CLASSIFICAÇÃO E ESPÉCIES DE DIREITOS HUMANOS

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CLASSIFICAÇÃO E ESPÉCIES DE DIREITOS HUMANOS por Mind Map: CLASSIFICAÇÃO E ESPÉCIES DE DIREITOS HUMANOS

1. INDIVIDUAIS

1.1. Direito à vida; o direito legítimo de defender a própria existência e de existir com dignidade, a salvo de qualquer violação. EX; art. 5, XLIX, quando assegura aos presos o respeito à integridade física e moral, e art. 84 CF quando veda as penas de morte, salvo em caso de guerra declarada.

1.2. O direito à liberdade consiste na prerrogativa fundamental que investe o ser humano de um poder de autodeterminação ou de determinar-se conforme a sua própria consciência. Isto é, consiste num poder de atuação em busca de sua realização pessoal e de sua felicidade. Entre nós, compreende: a) a liberdade de ação; b) a liberdade de locomoção;

1.3. DIREITO À SEGURANÇA JURíDICA; Como sublinhou Canotilho, "O homem necessita de se9urança para conduzir, planificar e conformar autônoma e responsavelmente a sua vida. Por isso, desde cedo se consideravam os princípios da se9urança jurídica e da proteção da confiança como elementos constitutivos do Estado de direito." No caput do art. 5º, a Constituição garante a inviolabilidade à segurança jurídica. Cuida-se, sem dúvida, de outra garantia fundamental dos regimes democráticos, que consagra a proteção da confiança e a segurança de estabilidade das relações jurídicas constituídas.

1.4. direito à igualdade é o direito que todos têm de ser tratados igualmente na medida em que se igualem e desigualmente na medida em que se desigualem, quer perante a ordem jurídica (igualdade formal), quer perante a oportunidade de acesso aos bens da vida (igualdade material) pois todas as pessoas nascem livres e iguais em dignidade e direitos. Ex; Estado promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação ( art. 3º, . IV)

1.5. o direito de propriedade, material ou imaterial, é garantido pela Constituição (art. 5º, XXII). Mas a propriedade de há muito deixou de ser exclusivamente do direito subjetivo do proprietário para se transformar nafunção social do detentor da riqueza, na feliz expressão de Dugui~o. É, sem dúvida, um importante direito individual, mas um direito individual condicionado ao bem-estar da comunidade, na medida em que a propriedade deverá atender a sua função social (art. 5º, XXIII). Por isso mesmo, não é absurdo afirmar-se que a Constituição só garante o direito de propriedade se esta atender a sua função social. Se assim o é, o Estado Social, para proporcionar o bem-estar social, pode intervir na propriedade privada, se esta, evidentemente, estiver sendo utilizada contra o bem comum da coletividade.

2. Difusos

2.1. São Transidividuais, da natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias do fato, compreendem grupos menos determinados de pessoas entre as quais inexiste vinculo jurídico ou fático preciso.

3. Sociais

3.1. São os direitos que visam garantir aos individuais o exercício e usufruto de direitos fundamentais em condições de igualdade, para que tenham uma vida digna por meio da proteção e garantias dadas pelo estado de direito.

4. Coletivos

4.1. Constituem direitos Transindividuais de pessoas ligadas por uma relação jurídica base entre si ou com a parte contrária, sendo seus sujeitos indeterminados, porém determináveis. Há também a indivisibilidade do direito, pois não é possível conceber tratamento diferenciado aos diversos interessados coletivamente, desde que ligados pela mesma relação jurídica. Sindicatos quando tratam de direitos de varias pessoas, é um direito coletivo, exposto na constituição de 1988.

5. Políticos

5.1. Se referem a um conjunto de regras constitucionalmente fixada; referente a participação popular em um processo político. Dizem respeito, em outras palavras, á atuação do cidadão na vida política em um determinado pais.

6. Direito da Nacionalidade

6.1. liame ou vínculo de natureza jurídico-política que, por nascimento ou naturalização, associa um indivíduo a um determinado Estado, que passa, em conseqüência, a integrar o povo deste Estado, habilitando- o a usufruir de todas as prerrogativas e privilégios concernentes a condição de nacional.