1. VINCULO ÉTICO
1.1. Ideias, valores, projetos ou metas (não interferem na aplicação dos códigos jurídicos)
1.2. FINALIDADE
1.2.1. Objetivo social - vínculo ético entre os membros desta sociedade
2. VINCULO NORMATIVO
2.1. Regras que regulam a convivência - (regras escritas, códigos de leis, regimentos etc)
2.2. PODER
2.2.1. Responsável pela instituição e aplicação das normas sociais, centralizar ou coordenar a comunicação desta sociedade e garantir o cumprimento das regras rumo à finalidade da sociedade.
3. ORIGEM
3.1. TEORIA NATURALISTA
3.1.1. Apresenta a sociedade a partir da evolução da família. a noção de autoridade natural existente na família, célula que evoluirá para formar a sociedade (autoridade naturalmente estabelecida). A partir de uma formação gradual (família – aldeia – cidade), cidade basta a si mesma e, portanto, possui os elementos necessários para o perfazimento da essência humana (o bem viver).
3.2. TEORIA CONVENCIONALISTA
3.2.1. Apontam a sociedade como decorrente de um pacto (um contrato social) que a cria. Trata-se, portanto, de apresentá-la como decorrente da vontade humana e não como necessidade natural
3.3. TEORIA DA FORÇA
3.3.1. A origem da sociedade é decorrente da dominação dos mais fortes sobre os mais fracos.
4. ABORDAGEM POLÍTICO
4.1. O Estado nada mais é do que um local comum retórico, isto é, uma entidade cuja existência decorre exclusivamente da crença em sua existência, cujos efeitos podem ser percebidos, via de regra, pelos atos executados em nome do Estado – e, obviamente, respeitados enquanto tal, consolidando a crença.
5. ABORDAGEM SOCIOLÓGICA
5.1. Estado é a instituição politicamente organizada de um povo, dotada de uma ordem jurídica própria, cuja aplicação lhe cabe com exclusividade dentro de determinado território e que possui reconhecimento externo suficiente para exercer sua soberania.
6. ESTADO
6.1. PODER
6.1.1. Conjunto de indivíduos sujeitos às mesmas leis.
6.2. TERRITÓRIO
6.2.1. Limite geográfico da atuação do Estado, delimitando até onde vai sua jurisdição
6.3. GOVERNO
6.3.1. É o que exerce o poder do Estado
6.4. ORDEM JURÍDICA
6.4.1. Disciplina sua forma e condições de existência, bem como estrutura juridicamente os demais elementos constitutivos do Estado.
6.5. SOBERANIA
6.5.1. Poder de autodeterminação do Estado que não reconhece internamente ou externamente autoridade superior à sua. Desta forma, o Estado possui autonomia com relação a fatores de ordem interna e independência com relação aos demais Estados.
6.6. RECONHECIMENTO EXTERNO
6.6.1. Reconhecimento por parte de outros Estados de que determinado Estado tem status de soberano