DIREITOS DO ADVOGADO

Direitos do Advogado - Centro Universitário UNA. Por Ianka Damas

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1. Direito a liberdade no execício profissional em todo território nacional (art. 7º, I)

2. A inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho relativas ao exercício da advocacia (art. 7º, II)

3. Comunicar-se com seus clientes, pessoal e reservadamente, quando estes se acharem presos, detidos ou recolhidos em estabelecimentos civis ou militares (art. 7º, III)

4. Prisão em flagrante (art. 7º, IV)

4.1. * Delito ligado ao exercício da advocacia– basicamente, para que haja o direito da presença de um representante da OAB, o motivo pelo qual o advogado está sendo preso precisa estar ligado à sua atuação como tal. * Presença de um representante da OAB é essencial para que o auto da prisão em flagrante possa ser lavrado - sob pena de nulidade. A função deste representante é basicamente investigar a legalidade da prisão, verificando se há respeito às prerrogativas profissionais (direitos do advogado) e se seus motivos estão efetivamente relacionados ao exercício da advocacia.

5. Da prisão antes de sentença transitada em julgado (art. 7º, V)

5.1. Nos casos em que o advogado for preso provisoriamente, antes da sentença transitada em julgado, o advogado só pode ser preso em Sala de Estado Maior ou em prisão domiciliar.

6. Ingressar livremente (art. 7º, VI)

6.1. * Nas salas de sessões dos tribunais * Nas salas de dependências de audiência, secretarias, cartórios, oficios de justiça, serviços notariais e de registro e no caso de delegacias e prisões. * Em qualquer assembléia ou reunião de que participe ou possa participar o seu cliente , ou perante a qual este deva comparecer, desde que munido de pores especiais.

7. Direito de falar em juízo - Falar sentado ou em pé (art. 7º, XII)

7.1. O advogado também possui o direito de falar, sentado ou em pé, em juízo, tribunal ou outros órgãos.

8. Dirigir-se aos magistrados (art. 7º, VIII)

8.1. Dirigir-se diretamente aos juízes em seus gabinetes, mesmo sem hora marcada.

9. Uso da palavra (art. 7º, X)

9.1. Tem o direito de usar a expressão "pela ordem" como intervenção para: esclarecer uma dúvida, equívoco ou replicar acusação.

10. Reclamação verbal ou escrita (art. 7º, XI)

10.1. A reclamação cabe, verbal ou escrita, quando o advogado constata um abuso, principalmente quando alguma lei, regulamento ou regimento não estiver sendo cumprido.

11. Direito de examinar autos de processos. (art. 7º, XIII)

11.1. Livre acesso a tos e documentos de processos judiciais eletrônicos, mesmo sem procuração específica, além de obter cópias dos arquivos, exceto para processos em sigilo ou segredo de Justiça.

12. Do exame de autos de investigação (art. 7º, XIV)

12.1. Parâmetros quanto à extensão do direito de examinar autos de flagrante: *É possível realizar o exame em qualquer instituição responsável por conduzir a investigação; *Tipos de autos poderão ser objeto de exame – autos de flagrante e de qualquer tipo de investigação * Poderão ser objeto de exame os autos findos e os autos em andamento – mesmo que conclusos à autoridade competente; Poderá tirar cópias / tirar apontamentos dos autos.

13. Direito de Vista dos Processos (art. 7º, XV)

13.1. Direito de ter vista dos processos judiciais e administrativos de qualquer natureza.

14. Desagravo Público (art. 7, XVII)

14.1. É uma forma de desfazer, perante outras pessoas, um agravo (notadamente uma ofensa) sofrido pelo advogado durante ou em função do exercício de sua profissão. No qual a finalidade do desagravo público nada mais é do que publicizar a solidariedade da classe profissional para com o advogado ofendido, bem como demonstrar repúdio ao ato praticado pelo ofensor.

15. Símbolos privativos do advogado (art. 7º, XVIII)

15.1. É direito dos profissionais inscritos nos quadros da OAB poder utilizar-se dos símbolos privativos da advocacia. Estes símbolos não devem ser confundidos com os meios de identificação do advogado, como o cartão, carteira e número de inscrição. São símbolos: a balança; o martelo; a deusa com as vendas.

16. Testemunha (art. 7º, XIX)

16.1. Direito do advogado se recusar a depor como testemunha em alguns casos específicos – se for um processo que tenha patrocinado (ou patrocinará) ou se envolver fatos sobre alguém para quem advogou, ainda que obtenha autorização deste.

17. Direito de assistir clientes durante investigação (art. 7º, XXI)

17.1. Direito de assistir cliente investigado como uma forma de proteger o indivíduo de abusos durante a investigação.

17.1.1. Exceções § 1º a 13º

18. Direito de Retirada de Processos (art. 7º, XVI)

18.1. Direito de retirar autos de processos findos – mesmo que sem procuração – por um prazo determinado. Quando falamos de processos findos, são aqueles em que não cabem mais recursos e foram arquivados.

19. Atraso na audiência por ausência do juiz (art. 7º, XX)

19.1. É direito do advogado retirar-se do recinto onde se encontre aguardando a chegada do juiz por mais de 30 minutos para que seja realizada audiência. O advogado deve pegar certidão junto ao cartório, referente ao atraso do juiz, ou algum documento que comprove o atraso do mesmo, a fim de peticionar nos autos e pedir redesignação de nova data para realização da audiência.