seletividade tenha como embrião o tempo do historiador, o que forma o material do historiador num primeiro olhar são acontecimentos os quais constituem marcos consensuais, ainda mais por ter testemunhado a ascensão do nazismo sendo estudante na Alemanha.