CLASSIFICAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES

Obrigações - Dir. Civil

Começar. É Gratuito
ou inscrever-se com seu endereço de e-mail
CLASSIFICAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES por Mind Map: CLASSIFICAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES

1. Art. 233 CC. A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela embora não mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso.

1.1. DAR coisa CERTA (Específica) 01 Anel de 20g de Ouro, Pedra vermelha, Masculino.

1.1.1. ACESSÓRIOS Os acessórios são os frutos, produtos,benfeitorias ou pertenças e sempre seguem o bem principal, a não ser que esteja disposto o contrário no contrato ou dependa das circunstâncias do caso.

1.1.1.1. CÔMODOS: São melhoramentos, vantagens

1.1.1.2. produzidas pela coisa.

1.1.1.3. FRUTOS: É um bem acessório

1.1.1.4. que o bem principal periodicamente produz.

1.1.1.5. “Art. 237, CC: parágrafo único:

1.1.1.6. Os frutos percebidos são do devedor,

1.1.1.7. cabendo ao credor os pendentes.”

1.1.1.8. PERDAS OU DETERIORAÇÃO DA COISA CERTA: Art. 234, CC: Se, no caso do artigo antecedente, a coisa se perder, sem culpa do devedor, antes da tradição, ou pendente a condição suspensiva, fica resolvida a obrigação para ambas às partes; se a perda resultar de culpa do devedor, responderá este pelo equivalente mais perdas e danos.

1.1.1.8.1. Art. 235, CC: Deteriorada a coisa, não sendo o devedor culpado, poderá o credor resolver a obrigação, ou aceitar a coisa, abatido de seu preço ou valor que perdeu.” Art. 236, CC:Sendo culpado o devedor, poderá o credor exigir o equivalente, ou aceitar a coisa no estado em que se acha, com direito a reclamar, em um ou outro caso, indenização das perdas e danos.

2. Obrigações de DAR

3. OBRIGAÇÕES PREVISTAS CC. Art. 233 ao Art. 246 CC

4. A obrigação de dar é uma obrigação positiva, que consiste na prestação, na entrega de uma coisa, “seja para lhe transferir a propriedade, seja para lhe ceder a posse, seja para restituí-la”. (GOMES, 2007, p.47)

5. Art. 243 CC DAR coisa INCERTA/GENÉRICA (?) 01 Anel.

5.1. Assim tem quer SER: 01 Anel. De Ouro, Prata, Bronze NÃO IMPORTA, Pois apenas definiu quantidade e gênero.

5.1.1. Art. 244, CC: Nas coisas determinadas pelo gênero e pela quantidade, a escolha pertence ao devedor, se o contrário não resultar do título da obrigação; mas não poderá dar a coisa pior, nem será obrigado a prestar a melhor.

5.1.1.1. CONCENTRAÇÃO: Ato da escolha da coisa a ser entregue ao credor.

5.1.1.2. Art. 245. Cientificado da escolha o credor, vigorará o disposto na Seção antecedente.

6. Art. 104. A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei.

7. Pode ser temporária

8. OBRIGAÇÃO DE FAZER

9. É uma atividade, um serviço que vincula o devedor ao credor.

9.1. TIPOS... INFUNGÍVEIS (intuitu personae) A pessoa do devedor é essencial para o cumprimento da obrigação, não pode ser substituída por outra. Essa obrigação é de caráter personalíssimo. FUNGÍVEIS: Essa obrigação pode ser realizada pelo credor ou por terceiro, pois não possui caráter personalíssimo. DECLARAÇÃO DE VONTADE: É aquela em que o devedor por meio de um contrato prévio, se obriga a fazer uma declaração de vontade. EX:. Após quitação de dívida dar baixa no SPC.

9.1.1. IMPOSSIBILIDADES de realizar a prestação: Sem culpa do devedor: Resolve-se a obrigação. Com culpa do devedor: Responderá com perdas e danos. “Art. 248, CC: Se a prestação do fato tornar-se impossível sem culpa do devedor, resolver-se-á a obrigação; se por culpa dele responderá por perdas e danos.”

10. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER

10.1. Art. 250. Extingue-se a obrigação de não fazer, desde que, sem culpa do devedor, se lhe torne impossível abster-se do ato, que se obrigou a não praticar.

10.1.1. Art. 251. Praticado pelo devedor o ato, a cuja abstenção se obrigara, o credor pode exigir dele que o desfaça, sob pena de se desfazer à sua custa, ressarcindo o culpado perdas e danos. Parágrafo único. Em caso de urgência, poderá o credor desfazer ou mandar desfazer, independentemente de autorização judicial, sem prejuízo do ressarcimento devido.

11. OBRIGAÇÃO NEGATIVA

11.1. ABSTENÇÃO: NÃO FAZER

11.1.1. Não revelar a receita

11.1.2. TOLERAR: PERMITIR

11.1.2.1. Vistoriar o imóvel