Direito Civil Obrigações - (dar, fazer, não fazer)

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Direito Civil Obrigações - (dar, fazer, não fazer) por Mind Map: Direito  Civil  Obrigações - (dar, fazer, não fazer)

1. Elementos da obrigação.

1.1. Objeto imediato, prestação licita, possiivel e determinavel.

1.2. Objeto mediato - material ou imaterial da prestação. Debito e a responsabilidade. Relação de subordinação jurídica.

1.3. Obrigação natural: não se exige judicialmente e caso for pago caracterizara como debito indevido. Obs: Não pode ser restituída

1.3.1. Obrigação civil se pode exigir judicialmente, natural não. Pode ser paga, mas caso o devedor recorra querendo o dinheiro não haverá devolução. (ex: art 814: dividas de jogo).

1.4. Obrigação real: o adquirente do bem, adquire a obrigação real. O adquirente do bem vai se tornar devedor, mesmo sem querer, em decorrência de sua condição de dono desse bem.

1.4.1. Obrigações propter rem: propter rem ( = em razão da coisa). Não decorre de um contrato, mas da propriedade sobre um bem.

2. Classificação das obrigações:

2.1. Quanto ao objeto.

2.1.1. Mediato, ou imediato: mediato é o objeto e imediato é a conduta de dar.

2.2. Obrigações de dar, que se subdivide em dar coisa certa ou incerta.

2.3. Obrigação de fazer ou não fazer.

2.3.1. Fazer: Infungível, imaterial, personalíssima ou intuito persona e – não se admite a substituição do devedor.

2.4. Classificadas quanto aos seus elementos.

2.4.1. - Elemento subjetivo, ou seja, os sujeitos da relação (ativo e passivo), - Elemento objetivo, que diz respeito ao objeto da relação jurídica, e - Vínculo jurídico existente entre os sujeitos da relação.

2.5. Divisão das obrigações:

2.5.1. Simples ou compostas.

2.5.1.1. Simples: que apresenta todos os elementos no singular, ou seja, um sujeito ativo, um sujeito passivo e um objeto.

2.5.1.2. Composta ou Complexa: contrária a primeira, apresenta qualquer um dos elementos, ou todos, no plural. Por exemplo: um sujeito ativo, um sujeito passivo e dois objetos.

2.5.1.2.1. Cumulativa: Carro e moto

2.5.1.2.2. Alternativa: carro ou moto

2.6. Obrigações com multiplicidade do sujeito.

2.6.1. Divisíveis que podem ser divididas entre os sujeito e indivisíveis.

2.7. obrigações solidarias não dependem do objeto ser divisível ou não, somente da vontade da lei ou das partes. qualquer um pode responder pela divida inteira.

2.7.1. Espécies de obrigação solidaria.

2.7.1.1. ATIVA – é a relação entre credores de uma obrigação e o devedor comum, em virtude da qual cada um tem o direito de exigir deste o cumprimento da prestação por inteiro. Pagando o debito a qualquer um dos cocredores, o devedor se exonera da obrigação.

2.7.1.2. SOLIDARIEDADE PASSIVA • Ocorrência de dois ou mais devedores, cada um com dever de prestar a dívida toda. O credor pode exigir de qualquer um a totalidade da dívida.

3. Fontes das obrigações : Fonte imediata – vontade humana, ato ilícito e a lei

3.1. Vontade humana: provêm dos contratos e das manifestações unilaterais de vontade.

4. Obrigação de meio e resultado.

4.1. A obrigação de meio: advogado tem a função de representar um litigio, mas não necessariamente esta se dispondo a ganhar a causa, sendo assim a atividade é de meio.

