1.1. Contém as normas que devem ser observadas pelos farmacêuticos e demais inscritos nos conselhos regionais de farmácia no exercício do âmbito profissional.
2. Resolução 596/2014
2.1. DIREITOS
2.2. Exercer sua profissão sem qualquer discriminação
2.3. Interagir com o profissional prescritor, para garantir segurança e eficácia terapêutica.
2.4. Exigir dos profissionais o cumprimento da legislação sanitária vigente
2.5. Recusar a exercer a profissão, seja em instituição pública ou privada, sem condições dignas de trabalho.
2.6. Opor-se a exercer a profissão ou suspender sua atividade sem remuneração ou condições dignas de trabalho.
2.7. Negar-se a realizar atos farmacêuticos que sejam contrários aos ditames da ciência, ética e técnica.
2.8. DEVERES
2.9. Deverá comunicar ao conselho regional de farmácia e demais autoridades competentes fatos que caracterizam infringência ao código.
2.10. Exercer a profissão respeitando atos, diretrizes, normas, técnicas e legislação vigente.
2.11. Respeitar o direito de decisão do usurariamente sobre seu tratamento, sua própria saúde e bem-estar, exceto os que for incapaz de discernir.
2.12. Guardar sigilo de fatos e informações que tenha conhecimento no exercício da profissão.
2.13. Respeitar a vida, jamais cooperando Alvim atos que intencionalmente atentem contra ela ou coloquem em risco.
2.14. Contribuir para a promoção, proteção e recuperação da saúde individual, coletiva.
2.15. PROIBIÇÕES
2.16. Participar de qualquer experiência com fins bélicos, raciais ou eugênico, bem como de pesquisas não aprovadas pelo CEP/CONEP.
2.17. Exercer simultaneamente a medicina.
2.18. Exercer atividade farmacêutica com fundamento em procedimento não reconhecido pelo CFF.
2.19. Realizar ou praticar atos fraudulentos em qualquer área da profissão farmacêutica.
2.20. Aceitar remuneração abaixo do estabelecido como o piso salarial oriundo de acordos.
2.21. Delegar a outros profissionais atos ou atribuições exclusivos da profissão farmacêutica.