1. Art. 1º Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.
2. Art. 2º A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.
3. Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.
4. Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:
4.1. I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos
4.2. II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;
4.3. III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;
4.4. IV - os pródigos.
5. Art. 5º A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.
5.1. Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
5.2. I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;
5.3. II - pelo casamento;
5.4. III - pelo exercício de emprego público efetivo;
5.5. IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;
5.6. V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.
6. Art. 6º A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva.
7. Art. 7º Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:
7.1. I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;
7.2. II - se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra.
7.3. Parágrafo único. A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento.
8. Art. 8° Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos.
9. Art. 9º Serão registrados em registro público:
9.1. I - os nascimentos, casamentos e óbitos;
9.2. II - a emancipação por outorga dos pais ou por sentença do juiz;
9.3. III - a interdição por incapacidade absoluta ou relativa;
9.4. IV - a sentença declaratória de ausência e de morte presumida.
10. Art. 10. Far-se-á averbação em registro público:
10.1. I - das sentenças que decretarem a nulidade ou anulação do casamento, o divórcio, a separação judicial e o restabelecimento da sociedade conjugal;
10.2. II - dos atos judiciais ou extrajudiciais que declararem ou reconhecerem a filiação;