4.1.1. Resultado: ex: vestido de casamento pedido para costureira. o pedido é uma coisa certa e deve ser entregue.

5. Obrigações Puras e Simples; Condicionais; a Termo e Modais.

5.1. Obrigação pura e simples: se da a coisa por pura vontade sem esperar nada em troca.

5.2. Condicionais: lavarei a louça com a condição de que você arrume o quarto.

5.3. Termo: acontecimento futuro e incerto.

5.4. Obrigações de Execução Instantânea; Diferida e Periódica.

5.4.1. Instantânea: se cumpre logo apos a constituição (compra e venda a vista).

5.4.2. Diferida: cumprimento em um só ato porém em momento futuro.

5.4.3. Periódica: compra de venda a prazo.

5.5. Obrigações liquidas ou ilíquidas.

5.5.1. Liquida : objeto certo ex: mil reais ou 1 saca de feijão.

5.5.2. Ilíquida: deve dar legume, não diz em que quantidade nem qual legume.

5.6. Obrigações principais ou acessoriais.

5.6.1. Principais não dependem de obrigações anteriores, ex : entrega de coisa firmada em contrato de compra e venda.

5.6.2. Acessoriais dependem de obrigações anteriores, ex: pagamento de juros pelo não cumprimento de prestação.

5.7. Clausula penal.

5.7.1. Obrigações com clausula penal. Acarretam multa ou pena, caso haja o inadimplemento ou o retardamento do acordo.

5.7.1.1. Compensatórias: caso não pague 400 devera reembolsar 700 no montante.

5.7.1.2. Moratórias (para garantir o cumprimento de obrigação ou poupar a mora) : caso não pague em certa data incorrera multa de 200.

5.7.2. Pluralidade de devedores: cabe a quem incorreu a mora pagar sua parte quando o bem for divisível e quando indivisível uma das partes pode cessar a divida e cobrar dos demais devedores.

6. Perdas e danos.

6.1. Inadimplemento contratual – dano material ou moral. Dano – lesão de qualquer bem jurídico, incluindo o moral Reparação do dano – busca saber a extensão do dano (ação conhecimento) Liquidação - fixação do montante (execução).

6.1.1. Se a coisa se perder antes da tradição sem culpa do devedor, resolve se a obrigação.

6.1.1.1. - resolver a obrigação e restituição do preço pago - aceitar a coisa, no estado em que ficou, abatendo-se no preço o valor da depreciação

6.1.2. Se a coisa se perder por culpa do devedor, o mesmo devera arcar com o preço da coisa.

6.2. mora

6.2.1. Considera em mora desde a pratica do ato ilícito; responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros; não havendo fato ou omissão, não ha moral

7. Teoria do pagamento.

7.1. O pagamento é a solução da obrigação

7.2. FORMAS ESPECIAIS DE PAGAMENTO E EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES.

7.2.1. • Modalidade direta extinção – pagamento, quitação voluntária, satisfação plena, pretensão satisfeita • Indiretas – embora o objetivo seja a satisfação (extinção), se dá de modo forçado, discussão entre as partes.

8. Obrigação de dar.

8.1. obrigação de dar é uma obrigação positiva, que consiste na prestação, na entrega de uma coisa, ”seja para lhe transferir a propriedade, seja para lhe ceder a posse, seja para restituí-la”.

8.2. Formas de prestação das obrigações de dar:

8.2.1. Transcrição É o modo de prestação de bens imóveis. “Art. 1.227, CC: Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247), salvo os casos expressamente neste Código.”

8.2.1.1. Modo de entrega de bem móveis. “Art. 1226, CC: Os direitos reais sobre coisas móveis, quando constituídos ou transmitidos, por atos entre vivos, só se adquirem com a tradição.”

8.2.1.2. Obrigação de restituir A obrigação de restituir envolve uma devolução, como por exemplo, a devolução de um imóvel quando acaba o contrato de locação e o locador precisa devolvê-lo ao locatário. A obrigação de restituir envolve o locatário, o mandatário, o comodatário e o mutuário.

8.2.1.3. Obrigação de dar coisa certa É a obrigação que se trata de uma coisa determinada, específica. Ocorre o adimplemento da obrigação quando o devedor entrega a coisa específica, que foi acordada com o credor.

9. Obrigação de fazer.

9.1. É uma atividade, um serviço que vincula o devedor ao credor. A atividade pode ser física ou material como lavar um automóvel ou fazer um vaso de barro. Pode também configurar uma outra modalidade, como no caso da renúncia de uma herança.

9.1.1. Espécies de obrigação de fazer A Infungíveis (intuitu personae) A pessoa do devedor é essencial para o cumprimento da obrigação, não pode ser substituída por outra. Essa obrigação é de caráter personalíssimo. Fungíveis: Essa obrigação pode ser realizada pelo credor ou por terceiro, pois não possui caráter personalíssimo.