Da Personalidade e da Capacidade.

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Da Personalidade e da Capacidade. por Mind Map: Da Personalidade e da Capacidade.

1. Art. 1º Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.

2. Art. 2º A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.

3. Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.

4. Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:

4.1. I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos

4.2. II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;

4.3. III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;

4.4. IV - os pródigos.

5. Art. 5º A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.

5.1. Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:

5.2. I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;

5.3. II - pelo casamento;

5.4. III - pelo exercício de emprego público efetivo;

5.5. IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;

5.6. V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.

6. Art. 6º A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva.

7. Art. 7º Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:

7.1. I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;

7.2. II - se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra.

7.3. Parágrafo único. A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento.

8. Art. 8° Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos.

9. Art. 9º Serão registrados em registro público:

9.1. I - os nascimentos, casamentos e óbitos;

9.2. II - a emancipação por outorga dos pais ou por sentença do juiz;

9.3. III - a interdição por incapacidade absoluta ou relativa;

9.4. IV - a sentença declaratória de ausência e de morte presumida.

10. Art. 10. Far-se-á averbação em registro público:

10.1. I - das sentenças que decretarem a nulidade ou anulação do casamento, o divórcio, a separação judicial e o restabelecimento da sociedade conjugal;

10.2. II - dos atos judiciais ou extrajudiciais que declararem ou reconhecerem a filiação;