Fases do cumprimento de sentença (entrega de coisa)

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Fases do cumprimento de sentença (entrega de coisa) por Mind Map: Fases do cumprimento de sentença (entrega de coisa)

1. Não cumprida a obrigação de entregar a coisa no prazo estabelecido na sentença, será expedido mandado executivo, em favor do exequente (art. 538)

1.1. Mandado será: de busca e apreensão (bens móveis) ou imissão na posse em favor do credor (bens imóveis)

2. Perdas e danos: somente se o autor requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente (art.499)

2.1. A indenização por perdas e danos dar-se-á sem prejuízo da multa fixada periodicamente para compelir o réu ao cumprimento específico da obrigação (art. 500)

3. Multa: A intimação será feita para proceder à entrega da coisa, no prazo assinalado na sentença, sob pena de incursão na referida multa, que já poderá constar da condenação, ou ser arbitrada pelo juiz na fase executiva. (art. 537)

4. Defesa: Eventuais arguições sobre ilegalidade ou irregularidades do cumprimento de sentença serão manifestadas por meio de petição, nos mesmos moldes e prazos da impugnação.

4.1. Tal impugnação será solucionada por decisão interlocutória ou por sentença conforme extinga ou não a execução forçada.

5. Juiz concederá a tutela específica e para tanto fixará o prazo para seu cumprimento (art. 498, CPC)

5.1. Tratando-se de entrega de coisa determinada pelo gênero e pela quantidade, o autor individualizá-la-á na petição inicial, se lhe couber a escolha, ou, se a escolha couber ao réu, este a entregará individualizada, no prazo fixado. (parágrafo único, art. 498)

6. Modalidade de obrigação positiva, cuja prestação consiste na entrega ao credor de um bem corpóreo, seja para transferir-lhe a propriedade , seja para ceder-lhe a posse, seja para restituí-la.

6.1. Se o executado quiser utilizar-se do seu direito de retenção por benfeitorias, deverá na fase de conhecimento, em contestação, alegar as benfeitorias, pois a lei não admite que tal alegação se faça na fase de cumprimento de sentença (art.538, parágrafo 1 e 2)

7. Na ação que tenha por objeto a emissão de declaração de vontade, a sentença que julgar procedente o pedido, uma vez transitada em julgado, produzirá todos os efeitos da declaração não emitida. (art.501)

8. Nome: Gabrieli Souza Lopes RA:001201700127 7°SEMESTRE, NOTURNO.