OBRIGAÇÕES DIVISÍVEIS E INDIVISÍVEIS

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OBRIGAÇÕES DIVISÍVEIS E INDIVISÍVEIS por Mind Map: OBRIGAÇÕES  DIVISÍVEIS  E INDIVISÍVEIS

1. CONCEITO

1.1. OBRIGAÇÃO DIVISÍVEL

1.1.1. Maria Helena DINIZ conceitua como:"é aquela cuja prestação é suscetível de um cumprimento parcial, sem prejuízo de sua substância e de seu valor. Trata-se de divisibilidade econômica e não material ou técnica."

1.2. OBRIGAÇÃO INDIVISÍVEL

1.2.1. Maria Rosa NERY conceitua como:"está-se referindo à classificação das obrigações a partir da forma que seu objeto assume perante o dever de prestação do sujeito; ou seja, quando se trata de indivisibilidade da obrigação, fala-se da classificação das obrigações quanto à natureza de seu objeto."

2. OBRIGAÇÃO DE DAR E FAZER, DIVISÍVEIS E INDIVISÍVEIS

2.1. SÃO DIVISÍVEIS

2.1.1. I. As prestações de transferir direito de propriedade e a posse.

2.1.2. II. Prestações de dar uma soma de coisas fungíveis, dinheiro, especialmente.

2.1.3. III. Quando o objeto da dívida é um número de coisas indeterminadas da mesma espécie, igual ao número dos cocredores ou dos codevedores, ou submúltiplo desse número.

2.1.4. IV. Quando a prestação é a constituição de uma hipoteca, penhor ou anticrese, sendo divisível a coisa.

2.2. SÃO INDIVISÍVEIS

2.2.1. I. as obrigações alternativas e as de gênero.

2.2.2. II. aquelas que tenham por objeto a constituição de servidão e aquelas que têm por objeto dar coisas certas infungíveis.

2.3. Entre as obrigações de fazer, apenas são divisíveis as prestações determinadas por quantidade ou duração de trabalho, as demais são indivisíveis.

3. FORMAS DE INDIVISIBILIDADE DAS OBRIGAÇÕES

3.1. FÍSICA OU MATERIAL

3.1.1. Quando sua prestação for indivisível materialmente devido também – mas não apenas – ao fato da indivisibilidade do objeto, como por exemplo, numa obrigação de restituir coisa alugada, findo o contrato de locação.

3.2. LEGAL OU JURIDICA

3.2.1. Se a prestação for indivisível em virtude de disposição legal, que por vários motivos, inclusive econômicos, impede sua divisão, ou seja, é uma causa precedente ao contrato.

3.3. CONVENCIONAL OU CONTRATUAL

3.3.1. Se a indivisibilidade acontece por deliberação das partes no contrato, mesmo que seja materialmente divisível.

3.4. JUDICIAL

3.4.1. Quando a indivisibilidade de sua prestação é proclamada pelos tribunais.

4. PERDA DA INDIVISIBILIDADE

4.1. Se a obrigação é indivisível em razão da natureza de sua prestação, que é indivisível por motivo material, legal, convencional ou judicial, enquanto perdurar a indivisibilidade, não desaparecendo a causa que lhe deu origem, subsistirá tal relação obrigacional. Sendo assim, desaparecendo a causa da indivisibilidade, desaparecerá também a obrigação, tornando-a divisível.

4.2. A obrigação poderá transmutar-se em perdas e danos por culpa dos devedores, tornando-se divisível.

4.2.1. A conversão do débito nas perdas e danos poderá ocorrer por culpa de todos os coobrigados ou de um deles.

4.2.1.1. No primeiro caso, todos são responsáveis, dividindo-se pro rata a quantia devida, se a obrigação for divisível, ou sujeitando-se cada um ao pagamento, solidariamente, se indivisível.

4.2.1.2. Mas, no segundo, apenas o devedor culpado responde pelo dano causado, e somente dele poderá ser demandada a reparação, em razão do princípio segundo o qual a pena atinge apenas o infrator unuscuique sua culpa nocet”