Procedimento Especial Tribunal do Júri (Art. 5º, inciso XXXVIII da CF/88) (Arts. 406 - 497 do C....

Abordagem do procedimento do tribunal do júri em suas minúcias.

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Procedimento Especial Tribunal do Júri (Art. 5º, inciso XXXVIII da CF/88) (Arts. 406 - 497 do C.P.P.) por Mind Map: Procedimento Especial Tribunal do Júri (Art. 5º, inciso XXXVIII da CF/88)  (Arts. 406 - 497 do C.P.P.)

1. Jurados

1.1. Está apto a ser jurado todo aquele que for idôneo e maior de 18 anos (art. 436, do C.P.P.)

1.2. Alguns são isentos do serviço de jurado (art. 437, do C.P.P.) =

1.2.1. I – Presidente da República e os Ministros de Estado;

1.2.2. II – Governadores e seus respectivos Secretários;

1.2.3. III – Membros do Congresso Nacional, das Assembleias Legislativas e das Câmaras Distrital e Municipais;

1.2.4. IV – Prefeitos Municipais;

1.2.5. V – Magistrados, membros do Ministério Público e da Defensoria Pública;

1.2.6. VI – Servidores do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública;

1.2.7. VII – Autoridades e os servidores da polícia e da segurança pública;

1.2.8. VIII – Militares em serviço ativo;

1.2.9. IX – Cidadãos maiores de 70 anos que requeiram sua dispensa;

1.2.10. X – Os que requererem, demonstrando justo impedimento.

1.2.11. -> Há ainda possibilidade de se isentar do serviço de jurado por razão religiosa, desde que haja prestação de outro serviço (art. 438, do C.P.P.).

1.3. Os jurados são alistados anualmente (art. 425, do C.P.P.)

1.3.1. 800 a 1.500 jurados em comarcas om mais de 1.000.000 de habitantes (1ª lista);

1.3.2. 300 a 700 nas comarcas com mais de 100.000 habitantes (1ª lista);

1.3.3. De 80 a 400 em comarcas de menor população (1ª lista).

1.4. Quanto à função dos jurados =

1.4.1. Trata-se de serviço público RELEVANTE.

1.4.2. Os julgamentos podem se dar de duas formas =

1.4.2.1. 1. Sessão ordinária: nesta, um mesmo júri é escalado para realização de mais de um julgamento.

1.4.2.1.1. Pode ser feito para toda reunião periódica, desta forma será o mesmo júri para todos os julgamentos ocorridos neste período.

1.4.2.1.2. Se for para julgar no decorrer do mês todo, o sorteio deverá se dar com 10 dias de antecedência.

1.4.2.2. 2. Sessão extraordinária: nesta há designação de novo júri para cada caso específico.

1.4.2.2.1. O sorteio deve ser realizado com 10 dias de antecedência também.

1.4.3. Em ambas as formas, a sessão será composta por =

1.4.3.1. 1 juiz togado

1.4.3.2. 25 jurados (2ª lista)

1.4.3.2.1. Para estes jurados que devem estar presentes, não se aplicam regras de impedimento e suspeição.

1.5. Jukgamnento:

1.5.1. Desaforamento (art. 427, do C.P.P

1.5.1.1. Julgamento territorial removido para outra comarca.

1.5.1.1.1. Motivações:

1.5.1.2. A decisão acerca do desaforamento cabe ao Tribunal, porém para tanto é necessária a representação ou oitiva do juiz presidente.

2. 2ª Fase =

2.1. 1. O presidente do júri irá intimar o M.P. ou o querelante para que, no prazo máximo de 5 dias, apresente rol de testemunhas, juntar documentos e requerer diligências (art. 422, do C.P.P.);

2.2. 2. O mesmo prazo caberá ao defensor do acusado para apresentar rol de testemunhas, juntar documentos ou requerer diligências (art. 422, do C.P.P.)

2.3. -> No júri brasileiro, não podem haver surpresas, razão pela qual todos os documentos a serem apresentados devem constar nos autos com ao menos 3 dias úteis de antecedência (art. 479, do C.P.P.)

2.4. 3. O juiz saneará o processo e fará um relatório (índice do processo) (art. 423, do C.P.P.)

2.5. 4. Ainda que o réu não esteja presente, o julgamento ocorrerá.

2.6. 5. Há a necessidade de ao menos 15 jurados presentes para que a sessão do júri seja iniciada, ainda que dentre estes hajam impedidos e suspeitos.

2.6.1. 5.1. Cada parte poderá recusar até 3 jurados, imotivadamente.

2.6.2. 5.2. Restando menos de 7 integrantes e havendo mais de um réu, poderá o júri ser cindido. Se houver apenas um réu, o julgamento é adiado.

2.6.2.1. Havendo a necessidade de separar o julgamento, se julga 1º o autor, 2º partícipe.

2.6.2.2. Ambos os réus estiverem presos, 1º julgará o que estiver preso a mais tempo.

2.7. 6. Os jurados prestarão 3 compromissos. * O de imparcialidade * O de consciência * O de justiça.

