1. artigo 196: a saúde é direito de todos e dever do Estado; acesso universal e igualitário
2. artigo 198: ações e serviços públicos de saúdes integram uma rede regionalizada e hierarquizada; constituem um sistema único
3. I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo; II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais; III - participação da comunidade.
4. EQUIDADE; INTEGRALIDADE; UNIVERSALIZAÇÃO
5. 8ª CONFERÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE: marco inicial da Reforma Sanitária brasileira.
6. Declaração de Alma-Ata
7. Movimento Sanitarista
8. a identificação e divulgação dos fatores condicionantes e determinantes da saúde;
9. a assistência às pessoas por intermédio de ações de promoção, proteção e recuperação da saúde, com a realização integrada das ações assistenciais e das atividades preventiva
10. lei 8080: – Lei Orgânica da Saúde
10.1. acerca das condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde,
10.2. organização e funcionamento dos serviços correspondentes, mostrando de forma clara os objetivos do SUS, suas competências e atribuições,
10.3. as funções da União, dos Estados e dos Municípios
11. lei 8142
11.1. participação da comunidade na gestão do SUS e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde
12. Desafios
12.1. gestores mais preocupados com campanhas políticas eleitorais do que com a saúde dos seus cidadãos
12.2. dificuldade para promover a integração entre estados, municípios e as redes assistenciais estatais com os serviços de abrangência nacional
12.3. a precarização do trabalho dos profissionais da rede que, por diversas razões, não recebem salários justos, não têm vínculos empregatícios nem direitos trabalhistas.
12.4. problemas de formação dos conselheiros, a dificuldade dos cidadãos para conseguir acesso às informações do sistema, a falta de cumprimento das deliberações dos conselhos por parte dos gestores, o desconhecimento por parte da grande massa da população dos seus direitos como controladores do SUS,
13. a formulação de política de saúde destinada a promover, nos campos econômico e social ações e serviços de saúde, executados isolada ou conjuntamente, em caráter permanente ou eventual, por pessoas naturais ou jurídicas de direito Público ou privado.