1- DIREITO DAS OBRIGAÇÕES

Nessa primeira parte trago a primeira parte de Direito das Obrigações.

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1. Conceitos

1.1. Obrigação é o vínculo jurídico que confere ao CREDOR (sujeito ativo) o direito de exigir do DEVEDOR (sujeito passivo) o cumprimento de determinada prestação. Corresponde a uma relação de natureza pessoal (de crédito e débito), de caráter transitório, cujo objeto consiste numa prestação economicamente apreciável.

1.1.1. É o patrimônio do devedor que responde por suas obrigações, o qual recai a obrigação. Constitui ele, pois, a garantia do adimplemento com que pode contar o credor.

1.2. Conceitos de Obrigação e Responsabilidade

1.2.1. A obrigação nasce de diversas fontes e deve ser cumprida livre e espontaneamente. Quando tal situação não ocorre e sobrevém o inadimplemento, surge a figura da RESPONSABILIDADE.

1.2.2. Obrigações e responsabilidade não se confundem pois a última só surge se o devedor NÃO CUMPRE ESPONTANEAMENTE a primeira.

1.2.3. A responsabilidade é, pois, a consequência jurídica patrimonial do descumprimento da relação obrigacional.

1.2.4. Pode existir um sem o outro? sim

1.2.4.1. Obrigação sem responsabilidade

1.2.4.1.1. Ex.: Dívidas prescritas e dívidas de jogo

1.2.4.2. Responsabilidade sem obrigação

1.2.4.2.1. Ex.: Fiador

1.2.5. OBS: o débito e a responsabilidade devem se manisfestar conjuntamente

1.3. Se encontra na Parte Especial do Código Civil, mas apresenta características de Parte Geral, já que estrutura conceitos básicos uteis para todas as bases do Direito Civil.

1.3.1. Sentido Geral de Obrigação é diferente de Sentido jurídico de Obrigação

2. Fontes das obrigações

2.1. Fonte de obrigação é o seu elemento gerador, o fato que lhe dá origem, de acordo com as regras de direito, em que consiste na vinculação a uma norma de conduta com origem no contrato, na lei ou no ato ilícito e que se caracteriza pela possibilidade de exigência do seu cumprimento por meio do poder judiciário.

2.1.1. Indagar das fontes do direito das obrigações é buscar as razões pelas quais alguém se torna credor ou devedor.

2.2. fontes de obrigações consideradas do CC

2.2.1. Os contratos

2.2.1.1. ex: obrigação de pagar aluguel.

2.2.2. lei

2.2.2.1. As declarações unilaterais de vontade, ex: obrigação de pagar pensão alimentícia

2.2.3. Os atos ilícitos, dolosos e culposos.

2.2.3.1. gera a obrigação de pagar uma indenização

2.3. A Obrigação resulta da

2.3.1. Vontade do Estado

2.3.1.1. por intermédio da lei

2.3.1.1.1. Nesse caso, a lei é fonte Imediata da obrigação.

2.3.2. Vontade humana

2.3.2.1. manifestada no contrato, na declaração unilateral ou na prática de um ato lícito

2.3.2.1.1. Nesse caso, a lei é fonte Mediata da obrigação.

2.4. IMPORTANTE: Por estar sempre presente, mediata ou imediatamente, alguns autores consideram a lei a única fonte das obrigações.

3. Elementos constitutivos da obrigação

3.1. Conceito

3.1.1. Relação jurídica Pessoa: vinculo entre pessoas em relação a uma coisa (credor e devedor)

3.1.1.1. Relação jurídica Real: vinculo entre uma pessoa e uma coisa (proprietário e a coisa)

3.1.2. Subjetivo

3.1.2.1. É relativo aos sujeitos ativo e passivo (credor e devedor)

3.1.2.1.1. O polo passivo é ocupado pelo devedor que esta sujeito ao cumprimento da obrigação e que pode ser coagido por meio de uma ação judicial.

3.1.2.2. Os sujeitos da obrigação, tanto ativo como o passivo, podem ser pessoa natural ou jurídica, de qualquer natureza, bem como as sociedades de fato.

3.1.2.2.1. Devem ser DETERMINADOS ou, pelo menos, DETERMINÁVEIS.

3.1.2.2.2. Se não forem capazes, serão representados ou assistidos, por seus representantes legais, dependendo ainda, em alguns casos, de autorização judicial.

3.1.3. Objetivo

3.1.3.1. É atinente ao objeto da relação jurídica.

3.1.3.2. O objeto da obrigação é sempre uma conduta humana (dar, fazer ou não fazer) e chama-se PRESTAÇÃO ou OBJETO IMEDIATO.

3.1.3.3. Objeto da PRESTAÇÃO será SEMPRE a PRESTAÇÃO.

3.1.3.4. O Objeto da prestação que se descobre indagando: dar, fazer ou não fazer o quê?, é o objeto MEDIATO da obrigação.

3.1.3.5. Há de ser:

3.1.3.5.1. Lícito

3.1.3.5.2. Possível

3.1.3.5.3. Determinado ou determinável

3.1.3.5.4. Suscetível de apreciação econômica

3.2. Vínculo jurídico

3.2.1. Refere-se ao vínculo jurídico existente entre os sujeitos, este elemento cria uma relação Jurídica Pessoal.

3.2.2. O Vínculo jurídico resulta de diversas fontes e sujeita o devedor a determinada prestação em favor do credor.

3.2.3. Divide-se em:

3.2.3.1. Débito

3.2.3.1.1. Também chamado de vínculo espiritual ou pessoal, une o devedor ao credor e exige que aquele cumpra pontualmente a obrigação. Consiste na noção de dever.

3.2.3.2. Responsabilidade

3.2.3.2.1. também conhecido como vínculo material, confere ao credor não satisfeito o direito de exigir judicialmente o cumprimento da obrigação, submetendo àquele os bens do devedor ou fiador.

3.2.4. Obrigação Natural: são aquelas em que há o débito mas não a responsabilidade. ex: dividas prescritas.