Organização do Judiciário de Alagoaspor Cayo Esllan
1. Art. 8°. Estrutura Organizacional
1.1. I- Órgãos Jurisdiconais
1.2. II- Órgãos de Direção
1.3. III- Órgãos de Apoio Operacional Do Tribunal de Justiça
1.4. IV- Órgãos de Apoio Operacional da Corregedoria-Geral da Justiça
2. Art.1°, I- Constituição, estrutura e atribuições
3. Art. 1°, III- Disciplina da Carreira da Magistratura
4. Art.1°, IV- Classificação, disciplina e atribuições dos Serviços Auxiliares da Justiça
5. Art. 2°. Ela é instituída para assegurar a defesa social e tutela e restaurar as relações jurídicas ma esfera da sua competência
6. Art. 4°. Esse condigo tem competência exclusiva para conhecer de todas as espécies jurídicas, sobre elas decidindo, ressalvadas as limitações constitucionais e legais
7. a) Tribunal Pleno
8. b) Seção Especializada Cível
9. c) Primeira Câmara Cívil
10. d) Segunda Câmara Cívil
11. e) Terceira Cãmara Cívil
12. f) Câmara Criminal
13. a) Presidência
14. b) Vice-Presidência
15. c) Corregedoria-Geral da Justiça
16. a) Direção Geral
17. b) Secretaria Geral do tribunal de Justiça
18. c) Secretaria Especial da Presidência do Tribunal de Justiça
19. a) Secretaria Geral
20. b) Chefia de Gabinete da Corregedoria-Geral da Justiça
21. c) Ouvidoria do poder Judiciário
22. Art. 15. Comporão o Tribunal Pleno todos os Membros do Tribunal de Justiça.
23. Art. 16. As Câmaras Isoladas Cíveis serão individualmente compostas por três Desembargadores, e a Câmara Criminal por quatro Desembargadores, todos devidamente escolhidos e designados pelo Tribunal Pleno.
24. Art. 17. A Seção Especializada Cível será constituída pelos Membros das Câmaras Isoladas Cíveis.
25. Art. 18. A Presidência de cada Câmara Isolada será exercida por um dos seus membros, eleito por seus pares, com mandato de dois anos.
26. Art. 19. A Seção Especializada Cível será presidida pelo Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, salvo se for ele integrante da Câmara Criminal, hipótese em que a presidência da Seção incumbirá àquele que, dela componente, for eleito pelos seus pares, para mandato de dois anos.
27. Art. 20. O Regimento Interno do Tribunal de Justiça, respeitado o que disciplinam a Constituição, a legislação federal e este Código, disporá:
28. I – sobre a organização e a competência do Tribunal Pleno, da Seção Especializada Cível e das Câmaras Isoladas Cíveis e Criminal;
29. II – sobre as atribuições dos Desembargadores Presidentes da Câmara Especializada Cível e das Câmaras Isoladas Cíveis e Criminal
30. III – sobre as atribuições dos Desembargadores Relatores e Revisores;
31. IV – sobre as normas complementares para processo e julgamento dos feitos e recursos da competência originária do Tribunal Pleno, da Câmara Especializada Cível e das Câmaras Isoladas Cíveis e Criminal.
32. Art. 1°, II- Competência
33. Art. 3°. Só intervirá em concreto e mediante provocação do interessado, salvo quando a lei expressamente determine procedimento de ofício
34. Art. 5°. Os membros do poder judiciário, para efeito de garantia do cumprimento das ordens que expedirem e das decisões que proferirem, poderão promover o concurso da força pública, mediante requisição formalizada perante as autoridades competentes...
35. Tribunal de justiça
36. Juízes de direito, Juízes Auxiliares e Juízes Substitutos
37. Tribunal do júri
38. Conselhos da justiça Militar Estadual
39. Turmas Recursais
40. Art. 9°. Composição
41. I- quatro quintos (4 /5) mediante acesso de Juízes da entrância mais elevada, por antigüidade ou merecimento, alternadamente
42. II – um quinto (1/5) através de nomeação de membros do Ministério Público, com mais de dez anos de carreira e de Advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes.
43. Art. 10. Os Desembargadores, uma vez empossados, gozarão da garantia da vitaliciedade, pelo que não poderão perder os respectivos cargos, salvo nas hipóteses e nas condições especificamente estabelecidas na Constituição e na lei.
44. Art. 11. Apenas mediante proposição do próprio Tribunal de Justiça poderá ser alterado o número dos seus membros.
45. Art. 12. O aumento do número de membros do Tribunal é condicionado ao preenchimento das condições para tanto estabelecidas pela legislação federal, especialmente a Lei Orgânica da Magistratura Nacional.
46. Art. 13. Na hipótese de elevação do número de membros do Tribunal de Justiça, ou ainda de vacância dos cargos existentes, dar-se-á o provimento, caso existentes Desembargadores em disponibilidade, mediante aproveitamento, ressalvado impedimento legal.
47. Art. 14. Havendo mais de um concorrente à mesma vaga, dar-se-á preferência àquele que há mais tempo se encontre em disponibilidade. Persistindo o impasse, será aproveitado o de mais antigo provimento no cargo de Desembargador.