1. Cessão de crédito: Credor transmite seus direitos a outra pessoa.
1.1. Validade. (Art.290)
1.1.1. Possibilidade da cessão. (Art.286)
1.1.1.1. Formalidades- Acessórios- Terceiros- Registro. (Arts.287,288 e 289)
1.1.1.1.1. Formalidade Multiplicidade de cessões Adimplemento. (Arts.291 e 292)
2. Se relaciona ao agir livre do sujeito,ligando-se a vontade interna,psíquica.
3. Autonomia Privada
3.1. Art. 421
4. Principio da Boa-Fé
4.1. Pode ser entendida como algo bom ou confiável,porém é algo bem subjetivo.
4.2. Art.1242
5. Natureza do objeto obrigacional
5.1. Obrigações positivas de dar A) obrigação de ser coisa certa.(Art.233) B)obrigação de dar coisa incerta. (Art.243)
5.2. Obrigação negativa de não fazer.(Art.250)
5.3. Obrigação positiva de fazer.(Art.247)
6. Obrigação de dar coisa certa
6.1. Coisa certa. (Art.313)
6.2. Acessórios. (Art.233)
6.3. Acréscimo e melhoramento ocorridos antes da tradição e após a celebração do pacto. (Art.237)
6.4. Perecimento ou deterioração da coisa antes da entrega ou da restituição (Arts.234,235,236,238,239 e 240)
6.5. Melhoramento da coisa. (Arts.241 e 242)
7. Obrigações de dar coisa incerta
7.1. Gênero e quantidade. (Art.243)
7.2. A quem compete a escolha e qualidade média. (Art.244)
7.3. Procedimento. (Art.245)
7.4. Perecimento ou deterioração. (Art.246)
8. Obrigação de fazer
8.1. Especies: Fungivel e infungivel. (Art.247)
8.2. Objetos: Material (quando a obrigação de fazer alguma coisa,que depois de feita,deverá ser entregue. Imaterial (realização de um show ou cirurgia)
8.3. Impossibilidade de realizar a prestação: Com culpa ou sem culpa. (Art.248)
8.4. Realização da obrigação Fungivel pelo credor e manifesta urgência. (Art.249 Parágrafo Único)
9. Obrigações de não fazer
9.1. Descumprimento:Ato voluntário ou ato involuntário. (Art.250 e 251)
9.2. Manifesta urgência. (Art.251 Parágrafo Único
9.3. Inaplicabilidade da mora. (Art.390)
10. Transmissão
10.1. Cessão de débito: Sem precisar do uso de novação ou extinção da obrigação,o devedor transmite a outra pessoa sua obrigação(dever)na relação jurídica.
10.2. Cessão de contrato: Transmite-se ao cessionário a inteira posição contratual do cedente,como sucede na transferência a terceiro,feita pelo proeminente comprador.
11. Renúncia em favor de um dos devedores. (Art.282 Parágrafo Único)
12. Perda da indivisibilidade. (Art.263. §1° §2°)
13. Conversão da obrigação em indenização. (Art.271)
14. Indivisível - Pluralidade de credores e sua exigibilidade. (Art.260 e 261)
14.1. Obrigações alternativas
14.1.1. Escolha de prestação periódicas. (Art.252 §2°)
14.1.2. Divisão das obrigações. (Art.252. §1°)
14.1.3. Impossibilidade de cumprimento das Obrigações por culpa (Art.254 e 255)
14.1.4. Impossibilidade de cumprimento das Obrigações sem culpa. (Art.256)
14.1.4.1. Impossibilidade de cumprimento da obrigação por culpa de um devedor e os efeitos da mora. (Art.279 e 280)
14.2. Unifica uma serie de institutos,destinados a impedir que relações obrigacionais sejam pontes para injustiças comutativa.
15. Perdão,transação,novação,etc,da dívida por um dos credores. (Art.262 Parágrafo Único)
16. Impossibilidade de cumprimento de uma das Obrigações. (Art.253)
17. Obrigação divisível e a possibilidade de pagamento individual. (Art.257)
17.1. Escolha. (Art.252 §3° §4°)
18. Elementos:
18.1. Espiritual: Garantia fiel da obrigação,sendo espontaneamente ou coercitivadamente.
18.1.1. Subjetivo: Diz respeito ao sujeito ativo e passivo (credor e devedor)
18.2. Objetivo: Diz respeito a prestaçao,que pode ser positiva(fazer) ou negativa(não fazer)
18.2.1. Dar coisa certa (Art.233) Dar coisa incerta(Art.243) Obrigação de fazer(Art.247) Obrigação de não fazer(Art.250) Validade do objetivo:( Art.104)
18.2.1.1. Prestação: Negativa ou positiva
19. Fontes: Significa o que faz nascer ou surgir alguma coisa.
19.1. Tipos de fontes: Lei,Contrato,Atos ilícitos e abuso de direitos,Atos unilaterais e Títulos de crédito
20. Função Social
20.1. Não é permitido a criação de contratos que ferem pessoas alheias
20.2. Art.2035 Parágrafo Único
20.2.1. Art.317 Art.944