Lei Complementar 116/2003

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Lei Complementar 116/2003 por Mind Map: Lei Complementar 116/2003

1. 1) Do que se Trata?

1.1. Institui o ISSQN

1.1.1. Imposto Sobre serviço de qualquer natureza

1.2. INCIDÊNCIA

1.2.1. Fato Gerador - Prestação de Serviços constantes na Lista anexa a LC 116/2003.

1.2.2. Imposto também é cobrado sobre o serviço que vem do exterior do País, quando, mesmo que tenha iniciado lá

1.3. NÃO INCIDE

1.3.1. Serviços sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS

1.3.2. As exportações de serviços para o exterior do País

1.3.3. A prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes delegados.

1.3.4. O valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.

2. 4) Retenção Tributária

2.1. Contribuinte é o prestador de serviço.

2.2. Os Municípios e o Distrito Federal, poderão atribuir a responsabilidade pelo pagamento do crédito tributário a terceira pessoa.

2.2.1. a) Pessoa vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação.

2.2.2. b) excluindo a responsabilidade do contribuinte pelo pagamento.

2.2.3. c) Atribuindo ao contratante/tomador o cumprimento total ou parcial da referida obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais.

2.3. Os RESPONSÁVEIS TRIBUTÁRIOS serão obrigados ao recolhimento integral de:

2.3.1. a) Imposto Devido

2.3.2. b) Multa

2.3.3. c) Acréscimos Legais

2.3.4. INDEPENDENTE de ter sido efetuada a retenção na fonte

2.4. 4.1) Quem são esses responsáveis tributários?

2.4.1. Art. 6º - Parágrafo 2º - LC 116/2003

2.4.2. a) Tomador ou Intermediário de serviço do exterior do País, cuja prestação se tenha iniciado no exterior.

2.4.3. b) Pessoa Jurídica (Imune ou Isenta) tomadora ou intermediária dos serviços descritos no Inciso II do Art. 6º.

2.4.4. c) pessoa jurídica (Imune ou Isenta) tomadora ou intermediária de serviços, na hipótese prevista no § 4º do art. 3º da LC 116/2003. (Ler Parágrafo)

2.5. 4.2) Instituições Financeiras

2.5.1. Prestam serviços ref. aos itens 10.04 e 15.09

2.5.2. Devido ao Município declarado como Domicílio Tributário da Pessoa Jurídica ou Física Tomadora de Serviços.

2.5.3. Incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016

2.6. 4.3) Cartão de Crédito

2.6.1. Prestam serviços ref. ao item 15.01

2.6.2. Terminais eletrônicos e máquinas das operações efetivas deverão ser registradas no local do domicílio do tomador de serviços

2.6.3. Incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016

3. 5) Outras Considerações

3.1. A Base de Cálculo do imposto é o preço do serviço.

3.2. Para o item 3.04

3.2.1. For prestado no território de mais de um Município, a base de cálculo será proporcional.

3.2.2. Art. 7º, §1º da LC 116/2003.

3.3. Não se inclui da Base de Cálculo

3.3.1. Valor dos Materiais fornecidos pelo prestador - Itens 7.02 e 7.05

3.4. Alíquota Mínima de 2%

3.5. Alíquota Máxima de 5%

3.6. ISSQN não sera objetivo de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários/financeiros, menor que a alíquota mínima.

3.6.1. Exceto - Item 7.02, 7.05 e 16.01 da Lista Anexa LC 116/2003

3.7. É nula a Lei ou Ato do Município ou Distrito Federal que não respeite as alíquotas mínimas e máximas previsto na LC 116/2003.

4. 2) O que é um Serviço Prestado?

4.1. Lista de Serviço conforme Anexo da L.C. 116/2003 Link - http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp116.htm

4.2. 2.1) Onde o serviço é pago?

4.2.1. a) Local do estabelecimento prestador ou

4.2.2. b) Na falta do estabelecimento, no local o domicílio do prestador

4.2.3. c) No domicílio do tomador

4.2.3.1. Hipóteses previstas nos incisos I a XXV da LC 116/2003, quando o imposto será devido no local

4.2.3.2. Redação dada pela Lei Complementar nº 157, de 2016

4.2.3.3. Art. 3º - LC116 - http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp116.htm

5. 3) O que é considerado Estabelecimento do Prestador?

5.1. Local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços.

5.1.1. a) De modo permanente

5.1.2. b) De modo temporário

5.2. Configure unidade econômica ou profissional

5.2.1. Irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de:

5.2.1.1. a) Sede

5.2.1.2. b) Filial

5.2.1.3. c) Agência

5.2.1.4. d) Posto de Atendimento

5.2.1.5. e) Escritório de Representação