LEI Nº 13.475, DE 28 DE AGOSTO DE 2017

Nova Lei do Aeronauta

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LEI Nº 13.475, DE 28 DE AGOSTO DE 2017 por Mind Map: LEI Nº 13.475, DE 28 DE AGOSTO DE 2017

1. REGULA o exercício das profissões de piloto de aeronave, comissário de voo e mecânico de voo - AERONAUTAS

1.1. profissional deve obrigatoriamente ser detentor de licença e certificados emitidos pela autoridade de aviação civil brasileira

1.2. é privativo de brasileiros natos ou naturalizados

1.3. As empresas brasileiras, quando estiverem prestando serviço aéreo internacional, poderão utilizar comissários de voo estrangeiros, desde que o número destes não exceda a 1/3 (um terço) dos comissários de voo a bordo da mesma aeronave.

1.4. Todas as empresas de transporte aéreo público, salvo empresas estrangeiras de transporte aéreo público não regular na modalidade de táxi aéreo, quando estiverem operando voos domésticos em território brasileiro, terão obrigatoriamente seu quadro de tripulantes composto por brasileiros natos ou naturalizados, com contrato de trabalho regido pela legislação brasileira.

1.5. Na falta de tripulantes de voo brasileiros, instrutores estrangeiros poderão ser admitidos em caráter provisório, por período restrito ao da instrução.

2. Esta Lei aplica-se AERONAUTAS que exerçam suas funções a bordo de aeronave estrangeira em virtude de contrato de trabalho regido pela legislação brasileira.

3. TRIPULANTE DE CABINE - Comissário de Voo

3.1. comissários de voo, são auxiliares do comandante encarregados do cumprimento das normas relativas à segurança e ao atendimento dos passageiros a bordo, da guarda de bagagens, documentos, valores e malas postais e de outras tarefas que lhes tenham sido delegadas pelo comandante.

3.1.1. A guarda de valores é condicionada à existência de local apropriado e seguro na aeronave, sendo responsabilidade do empregador atestar a segurança do local.

3.1.2. A guarda de cargas e malas postais em terra somente será confiada aos comissários de voo quando no local inexistir serviço próprio para essa finalidade.

4. TRIPULANTE - profissional EM EXERCÍCIO (REMUNERADO/CONTRATADO)

4.1. TRIPULANTE EXTRA A SERVIÇO -O tripulante que se deslocar a serviço do empregador, em aeronave própria ou não, sem exercer função a bordo de aeronave.

4.1.1. considerado tripulante a serviço no que diz respeito aos limites da jornada de trabalho, ao repouso e à remuneração

4.1.2. será disponibilizado assento na cabine de passageiros, salvo em aeronaves no transporte exclusivo de cargas

4.2. TRIPULANTE DE VOO - piloto de aeronave e o mecânico de voo

4.2.1. I - comandante: piloto responsável pela operação e pela segurança da aeronave, exercendo a autoridade que a legislação lhe atribui;

4.2.1.1. será designado pelo operador da aeronave e será seu preposto durante toda a viagem.

4.2.2. II - copiloto: piloto que auxilia o comandante na operação da aeronave; e

4.2.2.1. é o substituto eventual do comandante nas tripulações simples, não o sendo nos casos de tripulação composta ou de revezamento.

4.2.3. III - mecânico de voo: auxiliar do comandante, encarregado da operação e do controle de sistemas diversos, conforme especificação dos manuais técnicos da aeronave.

4.3. Os tripulantes exercem suas funções profissionais nos seguintes serviços aéreos:

4.3.1. I - serviço de transporte aéreo público regular e não regular, exceto na modalidade de táxi aéreo;

4.3.2. II - serviço de transporte aéreo público não regular na modalidade de táxi aéreo;

4.3.3. III - serviço aéreo especializado (SAE), prestado por organização de ensino, na modalidade de instrução de voo;

4.3.3.1. É denominado instrutor de voo o piloto de aeronave contratado para ministrar treinamento em voo em aeronave empregada no serviço aéreo especializado modalidade instrução;

4.3.3.2. Para os efeitos do disposto em convenção ou acordo coletivo de trabalho

4.3.3.2.1. equipara-se à tripulante do serviço de transporte aéreo público não regular na modalidade de táxi aéreo os tripulantes dos serviços dos incisos III e V

4.3.3.2.2. os tripulantes empregados no serviço aéreo definido no inciso V do caput deste artigo, quando em atividade de fomento ou proteção à agricultura, são equiparados aos tripulantes de voo que operam os serviços aéreos especializados na modalidade de atividade de fomento ou proteção à agricultura.

4.3.4. IV - demais serviços aéreos especializados, abrangendo as atividades definidas pela Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986 (Código Brasileiro de Aeronáutica) e pela autoridade de aviação civil brasileira;

4.3.5. V - serviço aéreo privado, entendido como aquele realizado, sem fins lucrativos, a serviço do operador da aeronave.

4.4. Sem prejuízo das atribuições originalmente designadas, os tripulantes poderão exercer cumulativamente outras prerrogativas decorrentes de qualificação ou credenciamento, previstas nos regulamentos aeronáuticos, desde que autorizados pela autoridade de aviação civil brasileira.