Código de Ética do Nutricionista

Código de Ética e de Conduta do Nutricionista

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Código de Ética do Nutricionista por Mind Map: Código de Ética do Nutricionista

1. Induzir os discentes assistidos por outa instituição de ensino a migrarem para a instituição com a qual tenha qualquer tipo de vínculo com vistas à sua captação

2. Omitir citação de terceiros que tiveram participação na elaboração de produções técnico-científicas

3. Primar pelo trabalho adequado, digno e justo, apontando falhas existentes nos regulamentos, processos, recursos e estruturas dos locais

4. Pleitear remuneração adequada às suas atividades, com base no valor mínimo definido por legislações vigentes ou entidade sindical

5. Responsabilidades profissionais

5.1. DIREITO

5.1.1. Garantia e defesa de suas atribuições e prorrogativas

5.1.2. Recusar-se a exercer sua profissão em qualquer instituição onde as condições de trabalho não sejam adequadas, dignas e justas ou possam prejudicar indivíduos, coletividades ou a si próprios

5.1.3. Prestar serviços profissionals gratuitos com fins sociais e humanos.

5.1.4. Recusar propostas e situações incompatíveis com suas atribuições ou que se configurem como desvio de função profissional

5.2. DEVER

5.2.1. Manter-se atualizado quando aos conhecimentos e práticas necessários ao bom andamento do processo de trabalho

5.2.2. Exercer suas atividades profissionais com transparência, dignidade e decoro, sem violar os princípios fundamentais

5.2.3. Manter o indivíduo e coletividade sob sua responsabilidade profissional, informados quanto aos objetivos, procedimentos, benefícios e riscos, de suas condutas profissionais.

5.2.4. Em caso de trabalho voluntário, executar as atribuições e assumir as responsabilidades profissionais inerentes à função executada, conforme legislação vigente

5.2.4.1. Identificar-se, informando a sua profissão, nome e nº de inscrição no CRN

5.3. Manter sigilo e respeitar a confidencialidade de informações no exercício da profissão

5.4. Identificar o direito a individualidade e intimidade da criança e adolescente, nos termos da legilação vigente, comunicar seu responsável de situação de risco à saúde ou à vida.

5.5. Assumir responsabilidade por suas ações

5.6. VEDADO

5.6.1. Praticar atos danosos a indivíduos ou coletividades sob sua responsabilidade profissional

5.6.2. Permitir a utilização do seu nome e título profissional por estabelecimentos e instituições em que não exerça as atividades próprias da profissão

5.6.3. Instrumentalizar e ensinar técnicas relativas a atividades privativas da rofissão a pessoas não habilitadas

5.6.4. Emitir declarações falsas ou alterar quaisquer informações de pessoas, setores, serviços, instituições ou dados de pesquisas

6. Relações Interpessoais

6.1. DIREITO

6.1.1. Denunciar, nas instâncias competentes, atos que caracterizam agressão, assédio, humilhação, discriminação, intimidação.... contra si ou qualquer pessoa

6.2. DEVER

6.2.1. Fazer uso do poder ou posição hierárquica de forma justa, respeitosa, evitando atitudes opressoras e conflitos nas relações

6.3. VEDADO

6.3.1. Praticar atos que caracterizem agressão, assédio, humilhação... por qualquer motivo contra qualquer pessoa

6.3.2. Manifestar publicamente posições depreciativas ou difamatórias sobre a conduta ou atuação de nutricionista e outros profissionais

7. Meios de Comunicação e Informação

7.1. DIREITO

7.1.1. Utilizar os meios de comunicação e informação, pautado nos princípios fundamentais, assumindo integral responsabilidade pelas informações emitidas

7.1.2. Divulgar sua qualificação profissional, técnica, métodos, protocolos, diretrizes, benefícios de uma alimentação para indivíduos ou coletividades, bem como dados de pesquisa fruto do seu trabalho, desde que autorizado pelos pesquisadores, respeitando pudor, privacidade e intimidade

7.2. DEVER

7.2.1. Ao compartilhar informações sobre alimentação e nutrição, ter como objetivo principal a promoção da saúde e a educação alimentar e nutricional, com respaldo técnico-científico

7.2.1.1. Ao usar desse procedimento, deve informar que os resultados podem não ocorrer da mesma forma com todos os indivíduos

7.2.2. Ter ciência dos seus direitos e deveres, conhecer e se manter atualizado quanto às legislações pertinentes ao exercício profissional e às normativas do sistema CFN/CRN e outros órgãos reguladores do campo alimentação e nutrição

7.3. VEDADO

7.3.1. Na divulgação, utilizar estratégias que possam gerar concorrência desleal ou prejuízos a população, utilizando de mensagens enganosas ou sensacionalistas

7.3.2. Utilizar o valor de seus honorários, promoções e sorteios de procedimentos ou serviços como forma de publicidade e propaganda para si ou para seu local de trabalho

7.3.3. Mesmo com autorização concedida por escrito, divulgar imagem corporal de si ou de terceiros, atribuindo resultados a produtos, equipamentos, técnicas, protocolos... pois podem não apresentar o mesmo resultado para todos

7.3.3.1. A divulgação em eventos técnico-científicos é permitida, desde que autorizada previamente pelos indivíduos

8. Associação a produtos, marcas de produtos, serviços empresas ou indústrias

8.1. DIREITO

8.1.1. Fazer uso de embalagens para fins de orientação, educação alimentar e nutricional e em atividades de formação profissional, desde que utilize mais de uma marca e que não configure conflito de interesses

8.2. VEDADO

8.2.1. Condicionar, subordinar ou sujeitar sua atividade profissional à venda casada de produtos alimentícios, suplementos nutricionais, fitoterápicos, utensílios ou equipamentos ligados a área de alimentação e nutrição.

8.2.2. Exercer ou associar atividades de consulta nutricional e prescrição dietética em locais cuja atividade-fim seja a comercialização de alimentos, produtos alimentícios, suplementos,,, ligados a área de alimentação e nutrição

8.2.2.1. Inclui-se como forma de divulgação a utilização de vestimentas, adereços, materiais e instrumentos de trabalho com a marca. Excetuam-se profissionais contratados por empresa ou indústria durante o desempenho de atividade profissional para esta contratante.

8.2.3. Prescrever, indicar, manisfestar preferencia ou associar sua imagem intencionalmente para divulgar uma marca

8.2.3.1. Quando em prescrição dietética e orientações, havendo a necessidade de mencionar as marcas, deverá apresentar mais de uma opção, quando disponível. Não havendo outra opção, é permitido indicar o único existente.

8.2.4. Receber patrocínio ou vantagens financeiras de empresas ou indústrias ligadas à área de alimentação e nutrição quando configurar conflito de interesses

8.2.4.1. Fazer publicidade ou propaganda em meios de comunicação com fins comerciais, ligadas a atividades de alimentação e nutrição

8.2.4.2. Excetua-se o caso de o nutricionista ser contratado pela empresas ou indústria que concedeu tal patrocínio ou vantagem financeira.

8.2.5. Promover, organizar ou realizar eventos técnicos ou científicos com patrocínio, apoio ou remuneração de indústrias ou empresas ligadas à alimentação e nutrição que não atendam aos critérios vigentes estabelecidos por entidade técnico-cientifica da categoria e quando configurar conflito de interesses

8.2.5.1. Excetua-se p caso de o nutricionista participar em comissão científica ou organizadora de eventos multiprofissionais

8.3. Caso o nutricionista seja contratado pela empresa/ indústria para desempenhar a função de divulgação, esta deve ser voltada apenas a profissionais que prescrevam ou comercializem os produtos e vedada aos demais público

9. Formação profissional

9.1. DIREITO

9.1.1. Exercer a função de supervisor/ preceptor de estágios em seu local de trabalho

9.1.2. Delegar atribuições provativas do nutricionista a estagiário de nutrição, desde que sob sua supervisão direta e responsabilidade profissional

9.2. DEVER

9.2.1. No desempenho de atividade de supervisão e preceptoria de estágio, cumprir a legislação vigente

9.2.2. No desempenho da função de docente de supervisão ou preceptoria de estágio, abordar a questão ética enquanto conteúdo e atitude, em todas as áreas de atuação

9.2.3. No desempenho da atividade docente, estar comprometido com a formação técnica, científica, ética, humanista e social do discente

9.2.4. No desempenho da função de atividade docente, buscar espaços e condições adequadas às atividades desenvolvidas para os estágios e demais locais de formação

9.2.5. Quando na função de docente orientador de estágios, garantir ao estagiário supervisão de forma ética e tecnicamente compatível com a área de estágio

9.2.6. Em atividade de docente orientador, supervisor ou preceptor, informar ao paciente, cliente ou usuário a participação de discentes de graduação nas atividades e respeitar a possibilidade de recusa, assumindo o atendimento ou acompanhamento

9.3. No desempenho da atividade de supervisão e preceptoria, estar comprometido com a formação do discente, em todos os níveis de formação profissional

9.4. VEDADO

9.4.1. Permitir ou se responsabilizar por realização de estágio em instituições e empresas que não disponham de nutricionista no local

9.4.2. Difamar, diminuir ou desvalorizar a profissão, áreas de atuação ou campos de conhecimentos diferentes dos que atua

10. Pesquisa

10.1. DIREITO

10.1.1. Realizar estudo ou pesquisa, dentro ou fora do seu local de trabalho, com vistas ao benefício à saúde de indivíduos e coletividades, a qualificação de processo de trabalho e produção de novos conhecimentos

10.2. DEVER

10.2.1. Respeitar o meio ambiente, os seres humanos e os animais envolvidos

10.2.2. Publicar ou divulgar resultados de estudos financiados ou apoiados, assegurando a imparcialidade do desenho metodológico e no tratamento dos dados

10.3. VEDADO

10.3.1. Declarar autoria na produção científica, método de trabalho ou produto do qual não tenha participado efetivamente.

