PROCEDIMENTO COMUM (art.318)

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1. Encerrado o debate ou oferecidas as razões finais, o juiz proferirá sentença em audiência ou no prazo de 30 (trinta) dias.

2. PETIÇÃO INICIAL (art. 319)

2.1. Deferimento da Petição Inicial

2.1.1. Citação para Audiência de Conciliação ou Mediação (art. 334)

2.1.2. RESPOSTAS DO RÉU

2.1.2.1. Contestação (art.335)

2.1.2.1.1. Trata-se do exercício do direito de defesa. A contestação será para o réu, assim como a petição inicial será para o autor. - PRAZO: 15 dias

2.1.2.1.2. Regra da Eventualidade - é o momento em que o réu deve trazer toda a matéria e defesa; apresentar todos os argumentos para convencer o magistrado sobre seu direito (Art. 336)

2.1.2.2. Reconvenção (art.343)

2.1.2.2.1. É a ação proposta pelo réu (reconvinte) contra o autor (reconvindo)

2.1.2.2.2. O réu não faz apenas a defesa, mas também uma ação contra o autor

2.1.2.2.3. É proposta junto com a contestação, mesma peça e mesmo prazo

2.1.2.3. Revelia (art.334)

2.1.2.3.1. É o estado processual que se segue à ausência da contestação

2.1.2.3.2. EFEITOS

3. Cumpridas as providências preliminares, ou não havendo necessidade delas, o juiz proferirá “julgamento conforme o estado do processo”. (art.353)

3.1. JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO (art. 354 a 357)

3.1.1. O juiz proferirá julgamento conforme o estado do processo, resolvendo as questões previstas nos artigos 354 a 357, pertinentes à extinção do processo, ao julgamento antecipado do mérito, total ou parcial, e ao saneamento e à organização do processo

4. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO (art. 358)

4.1. Se o processo não foi extinto na fase do julgamento conforme o estado do processo, realiza-se a audiência de instrução e julgamento

4.2. As principais atividades desenvolvidas na audiência de instrução e julgamento, portanto, são: a tentativa de conciliação;a arguição do perito; a produção de prova oral; a apresentação de alegações finais; a prolação de sentença.

4.3. SENTENÇA