1. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (ART. 305 e segs do CPC)
2. O juiz INDEFERE o pedido liminar
3. Juiz DEFERE o peido cautelar
3.1. Cautelar cumprida
3.1.1. Autor apresenta o pedido principal em 30 dias
3.1.1.1. Ocorre a intimação do réu para a audiência, nos termos do Art. 334 do CPC (se o procedimento tramitar pelo procedimento comum)
3.1.1.1.1. PROSSEGUIMENTO NO PROCESSO
3.1.2. Autor não apresenta o pedido principal em 30 dias
3.1.2.1. A liminar perde a eficácia
3.2. Citação do réu para contestar no prazo de 5 dias
4. O juiz interpreta que o pedido não é cautelar e sim satisfatório, conforme disposto no Art. 305 parágrafo único do CPC.
4.1. Pode ocorrer o deferimento da tutela antecipada
4.1.1. O Autor edita a inicial no prazo de 15 dias o prazo fixado pelo juiz
4.1.2. Citação e intimação para o réu comparecer a audiência
4.1.2.1. Réu agrava a decisão
4.1.2.2. Réu não agrava a decisão
4.1.2.2.1. Ocorre a estabilização dos efeitos da tutela antecipada
4.1.3. O Autor não edita a petição inicial dentro do prazo de 15 dias ou no prazo estabelecido pelo juiz
4.1.3.1. Extinção do processo sem julgamento do mérito
4.2. Pode ocorrer o indeferimento da tutela antecipada
4.2.1. O Autor realiza a emenda a inicial no prazo de 5 dias
4.2.2. O Autor não realiza a emenda a inicial dentro do prazo de 5 dias