1. Lei 2.604/1955
1.1. Qualifica as funções
1.1.1. a) direção dos serviços de enfermagem nos estabelecimentos hospitalares e de saúde pública b) participação do ensino em escolas de enfermagem e de auxiliar de enfermagem; c) direção de escolas de enfermagem e de auxiliar de enfermagem; d) participação nas bancas examinadoras de práticos de enfermagem.
1.2. Enfermeiros, obstetriz, auxiliares
1.2.1. São atribuições das obstetrizes, além do exercício da enfermagem obstétrica; a) direção dos serviços de enfermagem obstétrica nos estabelecimentos hospitalares e de Saúde Pública especializados para a assistência obstétrica; b) participação no ensino em escolas de enfermagem obstétrica ou em escolas de parteiras; c) direção de escolas de parteiras; d) participação nas bancas examinadoras de parteiras práticas.
2. Lei 775/1949
2.1. Regula os cursos de enfermagem
2.1.1. Ao aluno que houver concluído o curso de enfermagem será expedido diploma; ao que houver concluído o curso de auxiliar de enfermagem, será expedido certificado.
2.1.2. O Regulamento disporá sobre o currículo de cada curso, o regime escolar, as condições de promoção e as de graduação e funcionamento dos cursos de pós-graduação, inclusive a enfermagem de saúde pública e as instruções para autorização de funcionamento dos referidos cursos.
2.2. Requisitos
2.2.1. Para a matrícula: a) certidão de registro civil, que prove a idade mínima de dezesseis anos e a máxima de trinta e oito; b) atestados de sanidade física e mental e de vacinação; c) atestado de idoneidade moral. d) certificado de conclusão de curso ginasial; e) certificado do curso comercial; f) diploma ou certificado de curso normal.
2.3. Supervisão
2.3.1. Para que um curso de enfermagem ou de auxiliar de enfermagem se organize e entre a funcionar, é indispensável autorização prévia do Governo Federal, a qual se processará nos termos do Regulamento a que se refere o artigo desta Lei. Parágrafo único. A Diretoria do Ensino Superior do Ministério da Educação e Saúde promoverá as verificações que, reunidas em relatório, serão submetidas, com parecer, ao Ministério da Educação e Saúde, a qual expedirá portaria de autorização para funcionamento, válida pelo período de dois anos.
3. Lei 94.406/1987
3.1. Detalha o exercício da enfermagem
3.1.1. I - privativamente: a) direção do órgão de enfermagem integrante da estrutura básica da instituição de saúde, pública ou privada, e chefia de serviço e de unidade de enfermagem; b) organização e direção dos serviços de enfermagem e de suas atividades técnicas e auxiliares nas empresas prestadoras desses serviços; c) planejamento, organização, coordenação, execução e avaliação dos serviços da assistência de enfermagem; d) consultoria, auditoria e emissão de parecer sobre matéria de enfermagem; e) consulta de enfermagem; f) prescrição da assistência de enfermagem; g) cuidados diretos de enfermagem a pacientes graves com risco de vida; h) cuidados de enfermagem de maior complexidade técnica e que exijam conhecimentos científicos adequados e capacidade de tomar decisões imediatas;
3.1.2. II - como integrante de equipe de saúde: a) participação no planejamento, execução e avaliação da programação de saúde; b) participação na elaboração, execução e avaliação dos planos assistenciais de saúde; c) prescrição de medicamentos previamente estabelecidos em programas de saúde pública e em rotina aprovada pela instituição de saúde; d) participação em projetos de construção ou reforma de unidades de internação; e) prevenção e controle sistemático da infecção hospitalar, inclusive como membro das respectivas comissões; f) participação na elaboração de medidas de prevenção e controle sistemático de danos que possam ser causados aos pacientes durante a assistência de enfermagem; g) participação na prevenção e controle das doenças transmissíveis em geral e nos programas de vigilância epidemiológica; h) prestação de assistência de enfermagem à gestante, parturiente, puérpera e ao recém-nascido; i) participação nos programas e nas atividades de assistência integral à saúde individual e de grupos específicos, particularmente daqueles prioritários e de alto risco; j) acompanhamento da evolução e do trabalho de parto; l) execução e assistência obstétrica em situação de emergência e execução do parto sem distocia; m) participação em programas e atividades de educação sanitária, visando à melhoria de saúde do indivíduo, da família e da população em geral; n) participação nos programas de treinamento e aprimoramento de pessoal de saúde, particularmente nos programas de educação continuada; o) participação nos programas de higiene e segurança do trabalho e de prevenção de acidentes e de doenças profissionais e do trabalho; p) participação na elaboração e na operacionalização do sistema de referência e contra-referência do paciente nos diferentes níveis de atenção à saúde; q) participação no desenvolvimento de tecnologia apropriada à assistência de saúde; r) participação em bancas examinadoras, em matérias específicas de enfermagem, nos concursos para provimento de cargo ou contratação de Enfermeiro ou pessoal técnico e Auxiliar de Enfermagem.
4. Lei 5.905/1973
4.1. Criação dos Conselhos Federal e Regionais
4.1.1. são órgãos disciplinadores do exercício da profissão de enfermeiro e das demais profissões compreendidas nos serviços de enfermagem.
5. Decreto 50.387/1961
5.1. Detalha o exercício das funções
5.1.1. a) observação, cuidado e educação sanitária do doente da gestante ou do acidentado;
5.1.2. b) administração de medicamentos e tratamento prescrito por médico;
5.1.3. c) educação sanitária do indivíduo da família e outros grupos sociais para a conservação e recuperação da saúde e prevenção das doenças;
5.1.4. d) aplicação de medidas destinadas á prevenção de doenças.