1. FATO - (Notitica Crimilis): O registro de uma ocorrência não deve ser visto como expressão do crime em si. O evento comunicado não deve ser tomado como certeza, mas como objeto de apuração.
1.1. 1.1 - Típico: previsto em lei
1.2. 1.2 - Antijurídico
1.2.1. Ilícito
1.2.2. Pratica Ação ou Omissão Legal
1.3. 1.3 - Culpável
1.3.1. Exigibilidade de conduta diversa
1.3.2. Potencial conhecimento da Ilicitude
2. 1ª FASE
2.1. INQUÉRITO POLICIAL
2.1.1. Oferecimento da Denúncia ou Queixa
2.1.1.1. Rejeição Liminar - Art.395 CPP
2.1.1.1.1. Cabe RESE - Art. 581 CPP
2.1.2. Conceito: conjunto de diligências realizadas pela Autoridade Policial, que tem por finalidade a apuração da Justa Causa
2.1.2.1. Preso: 20 dias improrrogáveis
2.1.2.2. Obs.: Não é necessário se existir fatos notórios: indícios suficientes de autoria + prova da existência do crime.
2.1.3. Prazos para conclusão
2.1.3.1. Regra Geral - Art. 10 CPP
2.1.3.1.1. Preso: 10 dias
2.1.3.1.2. Solto: 30 dias prorrogaveis
2.1.3.2. Polícia Federal
2.1.3.2.1. Preso: 15 dias
2.1.3.2.2. Solto: 30 dias prorrogaveis
2.1.4. Inquérito Militar
2.1.4.1. Lei de Drogas
2.1.4.1.1. Preso: 30 dias - duplicaveis
2.1.4.1.2. Solto 90 dias - duplicáveis
2.1.5. Crimes Contra a Economia Popular
2.1.5.1. Preso ou Solto - 10 dias improrrogáveis
2.1.6. Solto: 40 dias prorrogáveis por mais 20 dias
2.1.7. Arquivamento e Desarquivamento
2.1.7.1. MP pode devolvera autoridade policial para realizar novas diligências.
2.1.7.2. MP requer arquivamento
2.1.7.3. Juiz determina arquivamento
2.1.7.3.1. Se discordar do arquivamento pode remeter ao PGJ que poderá
2.1.7.4. Obs. 1
2.1.7.4.1. Arquivamento por ausência de Justa Causa NÃO FAZ coisa julgada Material - PODE DESARQUIVAR.
2.1.7.5. Obs. 2
2.1.7.5.1. Arquivamento por fundamento de Atipicidade excludente de ilicitude, culpabilidade ou extinção da culpa FAZ coisa julgada Material e Formal - NÃO DESARQUIVA
3. 2ª FASE
3.1. RECEBIDA A DENUNCIA OU QUEIXA - Art. 396 CPP
3.1.1. CITAÇÃO
3.1.1.1. Juiz determina a citação após recebimento da denúncia para réu apresentar em 10 (dez) dias resposta à acusação
3.1.1.1.1. Citação Real: entrega pessoal de contrafé e cópia do mandado
3.1.1.1.2. Citação Hora Certa: oficial constate que o réu está se ocultando.
3.1.1.1.3. Citação Ficta por Edital: oficial deve tentar TODOS os endereços do mandado, caso contrário causa nulidade
4. 3ª FASE
4.1. RESPOSTA À ACUSAÇÃO - Resposta Escrita
4.1.1. Após citação, o réu tem o prazo de 10 dias para apresentar sua resposta à acusação.
4.1.1.1. Na resposta á acusação, o acusado pode: Alegar Preliminares, Absolvição Sumária, Nulidades Processual, Apresentar Provas e Arrolar Testemunhas. Art. 396 A CPP.
4.1.1.1.1. Absolvição Sumária: Poderá acontecer caso o Juiz forme sua convicção no sentindo de algumas das hipóteses do Art. 397 CPP
4.1.1.1.2. Caso não seja o entendimento do Juiz Absolver Sumariamente o processo continuara para AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, no prazo de 60 dias, salvo exceções previstas em lei: Número alto de acusados, Causa Complexa e Deferida Diligência Complementar. Não cabe Recurso aqui, apenas HC.