Formas de aquisição de propriedade imóvel

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Formas de aquisição de propriedade imóvel por Mind Map: Formas de aquisição de propriedade imóvel

1. Usucapião

1.1. Trata-se do modo originário de aquisição de propriedade e de outros direitos reais pela posse prolongada da coisa, acrescida de demais requisitos legais.

1.1.1. Extraordinária

1.1.1.1. pode ser alcançada de dois modos:

1.1.1.1.1. Posse simples – se satisfaz com o exercício de fato pelo usucapiente de algum dos poderes inerentes à propriedade, conduzindo-se como possuidor como faria o dono ao exteriorizar poder sobre o bem. Assim, mesmo que não habite o imóvel, deixando-o sob a vigilância de um detentor, alcançara o usucapião em 15 anos, caso satisfaça os outros requisitos além do tempo. (Art. 1.196 e art. 1.238 caput)

1.1.1.1.2. Posse qualificada - Se além de demonstrada a posse, qualificar-se a ocupação do bem pela concessão de função social, por intermédio de efetiva moradia do possuidor no local ou na realização de obras e serviços de caráter produtivo, alcançará o usucapião em 10 anos. (Art. 1.238, parágrafo único)

1.1.2. Ordinária

1.1.2.1. Aqui, o lapso temporal será de 10 anos, e deverá haver justo título e boa-fé.

1.1.2.2. Depreende-se que o possuidor não registrou o justo título.

1.1.3. Tabular

1.1.3.1. Art. 1.242, parágrafo único

1.1.3.1.1. Poderá ainda chegar a 5 anos se o imóvel tiver sido adquirido, onerosamente, com base no respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele estiverem estabelecido moradia ou realizado investimentos de interesse social e econômico.

1.1.3.1.2. Essa modalidade de usucapião é tida como matéria de defesa a ser alegada no curso da ação de anulação do registro de título, sendo dispensável ação de usucapião posterior.

1.1.4. Especial Urbana

1.1.4.1. Art. 183 da CF/88 e 1.240 CC/02

1.1.4.1.1. Compreende a posse de área urbana de até 250 m2 e ocupação por 5 anos ininterruptos, com animus domini e utilização para moradia do ocupante ou da família, desde que não seja o usucapiente proprietário de outro imóvel no período aquisitivo.

1.1.4.1.2. A pessoalidade na posse é fundamental, ninguém poderá adquirir propriedade pela habitação no local por outra pessoa (detentor ou possuidor direto) ou pessoa jurídica.

1.1.5. Urbana Coletiva

1.1.5.1. Art. 10 da lei nº 10.257/01 (Estatuto da cidade)

1.1.5.1.1. Requesitos:

1.1.6. Administrativa ou legitimação de posse

1.1.6.1. art, 26 dalei nº 13.465/17

1.1.6.1.1. Trata-se de instrumento de uso exclusivo para fins de regularização fundiária, constitui ato do poder público destinado a conferir título, por meio do qual fica reconhecida a posse de imóvel objeto da Reurb, com a identificação de seus ocupantes, do tempo da ocupação e da natureza da posse, o qual é conversível em direito real de propriedade, na forma desta Lei. Poderá ser transferida por causa mortis ou por ato inter vivos.

1.1.7. extrajudicial

1.1.7.1. Art. 216-A da lei de registros públicos

1.1.7.1.1. O NCPC introduziu na lei de registros públicos o usucapião extrajudicial. Este ocorre em virtude de o procedimento ser realizado em cartório.

1.1.8. Rural

1.1.8.1. Art. 191 da CF/88 e 1.239 do CC/02

1.1.8.1.1. Criada pela CF/34 e reproduzida fielmente pelo CC/02, essa modalidade de usucapião compreende a posse de área de terra em zona rural, não superior a 50 hectares, com ocupação por 5 anos ininterruptos, sendo o imóvel produtivo pelo trabalho e local de moradia da família, vedada a propriedade sobre outro imóvel.

1.1.8.1.2. Aqui a função social da posse é mais intensa que na usucapião urbana, pois o simples exercício da moradia não afirma o direito a aquisição da propriedade se não houver também o exercício de atividade econômica, seja ela rural, industrial ou de mera subsistência da família.

1.1.8.1.3. O objetivo dessa usucapião é a consecução de uma política agrícola, promovendo-se a ocupação de vastas áreas subaproveitadas, tornando a terra útil e produtiva.

1.1.9. Indígena

1.1.9.1. A lei nº 6.001/73 (estatuto do índio) dispõe em seu art. 33: “O índio, integrado ou não, que ocupe como próprio, por dez anos consecutivos, trecho de terra inferior a cinquenta hectares, adquirir-lhe-á a propriedade plena. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às terras do domínio da União, ocupadas por grupos tribais, às áreas reservadas de que trata esta Lei, nem às terras de propriedade coletiva de grupo tribal.”

1.1.10. Especial da ADCT

1.1.10.1. Em favor de remanescentes comunidades quilombolas, foi criado o art. 68 no Ato das disposições constitucionais transitórias que dispõe: “Aos remanescentes das comunidades dos quilombos que estejam ocupando suas terras é reconhecida a propriedade definitiva, devendo o Estado emitir-lhes os títulos respectivos.”

1.1.10.2. Diferentemente da usucapião indígena, não são reconhecidos apenas como usufrutuários, mas como titulares pois o imóvel será registrado em nome da comunidade. Além disso, o usucapião pode recair sobre bens públicos, não se aplicando as ressalvas dos art. 183 e 191 da CF.

1.1.11. Pró-Familia

1.1.11.1. Art.1.240-A do CC/02

1.1.11.1.1. Requesitos

1.1.11.2. aqui, um dos compossuidores passa a ser possuidor exclusivo e posteriormente único proprietário.

2. Legitimidade fundiária

2.1. Art. 23 da lei nº 13.465/17

2.1.1. O ocupante adquire a unidade imobiliária com destinação urbana livre e desembaraçada de quaisquer ônus, direitos reais, gravames ou inscrições, eventualmente existentes em sua matrícula de origem, exceto quando disserem respeito ao próprio legitimado.

2.1.2. Define-se como mecanismo de reconhecimento da aquisição originária do direito real de propriedade sobre unidade imobiliária objeto da Reurb.

2.1.3. Na Regularização de Interesse Social – regularização fundiária aplicável aos núcleos urbanos informais ocupados predominantemente por população de baixa renda, assim declarados em ato do Poder Executivo municipal;) de imóveis públicos, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, e as suas entidades vinculadas, quando titulares do domínio, ficam autorizados a reconhecer o direito de propriedade aos ocupantes do núcleo urbano informal regularizado por meio da legitimação fundiária.

2.1.4. É aplicável apenas a regularização fundiária urbana de interesse social

3. Continuidade

4. Se caracteriza quando o leito do rio muda de direção em função da corrente, pertencendo à nova porção aos proprietários ribeirinhos das duas margens, sem que tenham indenização os donos dos terrenos por onde as águas abrirem novo curso, entendendo-se que os prédios marginais se estendem até o meio do álveo.

5. Registro

5.1. art. 1227 do CC/02

5.1.1. Trata-se de uma tradição solene, pois não basta a subscrição do título ou a mera entrega da coisa, demanda a formalidade do processamento perante o ofício imobiliário, onde é gerada a escritura de compra e venda. Esta definição tem origem do direito romano, que entendia que a mera manifestação de vontade em contrato não era suficiente para a transferência de propriedade inter vivos, pois, gera apenas um direito obrigacional, no qual o outorgante é obrigado a transferir a propriedade. Por esse motivo, necessita ser complementado por uma forma de aquisição, que é o registro.

5.1.2. No entanto, o registro não representa uma presunção absoluta e indestrutível da propriedade, tendo em vista que pode ser relativizado pela violação de duas características básicas do sistema registral:

5.1.2.1. Vinculação do modo ao título

5.1.2.1.1. a eficácia do registro está vinculada a validade do título, sendo assim, se houver qualquer vicio no título, haverá também a contaminação do registro, e consequentemente a perda da propriedade.

5.1.2.2. Presunção de propriedade

5.1.2.2.1. feito o registro, presume-se a propriedade até que se prove o contrário, podendo ser aquele invalidado caso essas provas sejam demonstradas. Aqui, há inversão do ônus da prova.

5.1.3. Em alguns casos taxativos as relações obrigacionais também serão registradas em cartório, como por exemplo em um contrato de locação.

5.1.4. Através da figura do registrador, que assume a posição de titular da função social de qualificador dos títulos postos sob sua apreciação, é impedida a ocorrência de fraudes imobiliárias e violações possessórias. Logo, a função social registral resume-se em garantir o exercício pleno da propriedade privada, em relação ao titular do direito, bem como aos terceiros, que por meio da publicidade do ato registral, terão de respeitar o possuidor do título perante aquela propriedade.

5.1.4.1. O registro de um título prende-se ao registro anterior, não há um registro isolado, sempre há conexão com os negócios jurídicos que o precederam.

5.1.5. São atributos do registro:

5.1.5.1. Constitutividade

5.1.5.1.1. Caráter indispensável do registro para a aquisição imobiliária inter vivos (art. 1.245 do CC), também chamo de princípio da inscrição.

5.1.5.2. Prioridade ou preferência

5.1.5.2.1. A prioridade é concedida àquele que prenota o título constitutivo em primeiro lugar no Livro de Protocolo do Registro Imobiliário.

5.1.5.3. Força probante

5.1.5.3.1. Implica presunção juris tantum.

5.1.5.4. Publicidade

5.1.5.4.1. Há necessidade de cientificar a sociedade sobre a situação jurídica dos bens imóveis, tornando conhecidas por quem tenha interesse toda e qualquer mutação no cadastro imobiliário, pois os direitos reais são oponíveis erga omnes.

5.1.5.5. Legalidade

5.1.5.5.1. Só há segurança jurídica perante o adquirente e aparência de legitimidade em face da sociedade em virtude do exame de legalidade propiciado pelo oficio imobiliário.

5.1.5.6. Especialidade

5.1.5.6.1. O objeto deve estar precisamente descrito e caracterizado como corpo certo, individual e autônomo, sendo passível a retificação conforme o art. 1247 do CC.

6. Acessão

6.1. natural (art. 1.249 a 1.252 do CC/02)

6.1.1. Decorre de um evento da natureza, não de ação humana.

6.1.1.1. aluvião

6.1.1.1.1. Formação de ilhas

6.1.1.1.2. Configura-se quando se formam acréscimos ou sedimentações de forma imperceptível, lenta e gradual por depósitos e aterros naturais ao longo das margens das correntes, ou pelo desvio das águas. Este acréscimo pertence aos donos dos terrenos marginais, sem indenização.

6.1.1.2. avulsão

6.1.1.2.1. Ocorre quando por força natural e violenta, uma porção de terra se deslocar de um prédio e se juntar a outro, de modo que, o dono do prédio acrescido adquirirá a propriedade do acréscimo, se indenizar o dono do prédio que perdeu a porção de terra ou, sem indenização, se, em um ano, ninguém houver reclamado.

6.1.1.3. abandono álveo

6.2. artificial (art. 1.253 a 1.259 do CC/02)

6.2.1. Aqui decorre de ação humana. É aplicado o princípio de que o acessório segue a sorte do principal. Logo, toda plantação existente em um terreno presume-se feita pelo proprietário.