1. EIXOS
1.1. Atenção humanizada e qualificada à gestação, ao parto, ao nascimento e ao recém-nascido
1.2. Aleitamento materno e alimentação complementar saudável
1.3. Promoção e acompanhamento do crescimento e do desenvolvimento integral
1.4. Atenção integral a crianças com agravos prevalentes na infância e com doenças crônicas
1.5. Atenção integral à criança em situação de violências, prevenção de acidentes e promoção da cultura de paz
1.6. Atenção à saúde de crianças com deficiência ou em situações específicas e de vulnerabilidade
1.7. Vigilância e prevenção do óbito infantil, fetal e materno
2. IMPLANTAÇÃO
2.1. Ministério da Saúde
2.1.1. I - articular e apoiar a implementação da PNAISC, em parceria com os gestores estaduais e municipais de saúde, o alinhamento das ações e serviços de saúde da criança no Plano Nacional de Saúde, considerando as prioridades e as especificidades regionais, estaduais e municipais;
2.1.2. II - desenvolver ações de mobilização social, informação, educação, comunicação, visando a divulgação da PNAISC e a implementação das ações de atenção integral à saúde da criança;
2.1.3. III - propor diretrizes, normas, linhas de cuidado e metodologias específicas necessárias à implementação da PNAISC;
2.1.4. IV - prestar assessoria técnica e apoio institucional aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios no processo de implementação de atenção integral à saúde da criança nas regiões de saúde;
2.1.5. V- promover a capacitação e educação permanente dos profissionais de saúde, em parceria com instituições de ensino e pesquisa, para a atenção integral à saúde da criança no SUS;
2.1.6. VI - fomentar a qualificação de serviços como centros de apoio e formação em boas práticas em saúde da criança, visando à troca de experiências e de conhecimento;
2.1.7. VII - monitorar e avaliar os indicadores e as metas nacionais relativas à saúde da criança, estabelecidas no Plano Nacional de Saúde e em outros instrumentos de gestão;
2.1.8. VIII - apoiar e fomentar a realização de pesquisas consideradas estratégicas no contexto da PNAISC;
2.1.9. IX - promover articulação intersetorial e interinstitucional com os diversos setores e instituições governamentais e não governamentais, com organismos internacionais, envolvidos com a saúde da criança, em busca de parcerias que favoreçam a implementação da PNAISC;
2.1.10. X - estimular, apoiar e participar do processo de discussão sobre as ações de atenção integral à saúde da criança nas redes temáticas de atenção à saúde, com os setores organizados da sociedade nas instâncias colegiadas e de controle social; e
2.1.11. XI - designar e apoiar sua respectiva representação política nos fóruns, colegiados e conselhos nacionais envolvidos com a temática da saúde da criança, em especial no Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA).
2.2. Secretarias de Saúde dos Estados e do Distrito Federal
2.2.1. I - coordenar a implementação da PNAISC no âmbito do seu território, respeitando as diretrizes do Ministério da Saúde e promovendo as adequações necessárias, de acordo com o perfil epidemiológico e as prioridades e especificidades loco-regionais e articular, em parceria com os gestores municipais de saúde, o alinhamento das ações e serviços de saúde da criança no Plano Estadual de Saúde;
2.2.2. II - desenvolver ações de mobilização social, informação, educação, comunicação, no âmbito estadual e distrital, visando a divulgação da PNAISC e a implementação das ações de atenção integral à saúde da criança;
2.2.3. III - prestar assessoria técnica e apoio institucional aos Municípios e às regiões de saúde no processo de gestão, planejamento, execução, monitoramento e avaliação de programas e ações de atenção integral à saúde da criança;
2.2.4. IV - promover a capacitação e educação permanente dos profissionais de saúde, se necessário em parceria com instituições de ensino e pesquisa, para a atenção integral à saúde da criança no âmbito estadual, distrital e municipal, no que couber;
2.2.5. V - monitorar e avaliar os indicadores e as metas estaduais e distritais relativas à saúde da criança, estabelecidas no Plano Estadual de Saúde e em outros instrumentos de gestão;
2.2.6. VI - promover articulação intersetorial e interinstitucional com os diversos setores e instituições governamentais e não governamentais, com organismos internacionais, envolvidos com a saúde da criança, em busca de parcerias que favoreçam a implementação da PNAISC;
2.2.7. VII - estimular, apoiar e participar do processo de discussão sobre as ações de atenção integral à saúde da criança nas redes temáticas de atenção à saúde, com os setores organizados da sociedade nas instâncias colegiadas e de controle social; e
2.2.8. VIII - designar e apoiar sua respectiva representação política nos fóruns, colegiados e conselhos estaduais envolvidos com a temática da saúde da criança, em especial no Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente.
2.3. Secretarias de Saúde dos Municípios
2.3.1. I - implantar/implementar a PNAISC, no âmbito do seu território, respeitando suas diretrizes e promovendo as adequações necessárias, de acordo com o perfil epidemiológico e as prioridades e especificidades locais e articular o alinhamento das ações e serviços de saúde da criança no Plano Municipal de Saúde, e no Planejamento Regional;
2.3.2. II - promover a capacitação e educação permanente dos profissionais de saúde, se necessário em parceria com instituições de ensino e pesquisa, para a atenção integral à saúde da criança no âmbito municipal, no que couber;
2.3.3. III - monitorar e avaliar os indicadores e as metas municipais relativas à saúde da criança, estabelecidas no Plano Municipal de Saúde e em outros instrumentos de gestão e no Planejamento Regional e alimentar os sistemas de informação da saúde, de forma contínua, com dados produzidos no sistema local de saúde;
2.3.4. IV - promover articulação intersetorial e interinstitucional com os diversos setores e instituições governamentais e não governamentais, com organismos internacionais, envolvidos com a saúde da criança, em busca de parcerias que favoreçam a implementação da PNAISC;
2.3.5. V - fortalecer a participação e o controle social no planejamento, execução, monitoramento e avaliação de programas e ações de atenção integral à saúde da criança; e
2.3.6. VI - designar e apoiar sua respectiva representação política nos fóruns, colegiados e conselhos municipais envolvidos com a temática da saúde da criança, em especial no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
3. Objetivo: promover e proteger a saúde da criança e o aleitamento materno, mediante a atenção e cuidados integrais e integrados da gestação aos 9 (nove) anos de vida, com especial atenção à primeira infância e às populações de maior vulnerabilidade.
