DIREITO DAS OBRIGAÇÕES

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1. Direito obrigacionais e reais

1.1. LEGALIDADE

1.1.1. No direito reais são criados apenas por lei. Já os obrigacionais podem ser criados de acordo com a vontade das partes.

1.2. PERPETUIDADE

1.2.1. Os direitos reais não extinguem-se. Já no obrigacional possui carácter transitório.

1.3. INERÊNCIA

1.3.1. No direito real o sujeito fica ligado a coisa, ao objeto, sem a necessidade de um outro sujeito. No obrigacional a ligação é entre os sujeitos, ativos e passivo.

1.4. ABSOLUTISMO

1.4.1. No direito real, o poder do titular sobre o objeto tem efeito ERGA OMNES, enquanto no direito obrigacional é relativo.

1.5. PUBLICIDADE

1.5.1. Os direitos reais devem ser conhecidos ou presumidos pela sociedade. No direito obrigacional não exigem essa visibilidade, pois eles vinculam apenas os sujeitos da relação bastante apenas um acordo de vontade.

2. Classificações das obrigações

2.1. OBRIGAÇÃO MORAL

2.1.1. Baseada nos fundamentos morais,cabe ao individuo fazê-lá ou não, mediante aos seus princípios.

2.2. OBRIGAÇÃO CIVIL

2.2.1. É a que permite que seu cumprimento seja exigido pelo próprio credor, mediante a ação judicial

2.3. OBRIGAÇÃO NATURAL

2.3.1. Permite que o devedor não cumpra a obrigação e não dá direito ao credor de exigir sua prestação.

3. Fontes obrigacionais

3.1. LEI

3.1.1. São base do direito que alguns autores divergem pois afirmam que apenas a lei não conseguiria estabelecer vínculos jurídicos.

3.2. CONTRATOS

3.2.1. São considerados fonte principal do direito obrigacional.

4. Relação intersubjetiva entre os sujeitos, qualificada pela lei.

5. Conceito

5.1. É um ramo pertencente ao DIREITO CIVIL e trata do complexo de normas que regem as relações jurídicas, e tem por objetivo as prestações de uma pessoa em favor da outra.

6. Elementos das obrigações

6.1. SUBJETIVO

6.1.1. Formado pelos envolvidos: sujeito ativo ( credor ) e sujeito passivo ( devedor )

6.2. OBJETIVO

6.2.1. Objeto imediato e mediato da obrigação

7. Características

7.1. COERCITIVIDADE

7.2. TRANSITORIEDADE

7.2.1. É transitório, de modo que ela existe para se extinguir; o cumprimento do dever jurídico exerce a relação entre as partes.

7.3. RELATIVIDADE

7.3.1. O direito só é exercido em face do dever do outro. A relação jurídica é estabelecida e gera efeitos entre os seus participantes.

7.4. PESSOALIDADE

7.4.1. Uma obrigação é devida de uma pessoa especifica para uma pessoa ou mais pessoas. As obrigações são pessoais, são entendidas como pagamentos ou débitos e podem ser renunciadas.

7.5. ECONOMICIDADE

7.5.1. De modo, que sirva para produzir ou circular riquezas

7.6. PATRIMONIALIDADE

7.6.1. O devedor reponde por suas obrigações com o seu patrimônio, garantido pelo credor, respondem os bens presentes e futuros do devedor. A obrigação deve ser avaliável em dinheiro ou em valor.