LEGISLAÇÃO EM ENFERMAGEM

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LEGISLAÇÃO EM ENFERMAGEM por Mind Map: LEGISLAÇÃO EM ENFERMAGEM

1. Decreto 50.387 de 1961

1.1. Regulamenta o exercício da enfermagem e suas funções auxiliares no território nacional.

1.1.1. Regulamentação de exercício da enfermagem e de suas funções auxiliares.

1.1.2. Fiscalização do exercício profissional pelo órgão denominado Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina e Farmácia (SNFMF), por servidores enfermeiros e obstetrizes, designados pelo Ministério da Saúde.

1.1.3. Direitos e deveres estabelecidos para os profissionais de enfermagem.

1.1.4. Metas:

1.1.4.1. Garantia da qualidade de seus serviços;

1.1.4.2. Realização profissional de seus agentes.

1.1.4.3. Manutenção do reconhecimento social.

2. Lei 7.498, 25 de junho de 1986

2.1. Dispõe sobre a regulamentação do exercício da enfermagem, e dá outras providências.

2.1.1. Obrigatoriedade da habilitação legal.

2.1.2. Inscrição nos Conselhos de Enfermagem para fins do exercício.

2.1.3. Reconhecimento da relevância das atividades prestadas ao cuidado do ser humano.

3. Lei 5.905, 12 de julho de 1973

3.1. Dispõe sobre a criação dos Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem e dá outras providências.

3.1.1. Necessidade de fiscalização do exercício profissional: grande avanço no processo de profissionalização.

3.1.2. Criação dos Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem, conceituados como autarquia de fiscalização profissional, vinculados ao Ministério do Trabalho.

3.1.3. Criação de um sistema que regulamentasse e inspecionasse o exercício da enfermagem.

3.1.4. Fiscalização do atendimento prestado à população.

3.1.5. Ao disciplinar e defender o exercício profissional, todos os trabalhadores ficam submetido a iguais regras.

3.1.6. Conselhos voltados para um movimento social em defesa dos direitos fundamentais de cada cidadão.

3.1.7. Considerados importantes no processo de construção de uma sociedade pautada na ética, nos direitos humanos, na justiça social e na democracia.

4. Lei 775, 6 de agosto de 1949

4.1. Dispõe sobre ensino de enfermagem no País e dá outras providências.

4.1.1. Consolidação do ensino da enfermagem.

4.1.2. Dois cursos ordinários: os de enfermagem e os de auxiliar de enfermagem.

4.1.3. Estabelecimento de documentos necessários para matrícula.

4.1.3.1. Duração dos cursos em trinta e seis meses e dezoito meses, respectivamente.

4.1.4. Cursos supervisionados pela Diretoria do Ensino Superior do Ministério da Educação e Saúde

4.1.5. Criação da Associação Nacional de Auxiliares de Enfermagem (ANAD).

5. Lei 2.604, 17 de setembro de 1955

5.1. Regula o exercício da enfermagem profissional.

5.1.1. Regulação o exercício da enfermagem profissional.

5.1.2. O exercício da profissão somente para aqueles nela mencionados.

5.1.3. Definição do exercício da enfermagem:

5.1.3.1. Observação e cuidado de doente, gestante e acidentado;

5.1.3.2. Administração de medicamentos e tratamentos prescritos pelo médico;

5.1.3.3. Educação sanitária ;

5.1.3.4. Aplicação de medidas de prevenção de doenças.

5.1.4. Definição das atribuições do enfermeiro, do obstetriz, do auxiliar de enfermagem e da parteira.

5.1.5. Atribuições do enfermeiro:

5.1.5.1. Administração dos serviços de enfermagem, nos estabelecimentos hospitalares, para-hospotais e de saúde publica; participação no ensino, escolas de enfermagem e de auxiliar de enfermagem e treinamento de pessoal em serviço;

5.1.5.2. Direção de inspeção de escolas de enfermagem e de auxiliar de enfermagem;

5.1.5.3. Participação nas bancas examinadoras de práticos de enfermagem e de concurso para seleção e provimento de cargos de enfermeiro e de auxiliar de enfermagem.

5.1.6. Fiscalização realizada do exercício da enfermagem pelo Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina, órgão integrante do Departamento Nacional de Saúde.

6. Decreto 94.406, 8 de junho de 1987

6.1. Regulamenta a Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, que dispõe sobre o exercício da enfermagem, e dá outras providências.

6.1.1. Clara definição dos profissionais integrantes das diversas categorias exercentes da enfermagem.

6.1.2. Necessidade de órgão de enfermagem nas instituições e serviços de saúde.

6.1.3. Reconhecimento do técnico de enfermagem.

6.1.4. Enfermeiro responsável:

6.1.4.1. Pelo planejamento, organização, coordenação, execução e avaliação dos serviços da assistência de enfermagem;

6.1.4.2. Consultoria, auditoria e emissão de parecer sobre matéria de enfermagem;

6.1.4.3. Consulta de enfermagem;

6.1.4.4. Prescrição da assistência de enfermagem;

6.1.4.5. Cuidados diretos de enfermagem a pacientes graves com risco de vida;

6.1.4.6. Cuidados de enfermagem de maior complexidade técnica e que exijam conhecimentos científicos adequados e capacidade de tomar decisões imediatas.