1. DEFINIÇÃO
1.1. Erro é uma falsa percepção da realidade
1.2. É falso conhecimento de determinado objeto ou de alcance de uma lei
2. ERRO DE PROIBIÇÃO
2.1. É encontrada no Art. 21, do Código Penal
2.2. O agente sabe do que está fazendo, tem o dolo de praticar a conduta, mais erra quanto a ilicitude dela, achando que o ato praticado, é ilicito, quando não é
2.3. PODE SER:
2.3.1. Erro inevitável ou invencível
2.3.1.1. o agente ficará isento de pena, restando afastada a culpabilidade
2.3.1.2. O agente não conhece a ilicitude de sua conduta e nem possui o potencial para conhecer. O agente não pode evitar o erro
2.3.2. Erro evitável ou vencível
2.3.2.1. O agente podia ter conhecimento da ilicitude de seu ato e agido de forma diferente
2.3.2.1.1. Exemplo: uma pessoa que frequentou um curso jurídico, em virtude de uma compreensão equivocada da lei, realiza uma conduta julgando- a lícita, quando na verdade era proibida
2.3.2.2. o erro, haverá para o agente, uma redução de 1/3 a 1/6
3. ERRO DE TIPO
3.1. ERRO ESSENCIAL
3.1.1. pode ser provocado por terceiro, previsto no Art. 20 § 2º, caput, do Código Penal
3.1.1.1. que induz o agente a errar
3.1.1.2. o provocador do erro que será responsabilizado pelo crime, como seu autor mediato, porque usou um indivíduo não culpável
3.1.1.2.1. inevitável - sem dolo ou culpa
3.1.1.3. o provocador utiliza- se do executor que se encontra em erro de tipo com o seu instrumento, para a prática do crime
3.1.1.3.1. evitável - pune-se a culpa
3.1.2. está previsto no Art. 20, caput, do Código Penal
3.1.2.1. ocorre quando o agente tem uma falsa representação da realidade
3.1.2.1.1. pratica uma conduta que a lei define como crime, sem conciência de que esteja realizando, afastando o dolo
3.2. ERRO ACIDENTAL
3.2.1. não afasta o dolo nem a culpa do agente
3.2.1.1. o agente realiza conduta descrita no tipo com conciência e vontade
3.2.1.2. a intenção criminosa é manifesta
3.2.2. POSSIBILIDADES:
3.2.2.1. Erro sobre a pessoa
3.2.2.1.1. Previsto no Art. 20, § 3º, do Código Penal
3.2.2.1.2. o agente se confunde na identificação da vítima
3.2.2.1.3. Para exemplificar: o agente decide praticar um crime contra Maria e acaba praticando o crime contra Daniela, porque confundiu as suas identidades, a lei o tratará como se ele houvesse praticado o crime contra Maria (a vítima desejada) e não Dniela (a vítima de fato/errada), pois o agente cometeu o crime, com conciência e vontade. Na hipótese não deverão ser consideradas as qualidades da vítima efetivamente atingida, mais daquela à quem queria atingir
3.2.2.2. Erro sobre o objeto
3.2.2.2.1. Trata-se da hipótese em que o agente confunde o objeto material (coisa), atingindo outro que não o desejado
3.2.2.3. Erro na execução ou "aberratio ictus"
3.2.2.3.1. ocorre quando o agente, por erro ou por acidente, ao invés de atingir a pessoa desejada, atinge uma outra
3.2.2.3.2. o agente responde como se tivesse atingido a pessoa desejada, desconsiderando- se as condições da pessoa, efetivamente atingida
3.2.2.4. Resultado diverso do procedimento ( art. 74, do Código Penal
3.2.2.4.1. conhecido como aberratio criminis ou aberratio delicti
3.2.2.4.2. o agente por acidente ou erro nos meios de execução, atinge o bem jurídico distinto daquele que pretendia atingir, devendo responder a título de culpa pelo resultado provocado
3.2.2.4.3. Nessa modalidade, a incidência de erro, é entre a coisa e a pessoa. Quer atingir algo, e acaba sem desejar, atingindo alguém
3.2.2.5. Dolo Geral aberratiocausae
3.2.2.5.1. comete a 1ªconduta - acha que atingiu o resultado
3.2.2.5.2. comete a 2ª conduta - resultado atingido
3.2.2.5.3. ocorre quando o agente, desejando determinado resultado, realiza uma primeira conduta, e supondo com a mesma já ter conquistado o seu objetivo pratica a segunda, porém sem que saiba, é essa segunda conduta que provoca o resultado por ele desejado