Lei 13.146 - Lei de Inclusão - (Título II - Dos Direitos Fundamentais)

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Lei 13.146 - Lei de Inclusão - (Título II - Dos Direitos Fundamentais) por Mind Map: Lei 13.146  - Lei de Inclusão -  (Título II - Dos Direitos Fundamentais)

1. do direito à vida

1.1. Em situações de risco, emergência ou estado de calamidade pública, a pessoa com deficiência será considerada vulnerável, devendo o poder público adotar medidas para a sua proteção e segurança.

2. do direito à habilitação e à reabilitação

2.1. O processo de habilitação e reabilitação tem por objetico o desenvolvimento das potencialidades, talentos, habilidade e aptidões físicas, cognitivas, sensoriais, psicossociais, atitudinais, ´profissionais e artisticas que contribuem para a conquista da autonomiada pessoa com deficiência e de sua participação social em igualdade de condições e oportunidades com as pessoas.

3. do direito a saúde

3.1. Considera-se violência contra a pessoa com deficiência qualquer ação ou omissão, praticada em local público ou privado, que lhe cause morte ou dano ou sofrimento físico ou psicológico.

4. do direito ao trabalho

4.1. Os programas de estímulo ao empreendedorismo e ao trabalho autônomo, incluídos o cooperativismo e o associativismo, devem prever a participação da pessoa com deficiência e a disponibilização de linha de crédito, quando necessárias.

5. do direito à educação

5.1. É dever do Estado, da família, da comunidade escolar e da sociedade assegurar educação de qualidade à pessoa com deficiência, colocando-as a salvo de toda forma de violência, negligência e discriminação.

6. do direito ao transporte e à mobilidade

6.1. o direito ao transporte e à mobilidade da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida será assegurado m igualdade de oportunidades com as demais pessoas, por meio de identificação e de eliminação de todos os obstáculos e barreiras ao seu acesso.

7. do direito à moradia

7.1. A pessoa com deficiência tem direito à moradia digna, no seio da família natural ou substituta, com seu cônjuge ou companheiro ou desacompanhada, ou em moradia para a vida independente da pessoa com deficiência, ou ainda, em residência inclusiva.

8. do direito à cultura, ao esporte, ao turismo e ao lazer

8.1. A pessoa com deficiência tem direito à cultura, ao esporte, ao turismo e ao lazer em igualdade de oportunidades com as demais pessoas

9. do direito à previdência social

9.1. A pessoa com deficiência segurada do Regime Geral e Previdência Social (RGPS) tem direito à aposentadoria nos termos da Lei Complementar nº 142 de maio de 2013.

10. do direito à assistência social

10.1. Os serviços , os programas, os projetos e os benefícios no âmbito da política pública de assistência social à pessoa com deficiência e sua família têm como objetivo a garantia da segurança de renda , da colhida, da habilitação e reabilitação, do desenvolvimento da autonomia e da convivência familiar e comunitária, para a promoção do acesso à direitos e da plena participação social.