4. AÇÕES ESTRATÉGICAS
4.1. 1. do eixo de atenção humanizada e qualificada à gestação, ao parto, ao nascimento e ao recém-nascido:
4.1.1. I - a prevenção da transmissão vertical do HIV e da sífilis;
4.1.2. II - a atenção humanizada e qualificada ao parto e ao recémnascido no momento do nascimento, com capacitação dos profissionais de enfermagem e médicos para prevenção da asfixia neonatal e das parteiras tradicionais;
4.1.3. III - a atenção humanizada ao recém-nascido prematuro e de baixo peso, com a utilização do "Método Canguru";
4.1.4. IV - a qualificação da atenção neonatal na rede de saúde materna, neonatal e infantil, com especial atenção aos recém-nascidos graves ou potencialmente graves, internados em Unidade Neonatal, com cuidado progressivo entre a Unidade de Terapia Intensiva Neonatal (UTIN), a Unidade de Cuidado Intermediário Neonatal Convencional (UCINCo) e a Unidade de Cuidado Intermediário Neonatal Canguru (UCINCa);
4.1.5. V - a alta qualificada do recém-nascido da maternidade, com vinculação da dupla mãe-bebê à Atenção Básica, de forma precoce, para continuidade do cuidado, a exemplo da estratégia do "5º Dia de Saúde Integral", que se traduz em um conjunto de ações de saúde essenciais a serem ofertadas para a mãe e bebê pela Atenção Básica à Saúde no primeiro contato após a alta da maternidade;
4.1.6. VI - o seguimento do recém-nascido de risco, após a alta da maternidade, de forma compartilhada entre a Atenção Especializada e a Atenção Básica; e
4.1.7. VII - as triagens neonatais universais.
4.2. 2. do eixo de aleitamento materno e alimentação complementar saudável:
4.2.1. I - a Iniciativa Hospital Amigo da Criança (IHAC);
4.2.2. II - a Estratégia Nacional para Promoção do Aleitamento Materno e Alimentação Complementar Saudável no SUS - Estratégia Amamenta e Alimenta Brasil (EAAB)
4.2.3. III - a Mulher Trabalhadora que Amamenta (MTA);
4.2.4. IV - a Rede Brasileira de Bancos de Leite Humano;
4.2.5. V - a implementação da Norma Brasileira de Comercialização de Alimentos para Lactentes, para Crianças de Primeira Infância, Bicos Chupetas e Mamadeiras (NBCAL); e
4.2.6. VI - a mobilização social em aleitamento materno.
4.3. 3. do eixo de promoção e acompanhamento do crescimento e do desenvolvimento integral:
4.3.1. I - a disponibilização da "Caderneta de Saúde da Criança", com atualização periódica de seu conteúdo;
4.3.2. II - a qualificação do acompanhamento do crescimento e desenvolvimento da primeira infância pela Atenção Básica à Saúde;
4.3.3. III - o Comitê de Especialistas e de Mobilização Social para o Desenvolvimento Integral da Primeira Infância, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS); e
4.3.4. IV - o apoio à implementação do Plano Nacional pela Primeira Infância.
4.4. 4. do eixo de atenção integral a crianças com agravos prevalentes na infância e com doenças crônicas:
4.4.1. I - a Atenção Integrada às Doenças Prevalentes na Infância (AIDPI);
4.4.2. II - a construção de diretrizes de atenção e linhas de cuidado; e
4.4.3. III - o fomento da atenção e internação domiciliar.
4.5. 5. do eixo de atenção integral à criança em situação de violências, prevenção de acidentes e promoção da cultura de paz:
4.5.1. I - o fomento à organização e qualificação dos serviços especializados para atenção integral a crianças e suas famílias em situação de violência sexual;
4.5.2. II - a implementação da "Linha de Cuidado para a Atenção Integral à Saúde de Crianças, Adolescentes e suas Famílias em Situação de Violência";
4.5.3. III - a articulação de ações intrassetoriais e intersetoriais de prevenção de acidentes, violências e promoção da cultura de paz; e
4.5.4. IV - o apoio à implementação de protocolos, planos e outros compromissos sobre o enfrentamento às violações de direitos da criança pactuados com instituições governamentais e não-governamentais, que compõem o Sistema de Garantia de Direitos.
4.6. 6. do eixo de atenção à saúde de crianças com deficiência ou em situações específicas e de vulnerabilidade:
4.6.1. I - a articulação e intensificação de ações para inclusão de crianças com deficiências, indígenas, negras, quilombolas, do campo, das águas e da floresta, e crianças em situação de rua, entre outras, nas redes temáticas;
4.6.2. II - o apoio à implementação do protocolo nacional para a proteção integral de crianças e adolescentes em situação de risco e desastres; e
4.6.3. III - o apoio à implementação das diretrizes para atenção integral à saúde de crianças e adolescentes em situação de trabalho infantil.
4.7. 7. do eixo de vigilância e prevenção do óbito infantil, fetal e materno.
4.7.1. Os comitês de vigilância do óbito materno, fetal e infantil em âmbito local.