Direito Civíl

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1. Fatos Jurídicos

1.1. A base geradora das relações jurídicas são os fatos jurídicos, que são os acontecimentos em virtude dos quais as relações de direito nascem, se transformam e se extinguem. São aqueles fatos que existem na vida humana, no mundo social e na natureza que, por serem importantes e produzirem efeitos jurídicos, são reconhecidos pelo Direito e entram para a esfera jurídica.

1.1.1. Os Fatos Naturais

1.1.1.1. atos alheios à vontade direta do ser humano. Ocorrem pela ação da natureza. Ex.: uma inundação, a morte, o nascimento, o desabamento de uma casa etc.

1.1.2. Os Atos Humanos

1.1.2.1. são os fatos que derivam da vontade direta do ser humano.

1.1.2.1.1. Atos jurídicos

1.1.2.1.2. Atos ilícitos

2. A principal fonte das normas jurídicas do nosso Direito Civil é o Código Civil brasileiro.

3. RELAÇÕES DO DIREITO

3.1. É o vínculo entre pessoas, por meio do qual o sujeito ativo pode pretender um bem a que o sujeito passivo é obrigado. Vejamos um exemplo em que figuram esses elementos fundamentais: sujeito, objeto e relação jurídica.

3.1.1. SUJEITOS DO DIREITO

3.1.1.1. É o sujeito que pode ser titular de direitos e contrair obrigações. No Direito Civil Brasileiro é toda pessoa natural.

3.1.1.2. Sujeito Ativo - É a pessoa titular de um direito. Quando existe um processo judicial, é aquele me move uma ação, é o autor da ação. O credor.

3.1.1.3. Sujeito Passivo - É a pessoa que possui o dever proveniente da obrigação a cumprir. Quando existe um processo judicial, é aquele que é demandado frente ao Judiciário, o réu da ação.

3.1.1.4. Pessoa Natural (física) - São os seres humanos individualmente considerados. A pessoa física também recebe o nome de pessoa natural. No Direito Civil Brasileiro, todos os seres humanos são considerados pessoas naturais e titulares de direitos e de obrigações, isto é, podem sofrer a imposição de deveres.

3.1.1.5. Pessoa Jurídica - São entidades detentoras de direitos e obrigações, às quais se atribuem personalidade jurídica. São empresas, instituições, fundações, autarquias, sociedade civis e o próprio Estado.

4. OBJETO DO DIREITO

4.1. São os bens sobre os quais incide um direito, uma obrigação, uma norma de procedimento, uma relação jurídica entre pessoas.

5. CONCEITO

5.1. É o ramo do direito privado que regula as relações jurídicas entre pessoas naturais e pessoas jurídicas. Trata de questões referentes à personalidade civil, ao estado e à capacidade das pessoas e suas relações jurídicas referentes à família, às coisas (bens), às obrigações, contratos, direito real e à sucessão patrimonial.

5.1.1. PERSONALIDADE CIVÍL OU JURÍDICA

5.1.1.1. É a vida que dá a personalidade civil da pessoa, ou seja, a lei protege os interesses de um ser humano já concebido (óvulo fecundado), ordenando o respeito pelas expectativas daqueles direitos que esse ser humano virá a adquirir, se chegar a ser pessoa, o que acontecerá somente após o nascimento com vida.

5.1.2. CAPACIDADE CIVÍL

5.1.2.1. É a aptidão para exercer direito e obrigações e que são plenamente capazes. Todas as pessoas são capazes de direitos e obrigações, a incapacidade ocorre apenas no modo como algumas pessoas exercerão essa capacidade de direito.

5.1.2.1.1. Plenamente Capazes Pessoas maiores de 18 anos podem praticar os atos jurídicos sem a necessidade de um representante ou de um assistente.

5.1.2.1.2. Relativamente Incapazes São pessoas relativamente incapazes a certos atos ou a maneira de exercê-los, os maiores de 16 e menores de 18 anos; os ébrios habituais e os viciados em tóxicos; aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. Nesse caso, quem pratica o ato é o próprio relativamente incapaz, porém, com a assistência de outra pessoa, ou seja, não ocorre a substituição da vontade, apenas o assentimento com a vontade do relativamente incapaz.

5.1.2.1.3. Absolutamente Incapazes São apenas os menores de 16 anos. Com a retirada dos maiores absolutamente incapazes do ordenamento jurídico ação de interdição absoluta no sistema civil deixou de existir, pois os menores não são interditados.

5.1.2.1.4. Emancipação – aos 18 anos cessa a menoridade. Mas a capacidade civil pode ser adquirida antes, pela emancipação. Tendo o menor 16 anos completos, pode ser emancipado, por concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante escritura pública, independentemente de homologação judicial. Faltando o pai e a mãe, pode dar-se a emancipação por sentença do juiz, ouvindo o tutor.

5.1.2.1.5. As deficiências físicas ou doenças não influem na capacidade civil, salvo se impedirem a manifestação da vontade.