PRINCÍPIOS DA EXECUÇÃO CIVIL

Princípios jurídicos quanto à execução civil - Direito Processual Civil

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1. Efetividade da jurisdição (ou) resultado (ou) maior coincidência possível

1.1. Deve-se assegurar ao credor o resultado mais próximo que se teria caso não tivesse havido a transgressão do seu direito. A efetivação é o resultado da existência da cláusula geral do devido processo legal, somada à inadaptabilidade da jurisdição.

2. Disponibilidade da execução

2.1. O credor não é obrigado a executar seu crédito e, ainda que assim aja, pode desistir total ou parcialmente da execução.

3. Autonomia X Sincretismo

3.1. Após a implementação da Lei 11.232/05, a tutela cognitiva que reconhece uma obrigação não pode mais ser dissociada da executiva. Os atos executivos são praticados, então, no bojo do processo de conhecimento (efetividade processual).

4. Patrimonialidade

4.1. A execução incide exclusivamente sobre o patrimônio do executado, e não sobre sua pessoa. Resulta de um processo de humanização, já que em outros tempos o devedor respondia por suas dívidas com sua vida, ou sendo compelido ao trabalho escravo. Por isso fala-se em execução real, isto é, sobre a res (coisa).

4.2. A prisão divil do devedor de alimentos não é uma exceção à regra, pois trata-se de uma forma de coagir o devedor à quitação, estando a privação de sua liberdade condicionada ao pagamento, e não a um prazo temporal fixado em sentença.

5. Patrimônio mínimo

5.1. A execução do devedor deve levar em consideração a garantia do mínimo de bens necessários para sua sobrevivência digna, motivo pelo qual fala-se em impenhorabilidade.

6. Menor onerosidade para o devedor

6.1. O processo deve se desenvolver de forma que, atendendo ao direito do credor, seja o menos oneroso e prejudicial para o devedor quanto possível. Isto é, havendo vários meio de promover a execução, o credor deve optar pelo menos gravoso ao devedor.

7. Não há execução sem título (Nulla executio sine titulo)

7.1. Visa garantir maior segurança jurídica ao executado, para que seu patrimônio não seja cerceado ou invadido por meras acusações ou alegações, sendo obrigatória a constituição de um título para que haja execução.

8. Não há título sem previsão na lei (Nulla titulus sine lege)

8.1. Os títulos executivos são previstos taxativamente na legislação, não sendo válidos quaisquer que não estejam ali listados, como por exemplo os títulos criados à partir da vontade das partes.

9. Atipicidade dos meios executivos

9.1. O juiz, diante das particularidades do caso concreto, pode-se valer de meios que sejam adequados à satisfação do crédito, independente de previsão legal, desde que não viole a lei. Trata-se do poder geral de cautela do juiz. Os meios executivos típicos previstos em lei são, portanto, meramente exemplificativos.

10. Desfecho único

10.1. A decisão do cumprimento de sentença ou processo autônomo não está atrelada à tradicional terminologia procedente/improcedente. Uma vez iniciada a tutela executiva, há uma sequencia ordenada e ininterrupta de atos voltados à execução e satisfação do direito. A posição do executado é, portanto, de mero controle da regularidade dos atos executivos, sem cabimento de discussão sobre a pretensão executiva.

11. Lealdade e boa-fé processual

11.1. Todas as regras de lealdade e boa-fé são aplicáveis na execução, sendo, contudo, os atos atentatórios contra a dignidade da justiça de incidência exclusiva sobre o executado quando:

11.2. frauda a execução;

11.3. se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos;

11.4. dificulta ou embaraça a realização de penhora;

11.5. resiste injustificadamente às ordens judiciais;

11.6. intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus.