1. Absoluta
1.1. Critérios de competência determinadas através de interesse público, não podendo as partes convencionar de forma distinta. Ocorre quando a competência é fixada em razão da MATÉRIA (civil, penal; justiça estadual ou federal), da PESSOA (hierarquia) ou pela FUNÇÃO (fases do processo ou hierarquia recursal). (Art.61)
1.1.1. Ordem Pública
1.1.1.1. Decorre do fato de ser um interesse público a vedação que as partes convencionem sobre a competência.
1.1.1.2. A competência absoluta pode ser alterada pela declaração de incompetência do juízo
1.1.1.2.1. Juiz e Partes podem alegar a incompetência.
2. Relativa
2.1. São critérios fixados em razão dos interesses das partes (interesse particular). É passível de modificação, por vontade das partes, por prorrogação, como nos casos de conexão e continência. Ocorre quando a competência é fixada em razão de VALOR DA CAUSA e do TERRITÓRIO. (Art.63)
2.1.1. Interesse Particular
2.1.1.1. Devido ao fato de ser um interesse particular, as partes podem convencionar sobre a competência territorial. (Art.63)
2.1.1.2. A competência relativa pode ser alterada pela declaração de incompetência do juízo.
2.1.1.3. A competência relativa pode ser alterada pelas causas de modificação da competência.
2.1.1.3.1. A modificação de competência pode se dar por meio de CONEXÃO e CONTINÊNCIA.
2.1.1.3.2. A modificação da competência pode se dar de forma VOLUNTÁRIA.