1. Penalidades por descumprimento das normas preceituadas nesta lei.
2. Objetivos
2.1. Preservação, melhoria e recuperação da qualidade de vida ambiental propicia a vida.
2.2. Assegurar condições ao desenvolvimento socioeconômico, aos interesses de segurança nacional.
2.3. Proteção à dignidade da vida humana.
3. Princípios
3.1. Racionalização do uso do solo, do subsolo, da água e do ar
3.2. Planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais;
3.3. Proteção dos ecossistemas, com a preservação de áreas representativas
3.4. Controle e zoneamento das atividades potencial ou efetivamente poluidoras
3.5. Incentivos ao estudo e à pesquisa de tecnologias orientadas para o uso racional e a proteção dos recursos ambientais
3.6. Acompanhamento do estado da qualidade ambiental
3.7. Recuperação de áreas degradadas
3.8. Proteção de áreas ameaçadas de degradação;
3.9. Educação ambiental a todos os níveis de ensino
4. Servidão Ambiental
4.1. Onerosa
4.2. Gratuita
4.3. Temporária (mínimo - 15 anos)
4.4. Perpétua
5. Responsabilidade Objetiva (independe de comprovação de culpa)
6. Sistema Nacional do Meio Ambiente
6.1. Conselho de Governo
6.2. CONAMA
6.3. Secretaria do Meio Ambiente da Presidência da República
6.4. IBAMA
6.5. Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade
6.6. Órgãos ou entidades estaduais responsáveis pela execução de programas, projetos e pelo controle e fiscalização de atividades capazes de provocar a degradação ambiental
6.7. Ós órgãos ou entidades municipais, responsáveis pelo controle e fiscalização dessas atividades, nas suas respectivas jurisdições
7. Instrumentos
7.1. o estabelecimento de padrões de qualidade ambiental;
7.2. o zoneamento ambiental
7.3. o Cadastro Técnico Federal de atividades potencialmente poluidoras e/ou utilizadoras dos recursos ambientais.
7.4. o sistema nacional de informações sobre o meio ambiente;
7.5. a avaliação de impactos ambientais;
7.6. o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras
7.7. a garantia da prestação de informações relativas ao Meio Ambiente, obrigando-se o Poder Público a produzí-las, quando inexistentes;