11. Condutas e práticas profissionais

11.1. DIREITO

11.1.1. Realizar suas atribuições profissionais sem interferências de pessoas não habilitadas

11.1.2. Ter acesso a informações referentes a indivíduos e coletividades sob sua responsabilidade que sejam essenciais para subsidiar sua conduta

11.1.3. Assistir indivíduos e coletividades sob sua responsabilidade em instituição do qual não faça parte do quadro, desde que respeite as normas técnico-administrativas da instituição

11.1.4. Alterar a conduta profissional determinada por outro nutricionista caso tal medida seja necessária para benefícios de indivíduos, coletividades ou serviços, registrando as alterações e justificativas possíveis de acordo

11.2. DEVER

11.2.1. Exercer suas atividades profissionais, cumprir com as atribuições obrigatórias definidas pelas resoluções do CFN, de forma adequada, digna e justa

11.2.2. Realizar em consulta presencial a avaliação e o diagnóstico nutricional de indivíduos sob sua responsabilidade profissional

11.2.2.1. Orientação nutricional e acompanhamento podem ser realizados de forma não presencial

11.2.3. Considerar as condições alimentares, nutricionais, de saúde e de vida dos indivíduos e coletividades na tomada de decisões

11.2.4. Adequar condutas e práticas às necessidades dos indivíduos, coletividades e serviços visando a promoção de saúde

11.2.5. Analisar criticamente questões técnico-científicas e metodológicas de práticas, pesquisas e protocolos

11.2.6. Respeitar os limites do seu campo de atuação, sem exercer atividades privativas de outros profissionais

11.2.7. Encaminhar a outros profissionais habilitados os indivíduos ou coletividades sob a sua responsabilidade profissional quando identificar que as atividades demandadas desviam-se de suas competências

11.2.8. Fornecer informações e disponibilizar ferramentas necessárias para a continuidade das ações pela equipe ou por outro nutricionista, em caso de afastamento

11.2.9. Colaborar com as autoridades sanitárias e de fiscalização profissional, prestando as informações requeridas

11.3. VEDADO

11.3.1. Aproveitar-se de situações decorrentes da sua relação com indivíduos ou coletividades sob sua assistência para obter qualquer tipo de vantagem

11.3.2. Atribuir nutrientes, alimentos, produtos alimentícios, suplementos nutricionais ou fitoterapêuticos propriedades ou benefícios à saúde que não possuam

11.3.3. Induzir indivíduos ou coletividades assistidos por um profissional, com vistas a obter vantagem pessoal ou financeira

11.3.4. Utilizar-se de instituição ou bem público para executar serviços provenientes de demandas de instituição ou de interesse privado, sem autorização, como forma de obter vantagens pessoais ou para terceiros

11.3.5. Pleitear de forma desleal, para si ou outrem, emprego, cargo ou função que esteja sendo exercida por nutricionista ou profissional de outra formação

11.3.6. No exercício das atribuições profissionais, receber comissão, remuneração, gratificação ou benefício que não corresponda a serviços prestados

11.3.7. Cobrar ou receber honorários e benefícios que se destinam à prestação de serviços públicos, em qualquer área de atuação

11.3.8. Cobrar ou receber honorários, por procedimentos com remuneração já prevista no contrato do plano de saúde pelo qual está sendo atendido

11.3.9. Delegar suas funções e responsabilidades privativas a pessoas não habilitadas

12. Relações com entidades da categoria

12.1. DIREITO

12.1.1. Associar-se, exercer cargos e participar das atividades de entidades da categoria que tenham por finalidade o aprimoramento técnico-científico, melhoria das condições de trabalho, fiscalização profissional e garantia de direitos

12.1.2. Requerer desagravo público ao CRN quando ofendido no exercício da profissão

12.1.3. Formalizar junto ao CRN ocorrência de afastamento, exoneração, demissão de cargo

12.2. DEVER

12.2.1. Ao exercer a profissão, estar regularmente inscrito ao CRN

12.2.2. Cumprir as noras definidas pelo CFN/ CRN e atender nos prazos as solicitações e convocações

12.2.3. Fortalecer e incentivar as entidades da categoria, objetivando a proteção e valorização da profissão

12.3. VEDADO

12.3.1. Valer-se de posição ocupada em entidades da categoria para obter vantagens pessoais ou financeiras

13. Infrações e penalidades

13.1. DIREITO

13.2. DEVER

13.3. VEDADO

14. Disposições gerais

14.1. DIREITO

14.2. DEVER

14.3. VEDADO