1. Sistema: Legal – são considerados como hediondos os delitos catalogados pelo legislador em rol taxativo;
1.1. Crimes equiparados a hediondos:
1.1.1. Tortura, Terrorismo e Tráfico ilícito de entorpecentes e drogas.
1.2. I – homicídio, quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado; I-A – lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2o) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3o), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição;
1.3. II – roubo: a) circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima (art. 157, § 2º, inciso V); b) circunstanciado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, inciso I) ou pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito (art. 157, § 2º-B); c) qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte (art. 157, § 3º)
1.4. III - extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima, ocorrência de lesão corporal ou morte (art. 158, § 3º); IV – extorsão mediante sequestro e na forma qualificada;
1.5. V – estupro; VI – estupro de vulnerável;
1.6. VII – epidemia com resultado morte, VII-B – falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais;
1.7. VIII – furto qualificado pelo emprego de explosivo ou artefato análogo que possa resultar perigo comum (art. 155, §4º-A, do CP); parágrafo único – I - genocídio previsto nos arts. 1°, 2° e 3° da Lei no 2.889, de 1° de outubro de 1956, II - posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido, previsto no art. 16 da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, III – comércio ilegal de arma de fogo (art. 17 da Lei nº 10.826/03), IV – tráfico internacional de armas de fogo, acessório ou munição (art. 18 da Lei nº 10.826/03), V – organização criminosa, quando direcionada à prática de crime hediondo ou equiparado, todos tentados ou consumados
2. São insuscetíveis de anistia, graça e indulto e fiança (art. 2º, incisos I e II, da Lei nº 8072/90). Todavia, o magistrado diante do caso concreto pode conceder liberdade provisória sem fiança.
3. Regime Inicial de Cumprimento de pena:
3.1. A redação originária do art. 2º, §1º, da Lei nº 8072/90 estabelecia que o cumprimento de pena ocorreria em regime integralmente fechado, porém esse dispositivo legal foi declarado inconstitucional pelo STF (HC 82.959/SP) por violar o princípio da individualização da pena.
3.1.1. Em seguida, a Lei 11.464/07 determinou que a pena, no caso de crime hediondo, seria cumprida em regime inicialmente fechado. Ocorre que essa norma também foi declarada inconstitucional pelo STF por violar o princípio da individualização da pena (HC 111840).
3.1.1.1. Atualmente é possível iniciar o cumprimento da pena pela prática de um crime hediondo ou equiparado em regime diverso do fechado, se preenchidos os requisitos do art. 33 do CP.
4. Progressão de Regime: após a lei 13964/19:
4.1. 50% da pena, se o apenado for: a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional; b) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado;
4.1.1. 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado.
4.1.1.1. 70% da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional.