Legislação em Enfermagem
por Isabela Meira
1. Decreto 50.387/1961
1.1. O exercício da enfermagem e de suas funções auxiliares compreende a execução de atos que nos seus respectivos campos profissionais visem a: a) observação, cuidado e educação sanitária do doente da gestante ou do acidentado; b) administração de medicamentos e tratamento prescrito por médico; c) educação sanitária do indivíduo da família e outros grupos sociais para a conservação e recuperação da saúde e prevenção das doenças; d) aplicação de medidas destinadas á prevenção de doenças.
1.2. São deveres de todo o pessoal de enfermagem: a) respeitar fielmente as determinações prescritas pelo médico; b) comunicar ao médico as ocorrências do estado do paciente, havidas em sua ausência; c) manter perfeita anotação nas papeletas clinicas de tudo quanto se relacionar com o doente e com a enfermagem; d) prestar aos pacientes serviços pessoais que lhes proporcionem higiene e bem-estar, mantendo um ambiente psicológico e físico que contribua para a recuperação da saúde; e) cumprir, no que lhes couber os regimentos, instruções e ordens de serviço especificos da organização em que servirem.
1.3. É vedado a todo o pessoal de enfermagem: a) instalar consultórios para atender clientes; b) administrar medicamentos sem prescrição médica, salvo nos casos de extrema urgência, reclamada pela necessidade de evitar ou combater acidentes graves que comprometam a vida do paciente, da parturiente, do feto ou recém-nascido, até que chegue o médico, cuja presença deve ser imediatamente reclamada; c) indicar, fornecer ou aplicar substâncias anestésicas; d) ministrar entorpecentes sem prescrição médica; e) realizar qualquer intervenção cirúrgica, salvo a episiotomia, quando exigida.
2. Lei 5.905/1973
2.1. São criados o Conselho Federal de Enfermagem (COFEN) e os Conselhos Regionais de Enfermagem (COREN), constituindo em seu conjunto uma autarquia, vinculada ao Ministério do Trabalho e Previdência Social.
2.1.1. O mandato dos membros do Conselho Federal será honorífico e terá a duração de três ano
2.2. Compete ao Conselho Federal: I - aprovar seu regimento interno e os dos Conselhos Regionais; lI - instalar os Conselhos Regionais; III - elaborar o Código de Deontologia de Enfermagem e alterá-lo, quando necessário, ouvidos os Conselhos Regionais; IV - baixar provimentos e expedir instruções, para uniformidade de procedimento e bom funcionamento dos Conselhos Regionais; V - dirimir as dúvidas suscitadas pelos Conselhos Regionais; VI - apreciar, em grau de recursos, as decisões dos Conselhos Regionais; VIl - instituir o modelo das carteiras profissionais de identidade e as insígnias da profissão; VIII - homologar, suprir ou anular atos dos Conselhos Regionais; IX - aprovar anualmente as contas e a proposta orçamentária da autarquia, remetendo-as aos órgãos competentes; X - promover estudos e campanhas para aperfeiçoamento profissional; XI - publicar relatórios anuais de seus trabalhos; XII - convocar e realizar as eleiçoes para sua diretoria; XIII - exercer as demais atribuições que lhe forem conferidas por lei.
2.3. Aos infratores do Código de Deontologia de Enfermagem poderão ser aplicadas as seguintes penas: I - advertência verbal; II - multa; III - censura; IV - suspensão do exercício profissional; V - cassação do direito ao exercício profissional.
2.3.1. O Conselho Federal e os Conselhos Regionais deverão reunir-se, pelo menos, uma vez mensalmente. O Conselheiro que faltar, durante o ano, sem licença prévia do respectivo Conselho, a cinco reuniões perderá o mandato.
3. Lei 7.498/1986
3.1. O Enfermeiro exerce todas as atividades de enfermagem, cabendo-lhe, além daquelas previstas no Decreto 50.387/1961, I - consultoria, auditoria e emissão de parecer sobre matéria de enfermagem; consulta de enfermagem; prescrição da assistência de enfermagem; cuidados diretos de enfermagem a pacientes graves com risco de vida; cuidados de enfermagem de maior complexidade técnica e que exijam conhecimentos de base científica e capacidade de tomar decisões imediatas; II - como integrante da equipe de saúde participação no planejamento, execução e avaliação da programação de saúde; participação na elaboração, execução e avaliação dos planos assistenciais de saúde; prescrição de medicamentos estabelecidos em programas de saúde pública e em rotina aprovada pela instituição de saúde; participação em projetos de construção ou reforma de unidades de internação; prevenção e controle sistemático da infecção hospitalar e de doenças transmissíveis em geral; prevenção e controle sistemático de danos que possam ser causados à clientela durante a assistência de enfermagem; assistência de enfermagem à gestante, parturiente e puérpera; acompanhamento da evolução e do trabalho de parto; execução do parto sem distocia; educação visando à melhoria de saúde da população.
4. Lei 775/1949
4.1. Foi regulado os cursos de enfermagem e auxiliares de enfermagem no Brasil. Os cursos de enfermagem atualmente equiparados passam à categoria de cursos reconhecidos. Os estabelecimentos serão fiscalizados de acordo com as instruções aprovadas pelo Ministério da Educação e Saúde.
4.2. Ao aluno que houver concluído o curso de enfermagem será expedido diploma; ao que houver concluído o curso de auxiliar de enfermagem, será expedido certificado.
5. Lei 2.604/1955 -
5.1. Qualifica as funções do enfermeiro;
5.2. São atribuições dos enfermeiros além do exercício de enfermagem: a) direção dos serviços de enfermagem nos estabelecimentos hospitalares e de saúde pública; b) participação do ensino em escolas de enfermagem e de auxiliar de enfermagem; c) direção de escolas de enfermagem e de auxiliar de enfermagem; d) participação nas bancas examinadoras de práticos de enfermagem.
5.2.1. Só poderão exercer a enfermagem, em qualquer parte do território nacional, os profissionais cujos títulos tenham sido registrados ou inscritos no Departamento Nacional de Saúde ou na repartição sanitária correspondente nos Estados e Territórios.