2.8. 7. Primeira parte probatória

2.8.1. 7.1. Oitiva do ofendido

2.8.2. 7.2. Testemunhas de acusação

2.8.3. 7.3. Testemunhas de defesa

2.8.4. 7.4. Interrogatório do acusado

2.8.5. -> Os jurados podem interrogar por intermédio do juiz.

2.9. -> Há gravações de áudio e de vídeo na audiência

2.10. -> Não se pode fazer uso de algemas

2.10.1. Exceto quando se fizer essencial para a segurança das testemunhas

2.11. 8. SE a acusação QUISER fazer réplica, a defesa fará tréplica, para refutar os argumentos.

2.12. 9. Tempo de debate (art. 477, do C.P.P.): 1h30min para a acusação; 1h30min para a defesa

2.12.1. Há a possibilidade de utilizar-se de menos tempo, não de mais.

2.13. 10. Havendo réplica e tréplica, o tempo será de 1h para cada uma (art. 477, do C.P.P.)

2.14. 11. A pronúncia se dará com o que nela constar.

2.14.1. NÃO pode haver:

2.14.1.1. Referência à decisão de pronúncia para argumento de autoridade (art. 478, I, do C.P.P)

2.14.1.2. Referência à objetos não juntados aos autos (art. 479, do C.P.P.)

2.15. 12. A defesa poderá apresentar novas teses, não novos documentos.

2.16. 13. Findo o debate, o juiz perguntará aos jurados se estão aptos a julgar e, se necessário lhes esclarecerá acerca de eventuais dúvidas.

2.16.1. Após sanar as dúvidas, haverá a votação de quesitos.

2.16.1.1. Participarão as partes técnicas

2.16.1.2. O M.P./querelante e a defesa deverão concordar sobre os quesitos

2.16.1.3. Ordem de inquirição dos quesitos:

2.16.1.3.1. Discussão de materialidade Se é de fato, crime doloso contra a vida

2.16.1.3.2. Autoria e participação

2.16.1.3.3. Se o acusado deve ser absolvido

2.16.1.3.4. Causas de diminuição de pena

2.16.1.3.5. Causas de aumento, ou qualificadoras.

2.16.1.4. Havendo mais de um crimes, os quesitos serão votados em ordens distintas.

2.16.1.4.1. Vota-se crime-a-crime, réu-a-réu

2.16.1.5. Se o júri desclassificar

2.16.1.5.1. O presidente do júri terá competência para proferir sentença.

2.16.1.5.2. A competência se estende aos crimes conexos

2.17. 14. Se a condenação for = ou + a 15 anos, o réu sairá do julgamento diretamente para a execução provisória

2.17.1. Ainda que haja eventual recurso.

2.17.1.1. Apelação não gerará efeitos suspensivos

2.17.2. Voltará a prisão também o réu que estiver cumprindo prisão preventiva, se decidido acerca da manutenção da prisão preventiva.

2.18. -> Todo o procedimento será tecido em ata por escrivão e as partes representativas devem ler com atenção.

2.18.1. Se não constar na ata, não existirá no mundo jurídico.

3. Aplica-se a crimes dolosos contra a vida - consumados e tentados

3.1. Homicídio

3.1.1. Tentativa é possível.

3.1.2. Privilegiado

3.1.3. Qualificado

3.2. Infanticídio

3.2.1. Crime próprio. Somente a MÃE pode praticar.

3.2.2. Durante ou logo após o parto.

3.3. Aborto

3.3.1. Há 2 exceções autorizadas por lei:

3.3.1.1. Havendo risco para a vida da gestante;

3.3.1.2. Ou gestação proveniente de estupro.

3.3.2. Jurisprudência (ADPF 54):

3.3.2.1. Feto anencéfalo.

3.4. Suicídio

3.4.1. Induzimento

3.4.2. Instigação

3.4.3. Auxílio

3.4.4. Não admite tentativa.

3.4.4.1. Ao mínimo, é necessário que haja lesão grave.

3.5. Crimes conexos também vão a júri

4. Princípios

4.1. Plenitude de defesa

4.1.1. Possibilidade de ir além da ampla defesa (a qual restringe-se ao direito).

4.2. Sigilo das votações

4.2.1. Havendo 4 votos para condenação ou não, cessam-se as votações.

4.3. Soberania dos vereditos

4.3.1. A decisão dos jurados não pode ser reformada em 2ª instância. A alteração da decisão só existirá se houver novo júri.

5. Procedimento Bifásico

5.1. 1ª fase

5.1.1. Denúncia/queixa - pronúncia

5.2. 2ª fase

5.2.1. Pronúncia - plenário

6. 1ª Fase=

6.1. 1. M.P. oferece denúncia/queixa-crime subsidiária.

6.2. 2. Juiz recebe e determina a citação

6.3. 3. Possível arrolar até oito testemunhas por fato

6.4. 4. Defesa pode ser sintética, ou não.

6.5. 5. Depois da defesa, novamente se ouve o autor.

6.6. 6. Eventuais cumprimentos de exigência deverão ser realizados em 10 dias, com igual prazo cabível para análise de absolvição sumária.

6.7. 7. É marcada audiência de instrução.

6.8. 7.1. Declaração do ofendido, sempre que possível.

6.9. 7.2. Oitiva de testemunhas.

6.10. 7.3. Demais provas a serem apresentadas.

6.11. 7.4. Oitiva do acusado.

6.12. 7.5. Alegações orais (20min acusação e defesa).

6.13. -> Não há sentença!

6.14. Dos 25 jurados que devem estar presentes, 7 serão selecionados para pertencerem ao conselho de sentença. Estes sete pertencem ao que se conhece por 3ª lista.

6.14.1. Para os 7 selecionados, aplicam-se as regras pertinentes à suspeição e ao impedimento, as mesmas aplicáveis ao magistrado.

6.14.1.1. SUSPEIÇÃO (Art. 254, do C.P.P.): I - Amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes; II - O jurado, seu cônjuge, ascendente ou descendente, responder a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia; III - O jurado, seu cônjuge, ou parente, consanguíneo, ou afim, até o terceiro grau, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes; IV - Se tiver aconselhado qualquer das partes; V - Se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes; Vl - Se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.

6.14.1.2. SUSPEIÇÃO (Art. 252, do C.P.P.): Processos nos quais: I. Tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito; II - Ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha; III - Tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão; IV - Ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau for parte ou diretamente interessado no feito. -> Ainda, nos juízos coletivos, não poderão servir no mesmo processo os jurados que forem entre si parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral até o terceiro grau (art.253, do C.P.P.) inclusive.

6.14.1.3. Além destas regras, há também impedimentos existentes entre os jurados (art. 448, do C.P.P.), sendo eles a impossibilidade de estarem em um mesmo conselho de sentença existente entre: I – marido e mulher; II – ascendente e descendente; III – sogro e genro ou nora; IV – irmãos e cunhados, durante o cunhadio; V – tio e sobrinho; VI – padrasto, madrasta ou enteado. -> Art. 449, do C.P.P. Não poderá servir o jurado que: I – tiver funcionado em julgamento anterior do mesmo processo, independentemente da causa determinante do julgamento posterior; II – no caso do concurso de pessoas, houver integrado o Conselho de Sentença que julgou o outro acusado; III – tiver manifestado prévia disposição para condenar ou absolver o acusado

6.15. -> Magistrado tem 10 dias para proferir a decisão de:

6.15.1. 1. Pronúncia (art. 413, do C.P.P.) = a única que decisão que leva a segunda fase, deve esta ocorrer se o juiz estiver convencido da existência do crime e de indícios suficientes de autoria. Deve constar a disposição legal do delito cometido bem como as qualificadoras e causas de aumento. Ainda, deve o magistrado da primeira fase decidir sobre se mantém ou não eventual prisão preventiva ou se a determina. A intimação da pronúncia será feita pessoalmente. Se não for possível encontrá-lo, então deverá se dar por edital.

6.15.1.1. Cabe recurso em sentido estrito.

6.15.1.2. Preclusa a decisão, os autos serão remetidos ao presidente do tribunal do júri.

6.15.1.2.1. Após precluir a decisão, se houver fato superveniente, que altere a classificação do delito, o juiz remeterá os autos ao M.P.

6.15.2. 2. Impronúncia (art. 414, do C.P.P.) = deverá ocorrer se o juiz não estiver convencido da existência do crime ou não houverem indícios suficientes de autoria. Havendo esta decisão, os crimes conexos serão remetidos ao juiz competente. Contra a decisão de impronúncia cabe apelação.

6.15.3. 3. Desclassificação (art. 419, do C.P.P.) = esta ocorrerá se o juiz estiver convencido de que o crime descrito não é de competência do júri. Desta forma, os autos deverão ser remetidos ao juiz competente. Desta decisão cabe recurso em sentido estrito.

6.15.4. 4. Absolvição sumária (art. 415, do C.P.P.) = ocorrerá quando for comprovada a existência de excludente de ilicitude ou de culpabilidade. Esta decisão fará coisa julgada material. Caberá esta decisão à inimputabilidade, quando esta for a única tese defensiva. Da decisão de absolvição sumária cabe apelação. Havendo crimes conexos, o juiz deverá remeter os autos ao juízo competente.

6.15.4.1. Esta deverá ser a decisão quando:

6.15.4.2. I. Restar provada a inexistência do fato;

6.15.4.3. III – O fato não constituir infração penal;

6.15.4.4. II – Estiver provado não ser ele autor ou partícipe do fato;

6.15.4.5. IV – For demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.

6.15.4.6. -> § Único: A inimputabilidade somente será causa de absolvição sumária se for a única tese de defesa.